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ID
2926429
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


O contratado é obrigado a reparar, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 8.666/93:

    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • Cuida-se aqui de proposição totalmente amparada na norma do art. 69 da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo:

    "Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados."

    Logo, por se tratar de mera reprodução fiel do texto legal, acertada a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • 8.666/93

    "Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados."

  • A partir da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.

    O contratado é obrigado a reparar, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.