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GABARITO: ERRADO
> Pode haver CONVALIDAÇÃO:
(Art 55, Lei 9784/99)
É possível corrigir o vício do ato administrativo, apenas em casos de nulidade relativa, vícios sanáveis –> FOCO (forma e competência)
Enseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Tem efeito ex tunc.
Requisitos: Atender ao interesse público + Não causar prejuízo a terceiros interessados no processo nem prejuízo a Administração Pública.
> São espécies de convalidação:
a) CONVERSÃO:
Ocorre quando há vício de forma – será convertido em outro mais simples, praticado para a proteção dos mesmos efeitos jurídicos.
Também produz efeito ex tunc
b) CONFIRMAÇÃO:
É a convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originalmente
c) RATIFICAÇÃO:
É a convalidação efetivada por ato de outra autoridade
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Gabarito: ERRADO
→ Elementos do ato administrativo:
COMPETÊNCIA - Sanável e Vinculado
FORMA - Sanável e Vinculada
FINALIDADE - Insanável e Vinculada
MOTIVO - Insanável e Vinculado ou Discricionário
OBJETO - Insanável e Vinculada ou Discricionário
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Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável. Ademais, seus efeitos serão ex tunc.
→ Somente Competência e Forma são passíveis de convalidação.
Macete:
“Havendo FOCO admite convalidação” FOrma e COmpetência
FO (forma, se não for essencial ao ato)
CO (competência, se não for exclusiva),
Obs: nos caso entre parênteses não cabe convalidação.
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De maneira simplificada e como já citado pela colega..
a convalidação recaí sobre um ato inválido...
mas de vício sanável apelido: Sanatória...
#Nãodesista!
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A respeito dos atos administrativos:
Ato administrativo irregular é diferente de ilegal, pressupõe, pois, que contém vício sanável. Neste caso, aplica-se o instituto da convalidação, que corrige o ato administrativo com efeitos ex tunc (retroativos).
Vale lembrar que, dos elementos do ato administrativo - competência, forma, motivo, objeto e finalidade-, somente a competência e a forma podem ter vícios sanáveis, desde que a competência não seja exclusiva e a forma não seja essencial; os vícios nos demais elementos são insanáveis.
Gabarito do professor: ERRADO.
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ALINE RIOS,
Conforme a doutrina do Matheus Carvalho, página 310, 6º edição, 2019:
RATIFICAÇÃO: Convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originalmente.
CONFIRMAÇÃO: Convalidação efetivada por ato de outra autoridade.
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QUEM JA ESCUTOU A MUSIQUINHA CO FI FO MO OB, cantada pelo professor Thallius ?
Elementos do ato administrativo:
COMPETÊNCIA - Sanável e Vinculado
FINALIDADE - Insanável e Vinculada
FORMA - Sanável e Vinculada
MOTIVO - Insanável e Vinculado ou Discricionário
OBJETO - Insanável e Vinculada ou Discricionário
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https://youtu.be/0g7SINZSgWA
(apartir dos 14:49m do video)
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ERRADO
FOCO na convalidação, ou seja, Forma e Competência podem ser convalidados.
Fonte: Bizú de alguém aqui do QC e que agora não me lembro o nome.
Bons estudos....
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CONVALIDAÇÃO (FOCO)
FO- FORMA , DESDE QUE não seja uma forma prescrita em lei .
CO-COMPETÊNCIA , DESDE QUE não seja uma competência exclusiva .
DEUS É FIEL .
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GABARITO: ERRADO
A respeito dos atos administrativos:
Ato administrativo irregular é diferente de ilegal, pressupõe, pois, que contém vício sanável. Neste caso, aplica-se o instituto da convalidação, que corrige o ato administrativo com efeitos ex tunc (retroativos).
Vale lembrar que, dos elementos do ato administrativo - competência, forma, motivo, objeto e finalidade-, somente a competência e a forma podem ter vícios sanáveis, desde que a competência não seja exclusiva e a forma não seja essencial; os vícios nos demais elementos são insanáveis.
FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
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Pode ser convalidado.
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Pode convalidar FO CO
FOrma
COmpetência
Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.
A convalidação tem efeitos ex tunc e visa a sanar um vício sanável do ato praticado anteriormente, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Em regra, a convalidação ocorre em relação à forma e à competência.
*convalidação: consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar
os vícios sanáveis dos atos administrativos.
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DE FORMA (CONVALIDA, salvo se essencial)
A lei estabelece determinada forma para o ato e a forma não é seguida. Se for essencial o ato deve ser anulado. Os atos podem ser de forma: escrita, verbal, gestual, semafórica ou luminosa, pictórica ou simbólica, sonora e eletrônica.
OBS: silêncio administrativo: CESPE/ STJ/2015: Em regra, o silêncio da Adm., na seara do Direito Público, não é um ato, mas sim um fato administrativo - CERTO, fundamento: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO. CESPE/TJ-CE/2014: O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da Adm., desde que a lei assim o preveja - CERTO, fundamento: DI PIETRO.
DE COMPETÊNCIA (CONVALIDA, salvo se exclusiva)
1) Incompetência: não é atribuição legal do agente. Por usurpação de função (atos inexistentes); excesso de poder (competente até certo ponto, mas ultrapassa); função de fato (o agente está investido irregularmente, mas aparenta estar em legalidade);
2) Incapacidade: por impedimento (situações objetivas com presunção absoluta) ou por suspeição (situações subjetivas, com presunção relativa).