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ID
2926717
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às noções básicas de administração pública, julgue o  item

Se determinado ato administrativo produziu efeitos de modo irregular, não há mecanismo legal para tornar válidos tais efeitos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    > Pode haver CONVALIDAÇÃO:

    (Art 55, Lei 9784/99)

    É possível corrigir o vício do ato administrativo, apenas em casos de nulidade relativa, vícios sanáveis –> FOCO (forma e competência)

    Enseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário.

    Tem efeito ex tunc.

    Requisitos: Atender ao interesse público + Não causar prejuízo a terceiros interessados no processo nem prejuízo a Administração Pública.

    > São espécies de convalidação:

    a) CONVERSÃO:

    Ocorre quando há vício de forma – será convertido em outro mais simples, praticado para a proteção dos mesmos efeitos jurídicos.

    Também produz efeito ex tunc

    b) CONFIRMAÇÃO:

    É a convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originalmente

    c) RATIFICAÇÃO:

    É a convalidação efetivada por ato de outra autoridade

  • Gabarito: ERRADO

    → Elementos do ato administrativo:

    COMPETÊNCIA - Sanável e Vinculado

    FORMA - Sanável e Vinculada

    FINALIDADE - Insanável e Vinculada

    MOTIVO - Insanável e Vinculado ou Discricionário

    OBJETO - Insanável e Vinculada ou Discricionário

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável. Ademais, seus efeitos serão ex tunc.

    → Somente Competência e Forma são passíveis de convalidação.

    Macete:

    “Havendo FOCO admite convalidação” FOrma e COmpetência

    FO (forma, se não for essencial ao ato)

    CO (competência, se não for exclusiva),

    Obs: nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

  • De maneira simplificada e como já citado pela colega..

    a convalidação recaí sobre um ato inválido...

    mas de vício sanável apelido: Sanatória...

    #Nãodesista!

  • A respeito dos atos administrativos:

    Ato administrativo irregular é diferente de ilegal, pressupõe, pois, que contém vício sanável. Neste caso, aplica-se o instituto da convalidação, que corrige o ato administrativo com efeitos ex tunc (retroativos).

    Vale lembrar que, dos elementos do ato administrativo - competência, forma, motivo, objeto e finalidade-, somente a competência e a forma podem ter vícios sanáveis, desde que a competência não seja exclusiva e a forma não seja essencial; os vícios nos demais elementos são insanáveis.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • ALINE RIOS,

    Conforme a doutrina do Matheus Carvalho, página 310, 6º edição, 2019:

    RATIFICAÇÃO: Convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originalmente.

    CONFIRMAÇÃO: Convalidação efetivada por ato de outra autoridade.

  • QUEM JA ESCUTOU A MUSIQUINHA CO FI FO MO OB, cantada pelo professor Thallius ?

    Elementos do ato administrativo:

    COMPETÊNCIA - Sanável e Vinculado

    FINALIDADE - Insanável e Vinculada

    FORMA - Sanável e Vinculada

    MOTIVO - Insanável e Vinculado ou Discricionário

    OBJETO - Insanável e Vinculada ou Discricionário

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    https://youtu.be/0g7SINZSgWA

    (apartir dos 14:49m do video)

  • ERRADO

    FOCO na convalidação, ou seja, Forma e Competência podem ser convalidados.

    Fonte: Bizú de alguém aqui do QC e que agora não me lembro o nome.

    Bons estudos....

  • CONVALIDAÇÃO (FOCO)

    FO- FORMA , DESDE QUE não seja uma forma prescrita em lei .

    CO-COMPETÊNCIA , DESDE QUE não seja uma competência exclusiva .

    DEUS É FIEL .

  • GABARITO: ERRADO

    A respeito dos atos administrativos:

    Ato administrativo irregular é diferente de ilegal, pressupõe, pois, que contém vício sanável. Neste caso, aplica-se o instituto da convalidação, que corrige o ato administrativo com efeitos ex tunc (retroativos).

    Vale lembrar que, dos elementos do ato administrativo - competência, forma, motivo, objeto e finalidade-, somente a competência e a forma podem ter vícios sanáveis, desde que a competência não seja exclusiva e a forma não seja essencial; os vícios nos demais elementos são insanáveis.

    FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

  • Pode ser convalidado.

  • Pode convalidar FO CO

    FOrma

    COmpetência

    Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

    A convalidação tem efeitos ex tunc e visa a sanar um vício sanável do ato praticado anteriormente, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Em regra, a convalidação ocorre em relação à forma e à competência.

    *convalidaçãoconsiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar 

    os vícios sanáveis dos atos administrativos.

  • DE FORMA (CONVALIDA, salvo se essencial)

    A lei estabelece determinada forma para o ato e a forma não é seguida. Se for essencial o ato deve ser anulado. Os atos podem ser de forma: escrita, verbal, gestual, semafórica ou luminosa, pictórica ou simbólica, sonora e eletrônica.

    OBS: silêncio administrativo: CESPE/ STJ/2015: Em regra, o silêncio da Adm., na seara do Direito Público, não é um ato, mas sim um fato administrativo - CERTO, fundamento: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO. CESPE/TJ-CE/2014: O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da Adm., desde que a lei assim o preveja - CERTO, fundamento: DI PIETRO.

    DE COMPETÊNCIA (CONVALIDA, salvo se exclusiva)

    1)     Incompetência: não é atribuição legal do agente. Por usurpação de função (atos inexistentes); excesso de poder (competente até certo ponto, mas ultrapassa); função de fato (o agente está investido irregularmente, mas aparenta estar em legalidade);

    2)     Incapacidade: por impedimento (situações objetivas com presunção absoluta) ou por suspeição (situações subjetivas, com presunção relativa).