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Art. 39, da Lei nº 9.784. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
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kkk booa Bruno
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Art. 39 § único- Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
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Quando estudo PAD sempre lembro do princípio da autotutela para resolver as questões.
Bons estudos !!
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A respeito do processo administrativo:
Dispõe o art. 39, §2º, da Lei 9.784/1999:
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Portanto, o órgão pode suprir de ofício a omissão.
Gabarito do professor: CERTO.
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Art. 39 § único- Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
GABARITO CERTO, para os não assinantes!
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@MARIA ESTUDADA, cuidado com isso, pois tem a seguinte exceção:
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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CERTO