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As entidades da Administração Federal indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro. Para a verificação dessa determinação, o Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas.
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Art . 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste artigo.
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Não poderá
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Fosse assim não haveria sentido ser regulada por normas de direito privado...Art 9 da LRF.
Errado
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Não. Não poderá aplicar esse saldo no mercado financeiro, porque o Decreto 93.872/86 diz o seguinte:
Art. 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º).
Gabarito: Errado
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Conforme o DECRETO Nº 93.872/86, art .6º, "As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro".
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Logo, por exemplo, não faz sentido autarquias realizarem aplicações de recursos de origem na União, uma vez que os repasses são para efetivar a operacionalidade de tais entidades. Se fosse para aplicar, a própria União faria.
Gabarito Errado