Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
A figura do Cadin (federal) é disciplinada pela Lei 10522/2002, definindo como um banco de dados que contém nomes de pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos com a receita federal. A Lei estabelece como condição obrigatória para os órgãos e entidades públicas a prévia consulta ao Cadin como condição para a celebração de contratos oriundos das licitações públicas, vejamos:
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I – realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Bons estudos a todos! Fé no objetivo.