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Gabarito E
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Gab:E
Macete Prescrição: 1825
180 advertência
2 suspensão
5 demissão
Valeu Qciano nunca mais esqueci!!
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--------------------------------PRESCRIÇÃO-------------------------------------> CANCELAMENTO
Advertência----------------> 180 dias -----------------------------------------> 3 anos
Suspensão----------------> 2 anos----------------------------------------------> 5 anos
Demissão------------------> 5 anos ---------------------------------------------> *******
esquema de alguma alma boa aqui do Qc.
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Tomar cuidado para não confundir os prazos:
Os prazos para cancelamento do registro são de 3 e 5 anos
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Já os prazos para prescrição são de 5 anos, 2 anos e 180 dias
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Gabarito: E.
A ação disciplinar prescreverá em cinco anos para as infrações puníveis com demissão.
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Gabarito E.
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Prazos que podem te confundir:
-Prescrição da ação disciplinar:
Demissão, 5 Anos;
Suspensão, 2 anos;
Advertência, 180 dias.
-Cancelamento dos registros das infrações:
Suspensão, 5 anos;
Advertência, 3 anos.
A demissão não existe, pois se ele foi demitido, não terá mais registros de infrações, afinal, o registro serve para um futuro histórico do servidor.
-Precrição do direito de requerer (tema das petições):
-Demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou que afetem interesses patrimoniais/créditos, 5 anos
-Demais casos: 120 dias.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Das Penalidades
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; [GABARITO]
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Penalidades:
Conforme indicado por Knoplock (2016), "as penalidades são basicamente de cinco tipos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada".
Segundo Mazza (2013), "a aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição".
- Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 142 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
A) ERRADO, uma vez que as infrações puníveis com demissão prescrevem em 5 anos, nos termos do art. 142, I, da Lei nº 8.112 de 1990.
B) ERRADO, prescrevem em 2 anos as infrações puníveis com suspensão, de acordo com o art. 142, II, da Lei nº 8.112 de 1990.
C) ERRADO, tendo em vista que as infrações puníveis com demissão prescrevem em 5 anos, de acordo com o art. 142, I, da Lei nº 8.112 de 1990.
D) ERRADO, uma vez que as infrações puníveis com demissão prescrevem em 5 anos, de acordo com o art. 142, I, da Lei nº 8.112 de 1990.
E) CERTO, com base no art. 142, I, da Lei nº 8.112 de 1990.
Referências:
KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: E
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gb e
PMGOO
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gb e
PMGOO
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Demissão-- 5 anos ---
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Prescrição - Prazo que a Administração tem para aplicar a penalidade.
Advertencia - 180 dias
Suspensao - 2 anos
Demissão - 5 anos
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Letra E
Lei nº 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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GABARITO: LETRA E
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GAB.: C
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;