GABARITO C
a) o funcionário policial poderá ser licenciado para tratar de interesses particulares.
b) a licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido do funcionário policial, ou “ex-offício”.
d) o funcionário policial acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração integral.
e) ao funcionário policial que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
* Em regra, as leis complementares estaduais (LC nº 46, no ES) estão em simetria com a lei 8.112/90, que trata do servidor público federal.
LETRA C
Lei complementar 3400
A)
Art. 109 - O funcionário policial poderá ser licenciado.
I – para tratamento de sua própria saúde;
II – por acidente em serviço ou por doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para repouso à gestante;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para trato de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge.
B - Art. 114 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-offício".
C- Art. 124 - O funcionário policial poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam às suas expensas e que constem do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
D- Art. 121 - O funcionário policial acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento ou remuneração integral.
E- Art. 126 - Ao funcionário policial que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
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