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Apesar da palavra "em nenuma hipótese", não ví erro na letra "E". Se alguém puder explicar, por favor...
* O ato de concessão de aposentadoria de servidor público é um ato complexo, ou seja, depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos. No caso, a Secretaria e o Tribunal de Contas Estadual.
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Complementando o comentário do Bruno, a vedação contida na alternativa é constitucional, Art. 40 § 2º "Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão".
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Na prova marquei a letra E justamente pela vedação constitucional, creio que a banca irá anular essa questão.
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Gabarito oficial letra D, entretanto:
"Portanto, podemos concluir que compete constitucionalmente à Justiça Federal processar e julgar as ações previdenciárias de concessão e revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o artigo , , da , sendo excluídas as ações relativas a acidente de trabalho ou de natureza acidentária, pois são de competência absoluta da Justiça Estadual. Vimos também que a competência da Justiça Federal em matéria Previdenciária pode ser delegada na hipótese de inexistir Vara Federal na comarca. Por fim, vimos que as ações Previdenciárias cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais Federais."
FONTE: Jusbrasil/ Da competência em matéria previdenciária
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Alternativa E errada, existe casos que o policial poderá receber proventos na inatividade superiores à remuneração percebida na atividade.
Exemplo: se por conta de uma doença profissional ficar comprovado que precisa de auxilio de uma enfermeira por exemplo.
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A) Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço quando o funcionário policial invalidar-se por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou pela constatação de doença profissional.
LC nº 3.400 DE 14/01/1981
Estatuto dos Policiais Civis do Espírito Santo
Art. 144 - O servidor policial civil será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990). I – por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;
SEÇÃO II DOS PROVENTOS
Art. 151 - O provento da aposentadoria será:
I – integral, quando o funcionário policial:
a) – contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;
b) – invalidar-se na forma do disposto no artigo 121;
c) – for acometido de quaisquer das doenças previstas no artigo 118;
II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
B) Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 50% do vencimento do respectivo cargo.
Art. 151 - O provento da aposentadoria será: (...)
§ 3º - Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do padrão 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
C) As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria, independentemente do tempo de percepção.
Art. 154 - As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à inatividade.
§ 1º - As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de efetivo exercício em atividade estritamente policial, quando percebidas por prazo inferior a 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 2º - Em se tratando de funcionário do sexo feminino, o cálculo referido no parágrafo anterior será feito à razão de 1/30 (um trinta avos).
D) A concessão da aposentadoria é de competência do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 150 - A concessão da aposentadoria é de competência do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
E) Em nenhuma hipótese, os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 151 - O provento da aposentadoria será: (...)
§ 1º - Sempre que houver aumento do vencimento do pessoal em atividade, idêntico tratamento será dispensado ao pessoal inativo.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
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A) Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço quando o funcionário policial invalidar-se por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou pela constatação de doença profissional.
LC nº 3.400 DE 14/01/1981
Estatuto dos Policiais Civis do Espírito Santo
Art. 144 - O servidor policial civil será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990). I – por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;
SEÇÃO II DOS PROVENTOS
Art. 151 - O provento da aposentadoria será:
I – integral, quando o funcionário policial:
a) – contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;
b) – invalidar-se na forma do disposto no artigo 121;
c) – for acometido de quaisquer das doenças previstas no artigo 118;
II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
B) Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 50% do vencimento do respectivo cargo.
Art. 151 - O provento da aposentadoria será: (...)
§ 3º - Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do padrão 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
C) As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria, independentemente do tempo de percepção.
Art. 154 - As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à inatividade.
§ 1º - As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de efetivo exercício em atividade estritamente policial, quando percebidas por prazo inferior a 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 2º - Em se tratando de funcionário do sexo feminino, o cálculo referido no parágrafo anterior será feito à razão de 1/30 (um trinta avos).
D) A concessão da aposentadoria é de competência do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 150 - A concessão da aposentadoria é de competência do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
E) Em nenhuma hipótese, os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 151 - O provento da aposentadoria será: (...)
§ 1º - Sempre que houver aumento do vencimento do pessoal em atividade, idêntico tratamento será dispensado ao pessoal inativo.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida na atividade.