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Gab. A
Erros das alternativas!
b)por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), busca-se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. (constitucionalidade)
c)a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) caracteriza-se como meio de controle difuso de constitucionalidade. (controle concentrado)
d)a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode se dar na modalidade incidental, somente autônoma. (pode ser incidental ou de forma autônoma)
e)são algumas das peculiaridades da Ação Direta Genérica de Inconstitucionalidade (ADI genérica): admite desistência, é passível de ação rescisória e pode ter seu objeto ampliado pelo Supremo Tribunal Federal. (não pode desistência)
Bons estudos!
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Artigo 97 da CRFB/1988 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Gabarito: A
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Gabarito A:
É preciso ressaltar, tal como assevera ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 1400, Ed. Atlas, São Paulo, 2005) que a reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do poder público...
FONTE http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=3021742&ext=RTF
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Complementando os comentários do colega Órion Junior
letra E, além de não admitir desistência, também não pode ser objeto de ação rescisória.
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GABARITO: A
Informação adicional item D
Hipóteses de Cabimento - ADPF
LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (AUTÔNOMA)
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (INCIDENTAL);
ARGUIÇÃO AUTÔNOMA = tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Ação típica do controle normativo abstrato, proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia. Processo Constitucional Objetivo.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL = cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Não se trata de ação autônoma, por surgir no curso de processo judicial concreto, em razão de controvérsia constitucional relevante, requisito de admissibilidade a ser comprovado quando de sua propositura. A arguição incidental permite que uma questão constitucional relevante envolvendo a interpretação e a aplicação de um preceito constitucional fundamental possa ter um trânsito direto e imediato de qualquer órgão judicial para o STF, desde que não tenha sido definitivamente julgada. Nesse caso, ocorrerá uma "cisão" entre a questão constitucional e as demais questões suscitadas pelas partes no caso concreto, cabendo à Corte Constitucional a apreciação apenas da primeira, uma vez que a competência para decidir acerca da pretensão deduzida continua sendo dos órgãos judiciais ordinários. A legitimidade ativa é a mesma da arguição autônoma, não se admitindo o ajuizamento pelas partes envolvidas na controvérsia.
NOVELINO, Marcelo.Curso de Direito Constitucional. 11ª edição. pgs. 214 e 215.
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Prevista no art 97, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando feita por tribunal, só é possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: a declaração de inconstitucionalidade nos tribunais somente poderá ser feita pela maioria absoluta do PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL (tal regra não se aplica ao controle dos juízes singulares). Órgão Fracionário NÃO poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
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De acordo com Pedro Lenza, "A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público."
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado 2019
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GABARITO A
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Cláusula de Reserva de Plenário
Art. 97. somente pelo voto da maioria ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O artigo 97 da Constituição Federal traz a previsão da Cláusula de Reserva de Plenário.
GAB - A
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INFORMAÇÕES IMPORTANTE (que eu já li "zilhôes de vezes" e ainda não peguei...oh Good!!)
1) a previsão expressa de amicus curiae só existe na ADIN.
Excepcionalmente, o STF vem admitindo o amicus curiiae em ADC e ADPF por aplicação analógica da lei de ADI (COM CERTEZA ISSO DEVE SER EXPLORADO EM PROVAS DE CONCURSO)
2) existe ADPF incidental
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Inclusive: Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.(art 6, § 1º da lei 9.882/99)
3) o termo inicial da eficácia de decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade é a data da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da ata da sessão de julgamento (não tendo relevância: nem o momento da publicação do acórdão e nem muito menos o trânsito em julgado da ação). BASTA A PUBLICAÇÃO DA ATA.
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PROVA ORAL PARA ADVOCACIA PUBLICA
O que é preceito fundamental para fins de ADPF?
Tanto a CF como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF.
Até o momento, os Ministros do STF não definiram, com precisão, o que entendem por preceito fundamental.
Para doutrina: Preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam PRINCÍPIOS E SERVEM DE VETORES DE INTERPRETAÇÃO das demais normas constitucionais, por exemplo, os ‘princípios fundamentais’ do Título I (art. 1º ao 4º); os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, § 4º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) etc (Cássio Juvenal Faria).
Na ADPF 405 MC/RJ, a Min. Rosa Weber afirmou que poderiam ser considerados preceitos fundamentais:
1) art 1º a 4º da CF/88
2) a separação e independência entre os Poderes;
3) o princípio da igualdade;
4) o princípio federativo;
5) a garantia de CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
6) os princípios e REGRAS DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO (art. 167, VI e X, da CF/88)
7) o regime de REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88;
8) a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de PRECATÓRIOS (art. 100 da CF/88).
9) artigos referentes à ORDEM ECONÔMICA.
10) o ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS
FONTE: MATERIAL EBEJI (+) DOD
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A assertiva "a" é o gabarito da questão, pois, no controle difuso de constitucionalidade exercido nos Tribunais Superiores, caso não seja observada a clausula de reserva de plenário, a declaração de incons.titucionalidade não surtirá efeitos jurídicos, ou seja, será ineficaz.
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Artigo 97 da CRFB/1988 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Gabarito: A
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Gabarito A
CONTROLE CONCENTRADO E RESERVA DE PLENÁRIO (full bench): quórum somente para declaração de inconstitucionalidade (Art. 97). Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Complementando...
...INAPLICABILIDADE DA FULL BENCH:
- Não se aplica às Turmas, isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não são consideradas “tribunais”.
- Súmula Vinculante 10/STF. “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
- O entendimento atual do STF é no sentido de que normas pré-constitucionais (normas anteriores à CF) não precisam observar a reserva de plenário, pois o que ocorre é a não-recepção. A questão será novamente analisada em sede de repercussão geral.
- Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar: não se aplica o Full Bench.
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A cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. , ), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
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Erros das alternativas!
b)por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), busca-se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. (constitucionalidade)
c)a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) caracteriza-se como meio de controle difuso de constitucionalidade. (controle concentrado)
d)a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode se dar na modalidade incidental, somente autônoma. (pode ser incidental ou de forma autonoma)
e)são algumas das peculiaridades da Ação Direta Genérica de Inconstitucionalidade (ADI genérica): admite desistência, é passível de ação rescisória e pode ter seu objeto ampliado pelo Supremo Tribunal Federal. (não pode desistência) Gabarito A:
É preciso ressaltar, tal como assevera ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 1400, Ed. Atlas, São Paulo, 2005) que a reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do poder público.
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Gab A
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Se o órgão fracionário de tribunal entende pela constitucionalidade do dispositivo ------Não precisa enviar ao plenário ou ao órgão especial, onde houver.
Mas se o órgão fracionário de tribunal entende pela Inconstitucionalidade ------Deverá enviar ao plenário ou ao órgão especial, onde houver.
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Achei que era condição de validade, não de eficácia
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A Reserva do Plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do poder público.
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Escrivão do ITA, só se for
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28/01/21 você errou
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O problema é que na alternativa A está generalizado, pois quando é controle incidental e não houver colegiado não se aplica a reserva de plenário, havendo da mesma forma controle constitucional dos atos do poder público.
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Se caso for a CORTE: Princípio da cláusula de reserva de plenário, que está no art. 97 cf.
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A) GABARITO
(...) 2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10). (ARE 791932, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)
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Galera, em relação à alternativa "E":
A ação direita de inconstitucionalidade: não admite desistência, em regra não admite intervenção de terceiros, não poderá ser objeto de ação rescisória e o seu objeto não poderá ser ampliado pelo STF, salvo no caso de inconstitucionalidade por arrastamento.
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GRAÇAS A DEUS não tem controle de constitucionalidade no edital da PCPA
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eficácia??? será válida sem a observância da cláusula de reserva de plenário, apenas não eficaz ? Gente??
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Onde é que eu to?