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Súm. 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.
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O mesmo raciocínio da Súmula 696 do STF pode ser aplicado também para a transação penal.
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LETRA: A
CPP (Art. 28). Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (APLICAR POR ANALOGIA)
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SÚMULA 696 - STF
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
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Errei porque não sabia o que era dissentir
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Súm. 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.
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A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral da Justiça.
FONTE: http://evinistalon.com/12-teses-do-stj-sobre-suspensao-condicional-do-processo/
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A analogia: consiste em estender a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro caso, desde que em igualdade de condições. Justifica-se o seu uso uma vez que, em face da infinidade de condutas humanas, jamais será possível ao ordenamento jurídico estabelecer uma previsão normativa que discipline e esgote cada uma delas.
Na analogia, reitere-se, não existe norma reguladora do caso concreto, sendo aplicada norma pertinente à hipótese semelhante. É o caso, por exemplo, de o Ministério Público, ao oferecer denúncia, não formular a proposta de suspensão condicional do processo a que alude o art. 89 da Lei 9.099/1995, podendo fazê-lo. Não concordando com essa atitude, deverá o juiz aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, ou seja, encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este delibere. Este, a propósito, o teor da Súmula 696 do STF ao dispor que, “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”. Já na interpretação extensiva existe uma norma que regula o caso concreto, porém sua eficácia é limitada a outra hipótese, razão pela qual é necessário ampliar seu alcance. Como exemplo, ilustre-se a situação em que o juiz tenha realizado, ex officio, a proposta do art. 89 da Lei 9.099/1995 ao réu, sendo ela aceita.
FONTE: AVENA, Noberto. PROCESSO PENAL.
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Só pra quem, assim como eu, marcou a letra B:
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou aqueixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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GABARITO: A
SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
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Gabarito A
SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
Em outras palavras....
MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, mas e se o MP não quiser propor?
O juiz deverá aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia, para que a questão seja levada ao Procurador-Geral
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Lembre-se dos seguintes pontos:
1º a suspensão condicional do processo ou sursis processual é aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo em que a pena mínima não é superior a 1 ano. vide: art. 89, 9.099/95
2º os requisitos são previstos no art. 77 do del.2.848
3º não gera o reconhecimento de culpa ou antecedentes criminais.
4º Consequência jurídica: Extinção da punibilidade
5º em concurso de crimes aplica-se a
Súmula 243 do STJ
6º existem condições a serem cumpridas (Condições após a aceitação/) dentre elas:
reparar o dano causado à vítima;
não frequentar determinados locais determinados pelo juiz;
não se ausentar da comarca ou comparecer em juízo para justificar suas atividades.
7º se atendido os pressupostos houver recusa: SÚMULA 696 DO STF!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Súm. 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.
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Gabarito: A
Conforme a Súmula 696, do STF, disponibilizada pelos demais colegas.
Contudo, convém destacar o entendimento do STJ acerca do tema, que poderia levar a alguma confusão quanto ao item C.
Jurisprudência em Tese, Edição 96: "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada".
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Questão desatualizada: Lei nº 13.964, de 2019
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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GABARITO A
Súmula 696/STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
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PORQUE ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA?
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Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, aplicando-se por analogia o art. 28§1º do Código de Processo Penal.
© § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
© A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER DO MP, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada
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Ordenado o arquivamento IP ou outros elementos informativos ( atualizações do pacote anticrime).
1º MP- COMUNICARÁ: á vitima, investigado, autoridade policial.
2º MP - Encaminha os autos para instância de revisão ministerial para homologação.
3º Vitima discordando: 30 dias ( do recebimento da comunicação), submeter a matéria á revisão da instância competente do órgão ministerial.
Professora: Geilza Diniz, ( melhor professora de processo penal)
Grancursos
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Não esquecer que AINDA está valendo o antigo art. 28 CPP.
Novo art. 28 CPP (2019) está com aplicabilidade suspensa pelo STF.
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Súmula 696/STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Gaba A