SóProvas


ID
2928058
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Supondo que um acusado preencha os requisitos legais autorizadores para a suspensão condicional do processo, todavia o Promotor de Justiça recusa-se a propor o sursis processual e o Juiz dissinta do entendimento ministerial, qual será o procedimento adequado?

Alternativas
Comentários
  • Súm. 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.

  • O mesmo raciocínio da Súmula 696 do STF pode ser aplicado também para a transação penal.

  • LETRA:   A

    CPP (Art. 28).  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (APLICAR POR ANALOGIA)

  • SÚMULA 696 - STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

  • Errei porque não sabia o que era dissentir

  • Súm. 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.

  • A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral da Justiça.

    FONTE: http://evinistalon.com/12-teses-do-stj-sobre-suspensao-condicional-do-processo/

  • A analogia: consiste em estender a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro caso, desde que em igualdade de condições. Justifica-se o seu uso uma vez que, em face da infinidade de condutas humanas, jamais será possível ao ordenamento jurídico estabelecer uma previsão normativa que discipline e esgote cada uma delas.

    Na analogia, reitere-se, não existe norma reguladora do caso concreto, sendo aplicada norma pertinente à hipótese semelhante. É o caso, por exemplo, de o Ministério Público, ao oferecer denúncia, não formular a proposta de suspensão condicional do processo a que alude o art. 89 da Lei 9.099/1995, podendo fazê-lo. Não concordando com essa atitude, deverá o juiz aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, ou seja, encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este delibere. Este, a propósito, o teor da Súmula 696 do STF ao dispor que, “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”. Já na interpretação extensiva existe uma norma que regula o caso concreto, porém sua eficácia é limitada a outra hipótese, razão pela qual é necessário ampliar seu alcance. Como exemplo, ilustre-se a situação em que o juiz tenha realizado, ex officio, a proposta do art. 89 da Lei 9.099/1995 ao réu, sendo ela aceita.

    FONTE: AVENA, Noberto. PROCESSO PENAL.

  • Só pra quem, assim como eu, marcou a letra B:

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou aqueixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;         

    VI -    

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

  • GABARITO: A

    SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

  • Gabarito A

    SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

    Em outras palavras....

    MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, mas e se o MP não quiser propor?

    O juiz deverá aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia, para que a questão seja levada ao Procurador-Geral

  • Lembre-se dos seguintes pontos:

    1º a suspensão condicional do processo ou sursis processual é aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo em que a pena mínima não é superior a 1 ano. vide: art. 89, 9.099/95

    2º os requisitos são previstos no art. 77 do del.2.848

    não gera o reconhecimento de culpa ou antecedentes criminais.

    4º Consequência jurídica: Extinção da punibilidade

    5º em concurso de crimes aplica-se a

    Súmula 243 do STJ

    6º existem condições a serem cumpridas (Condições após a aceitação/) dentre elas:

    reparar o dano causado à vítima;

    não frequentar determinados locais determinados pelo juiz;

    não se ausentar da comarca ou comparecer em juízo para justificar suas atividades.

    7º se atendido os pressupostos houver recusa: SÚMULA 696 DO STF!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Súm. 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.

  • Gabarito: A

    Conforme a Súmula 696, do STF, disponibilizada pelos demais colegas.

    Contudo, convém destacar o entendimento do STJ acerca do tema, que poderia levar a alguma confusão quanto ao item C.

    Jurisprudência em Tese, Edição 96: "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada".

  • Questão desatualizada: Lei nº 13.964, de 2019

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

  • GABARITO A

    Súmula 696/STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • PORQUE ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  •  Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, aplicando-se por analogia o art. 28§1º do Código de Processo Penal.

     

    ©      § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    ©      A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER DO MP, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada

  • Ordenado o arquivamento IP ou outros elementos informativos ( atualizações do pacote anticrime).

    1º MP- COMUNICARÁ: á vitima, investigado, autoridade policial.

    2º MP - Encaminha os autos para instância de revisão ministerial para homologação.

    3º Vitima discordando: 30 dias ( do recebimento da comunicação), submeter a matéria á revisão da instância competente do órgão ministerial.

    Professora: Geilza Diniz, ( melhor professora de processo penal)

    Grancursos

  • Não esquecer que AINDA está valendo o antigo art. 28 CPP.

    Novo art. 28 CPP (2019) está com aplicabilidade suspensa pelo STF.

  • Súmula 696/STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Gaba A