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GABARITO C
A fase de cogitação e de preparação do crime, em regra, não são passíveis de punição. Salvo engano, a lei de segurança nacional traz a possibilidade da punição pela mera preparação do crime.
As ferramentas também, por si só, não se mostram capazes de privar o indivíduo de sua liberdade simplesmente pelo fato deste ter confessado que seriam utilizadas na prática de furtos.
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Fases do crime;
Cogitação, preparação, execução, consumação.
cogitar; criar a ideia
preparar; são os instrumentos do crime. Punido se configurar crime autônomo, um exemplo seria os indivíduos do próprio texto da questão estarem portando arma de fogo.
executar; iniciar o ato.Caso por circunstancias alheias não consumar responde pela tentativa.
consumar.obter o resultado pretendido.
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GAB. C
Trata-se de Cogitação
A cogitação nunca é punível porque não há sequer perigo ao bem jurídico. Não houve sequer tentativa, pois a execução não fora iniciada.
CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Apenas lembrando que a LCP prevê:
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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questão mal formulada.
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DICA:
A apresentação espontânea do agente à Delegacia impede a prisão em flagrante. Porém não impede a prisão preventiva e nem a temporária, se presente seus requisitos.
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Excelente questão!
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GABARITO C
Breve correção ao comentário da encantadora colega Jéssica C, pois na verdade não se trata de cogitação, mas sim da presença da preparação delitiva (conatus remotus):
1. Iter Criminis – é o caminho percorrido pelo agente na prática do delito. Compõe-se das seguintes etapas (fases):
a. Cogitação (cogitatio) – é o processo de ideação e resolução de praticar o crime. Este está na mente do agente. Aqui não há fato punível;
b. Atos Preparatórios (conatus remotus) – agente obtém meios ou instrumentos e predispõe modos e ocasião para executar o crime. São atos imprescindíveis à execução do crime. No entanto, não há a realização do verbo constante na definição legal, logo, o crime ainda não pode ser punido. Contudo, por vezes o legislador transforma atos preparatórios em tipos penais especiais, de forma a quebrar a regra geral.
Ex: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 do CP);
c. Execução (conatus proscimus) – quando o agente inicia a realização da atividade que configura o crime. Aqui o bem jurídico começa a ser atacado, sendo ato já punível. É o liame entre o fim da preparação e o início da execução. A execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo, satisfatório, eficaz e inequívoco para a consumação do delito;
d. Consumação (meta optata) – quando o agente alcança o resultado que pretende, de modo que todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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SEM ATOS EXECUTÓRIOS, SEM TENTATIVA!
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Iter criminis:
Cogita ------------- prepara-----------------executa----------------consuma;
--------------------------------------------------/------------pode prender-------------/
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Em regra, atos preparatórios não são puníveis , salvo se ,por si só , constituir crime autônomo .
Já que portar ferramentas não é crime , então torna o fato atípico .
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GABARITO: LETRA C
Complementando:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Auditor
A respeito das fases do iter criminis, assinale a opção correta.
c) Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.
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Questão Polêmica.
A fase de execução não se limita ao momento exato da ação, mas também ao momento imediatamente anterior. Pelo enunciado, da para entender que ele estava prestes a iniciar a ação, mas já caracterizando a execução e a possível prisão em flagrante.
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ITEM (A) ERRADO. O indivíduo não iniciou a execução do crime de furto. Nesse caso, não há que se falar em tentativa de crime (art. 14, inciso II, do CP) tampouco em flagrante delito (art. 302, caput e incisos, do CPP).
ITEM (B) ERRADO. Novamente, não há nem tentativa nem o flagrante delito.
ITEM (C) CERTO. No Brasil, como regra, somente são punidos penalmente os atos executórios do crime. Por exceção, os atos preparatórios serão punidos se forem previstos como crimes autônomos.
ITEM (D) ERRADO. As hipóteses de flagrante delito estão previstas nos incisos do art. 302, do CPP.
ITEM (E) ERRADO. A confissão não é pressuposto para configurar o flagrante, nos termos do art. 302, do CPP.
"Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Segundo o professor Alexandre Salim, o inter criminis possui quatro fases:
1º COGITAÇÃO;
2º PREPARAÇÃO;
3º EXECUÇÃO;
4º CONSUMAÇÃO;
O Professor Márcio André Lopes Cavalcante explica sobre os requisitos adotados na jurisprudência para verificar o furto consumado:
"• Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).
• Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.
• Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).
• Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.
No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada."
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Amigos, questão correta e atípica, nesses moldes, em concursos de Escrivão e Agente.
Vão direto ao comentário do colega SD Vitorio.
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GAB. C
Inter Criminis : Caminho do crime
1º) Cogitação: Fase interna, NUNCA é punível
2º) Preparação: fase externa, EM REGRA não é punível
3º) Execução: é punível
4º) Consumação: é punível
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Por mais estranho que pareça, gabarito C.
Nenhum crime, salvo disposição expressa em contrário, é punido se não chega ao menos a ser tentado.
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Imagine vc saindo para trabalhar ( trabalho formal de mecânico) carregando é claro algumas ferramentas de trabalho
e por este motivo ser preso em flagrante e delito.
lembre-se do seguinte:
O flagrante ficto tem um requisito importantíssimo: que seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime.(R. Brasileiro)
ou seja não é só encontrar o cara com pé de cabra e prender em flagrante, o fato de confessar também não importa em elemento suficiente para uma condenação. seguindo a doutrina de R. temos: "Caso o agente seja encontrado com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração, porém algum tempo após a prática do delito, deve a autoridade policial deixar de dar voz de prisão em flagrante, sem prejuízo, no entanto, da lavratura de boletim de ocorrência e posterior instauração de inquérito policial."
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
"
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Flagrante presumido (ficto) - instrumentos, armas, objetos, papéis + logo DEPOIS do crime
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Letra C
Se não for crime autônomo e a pessoa nem entrou na esfera de execução, o fato é atípico
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GABARITO : C
DIFERENTE SERIA SE ELE ESTIVESSE EM PORTE DE UMA ARMA DE FOGO POR EXEMPLO , ENSEJARIA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO .
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Realidade , letra A
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Na verdade não se trata de cogitação, mas sim da presença da preparação delitiva (conatus remotus):
1. Iter Criminis – é o caminho percorrido pelo agente na prática do delito. Compõe-se das seguintes etapas (fases):
a. Cogitação (cogitatio) – é o processo de ideação e resolução de praticar o crime. Este está na mente do agente. Aqui não há fato punível;
b. Atos Preparatórios (conatus remotus) – agente obtém meios ou instrumentos e predispõe modos e ocasião para executar o crime. São atos imprescindíveis à execução do crime. No entanto, não há a realização do verbo constante na definição legal, logo, o crime ainda não pode ser punido. Contudo, por vezes o legislador transforma atos preparatórios em tipos penais especiais, de forma a quebrar a regra geral.
Ex: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 do CP);
c. Execução (conatus proscimus) – quando o agente inicia a realização da atividade que configura o crime. Aqui o bem jurídico começa a ser atacado, sendo ato já punível. É o liame entre o fim da preparação e o início da execução. A execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo, satisfatório, eficaz e inequívoco para a consumação do delito;
d. Consumação (meta optata) – quando o agente alcança o resultado que pretende, de modo que todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.
Fases do crime;
Cogitação, preparação, execução, consumação.
cogitar; criar a ideia
preparar; são os instrumentos do crime. Punido se configurar crime autônomo, um exemplo seria os indivíduos do próprio texto da questão estarem portando arma de fogo.
executar; iniciar o ato.Caso por circunstancias alheias não consumar responde pela tentativa.
consumar.obter o resultado pretendido.
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Hipóteses de Flagrante Delito no 302 do CPP:
O sujeito está cometendo o crime? Não
Acabou de cometer o crime? Não
Foi perseguido logo após o cometimento do crime? Não, pois ele nem chegou a consumá-lo ou tenta-lo
Foi encontrado logo depois do cometimento do crime, com armas, objetos etc.? Não, pois nem consumou ou tentou o crime.
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A fase de cogitação e de preparação do crime, em regra, não são passíveis de punição.
Exceções: associação para o tráfico, associação criminosa, organização criminosa, petrechos para falsificação de moeda, petrechos para o tráfico de drogas... são exemplos de
crimes de punição antecipada com a consumação dos delitos pelos atos
preparatórios, escolhidos pelo legislador em razão da gravidade dos delitos fins.
Andar com fé eu vou que a fé não costuma faiá... Bons estudos a todos!
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Sobre a alternativa D:
"O agente estaria em flagrante delito devido às ferramentas a serem utilizadas no delito, independentemente da sua confissão."
Lei das Contravenções Penais:
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo (direito penal do autor? kkk), gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Observem que se a questão referisse que o agente era reincidente em crimes de furto, a alternativa correta, salvo melhor juízo, seria a D, visto que haveria flagrante do art. 25 da LCP (sem entrar no mérito de se é ou não norma que viola o princípio da intervenção mínima).
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Ferramentas não têm a finalidade para a execução de furtos, diferente de uma arma que sua finalidade é matar então se fosse poderia sim ser preso em flagrante. Se fosse uma faca acredito que poderia também. Marquei a letra D mas compreendi melhor pelos comentários dos colegas, agradecida.
GAB C
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Fases do crimes:
Cogitação ---> Preparação ---> Execução ---> Consumação;
Em regra na fase de cogitação e preparação não se pode prender em flagrante.
Execução e consumação pode-se prender em flagrante delito, ora por por crime consumado ou tentado.
Bons estudos.
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Não se pune a fase de cogitação.
CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Não chegou ao menos ser tentado.
GABARITO= C
AVANTE SABADÃO.
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súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar.
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CP ART 14 , INCISOS I E II RESPONDEM TAL QUESTÃO.
ATENTAR PARA O ITER CRIMINIS E PARA A FASE INTERNA CUJA PUNIÇÃO NÃO PODE SER DETERMINADA, EXCETO RARÍSSIMOS CASOS.
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Gabarito letra C
Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito.
[…] Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal. (TJ/MG, Primeira Câmara Criminal, Re. Em Sentido Estrito 1.0512.14.002077-1/001, Rel. Alberto Deodato Neto, julgado em 16/06/2015)
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Assertiva c
Não haverá flagrante capaz de ensejar a prisão, uma vez que, no caso apresentado, o agente não atingiu os atos de execução do delito, não havendo se falar em flagrante pelos atos preparatórios.
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Qual é o momento do início dos atos executórios (que permitiriam a punição pela tentativa)?
De acordo com a doutrina do Professor Rogério Sanches, existem 3 principais teorias acerca do tema:
(A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material (Nelson Hungria): atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
No caso da questão, para esse teoria, os atos executórios teriam sido iniciados, dada a situação de perigo concreto.
(B) Teoria objetivo-formal (Frederico Marques): ato executório é aquele que inicia a realização do núcleo do tipo.
Na caso analisado, somente haveria início dos atos executórios, para essa teoria, com o início da subtração da coisa.
(D) Teoria objetivo-individual (Zaffaroni)(adotada pela maioria da doutrina e reconhecida pelo STJ): atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
Essa teoria busca conciliar as duas teorias anteriores, e, de acordo com ela, o sujeito da nossa questão não teria iniciado os atos executórios porque simplesmente portar objetos que possam, em um momento posterior, instrumentalizar o crime de furto não seria considerado um ato imediatamente anterior à subtração; seria mera preparação, que, de regra, é impunível.
Por isso, sem início dos atos executórios, sem possibilidade de punição pela tentativa.
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As hipóteses para a prisão em flagrante são as seguintes:
No presente caso, como não é depois, e sim antes de praticar efetivamente o furto, não há que se falar em flagrante;
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Só um adentro.
Em crimes de ação penal privada e condicionada: É possível a captura em flagrante, todavia a LAVRATURA FICA CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA.
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Assertiva c
Não haverá flagrante capaz de ensejar a prisão, uma vez que, no caso apresentado, o agente não atingiu os atos de execução do delito, não havendo se falar em flagrante pelos atos preparatórios.
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Em regra, não existe crime se ele não chega, ao menos, ser tentado.
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LETRA C
Vamos fazer o exame do “Iter criminis”:
1· Cogitação.
2· Preparação: Há possibilidade de efetuar a prisão, desde que o ato preparatório já seja um crime definido na legislação, p. ex.: associação criminosa, petrechos para falsificação de moeda; Lei n. 13.260/2016 (atos preparatórios de terrorismo).
3· Execução: em regra, o “está cometendo a infração penal” está inserido neste momento.
4· Consumação.
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Gabarito C
Iter criminis (caminho do crime)
>>> cogitação (impunível no nosso ordenamento jurídico)
>>> preparação (regra geral, também não se pune)
>>> execução (aqui, já podemos falar em tentativa)
>>> consumação
Na questão, veja que não se chegou à fase de execução. Portanto, não há de se falar em tentativa.
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ESFORÇAI-VOS, E ANIMAI-VOS; NÃO TEMAIS, NEM VOS ESPANTEIS DIANTE DELES, PORQUE O SENHOR TEU DEUS É O QUE VAI CONTIGO, NÃO TE DEIXARÁ E NEM TE DESAMPARARÁ
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A questão aborda as hipóteses de flagrante delito Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso concreto, ele não pode ser preso em flagrante delito,tendo em vista que o autor está agindo na fase de cogitação e preparação .Pois não comete a infração penal, e nem acaba de cometê-la .artigo 302 do CPP.
GABARITO C.
FORÇA!
NÃO DESISTA!
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Para a resposta a presente alternativa é preciso o
estudo e compreensão do ITER CRIMINIS, que
é o “caminho do crime".
O iter criniminis possui 4
(quatro) fases, sendo 1 (uma) interna e 3 (três) externas,
aqui já destaco que o exaurimento não compõem o “caminho do crime".
A primeira fase que é chamada de fase interna é a COGITAÇÃO, ou seja, o pensamento sobre
a prática do crime, não se inicia qualquer ato, não sendo desta forma punível.
A segunda fase é a PREPARAÇÃO,
onde se inicia, com o próprio nome diz, a preparação para a prática do crime,
como quando se adquire combustível para um incêndio ou uma faca ou um revólver
para a prática de roubo/homicídio.
Na fase da preparação os atos preparatórios em regra não são puníveis, exceto nos chamados
crimes-obstáculo, como o crime de associação criminosa (“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes") ou o crime de petrechos para falsificação de moeda (“Art.
291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou
guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
destinado à falsificação de moeda:").
A
fase da EXECUÇÃO já é aquela em que
se inicia a execução do crime, a agressão ao bem jurídico,
vejamos que para que o agente responda pelo crime, ao menos tentado, há que
iniciar a execução, artigo 14, II, do Código Penal:
“tentado,
quando, INICIADA A EXECUÇÃO, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
Já
a CONSUMAÇÃO se dá conforme previsto
no artigo 14, I, do Código Penal: “consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
A) INCORRETA: Tendo em vista que o agente ainda se encontrava na fase de
PREPARAÇÃO e não havia iniciado a ofensa ao bem jurídico, bem como não se trata de crime-obstáculo,
conforme descrito na introdução acima.
B) INCORRETA: Conforme a introdução da presente questão, para que o
agente responda pelo crime tentado há a necessidade de que se tenha pelo menos INICIADA
A EXECUÇÃO, no
caso hipotético o agente ainda estava na fase de preparação.
C) CORRETA: O agente no caso hipotético ainda se encontrava realizando
atos preparatórios, que em regra não são puníveis. Para que o agente responda
pelo crime, ainda que de forma tentada, é necessário que seja INICIADA
A EXECUÇÃO, artigo
14, II, do Código Penal.
D) INCORRETA: No caso hipotético o agente estava ainda na fase de
preparação e não há tipo penal específico para o porte das ferramentas, como
há, por exemplo, no crime previsto no
artigo 291 do Código Penal:
“Art.
291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou
guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
destinado à falsificação de moeda:"
E) INCORRETA: Uma das características da fase pré-processual é ser INQUISITIVA, ou seja, não há neste momento o contraditório.
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de uma
vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não
haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Não há crime quando o fato não chega ao menos a ser tentado!
Fonte: CP
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Para os colegas que pensaram no art. 25 da LCP, lembrar que não foi recepcionado pela CF!
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GABARITO LETRA C
O agente no caso em tela ainda se encontrava realizando atos preparatórios, que em regra não são puníveis.
Para que o agente responda pelo crime, ainda que de forma tentada, é necessário que seja INICIADA A EXECUÇÃO, artigo 14, II, do Código Penal.
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GABARITO: LETRA C
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De forma bem objetiva a questão traz o conceito de qual parte do Iter criminis (caminho do crime) é punível.
No código penal os atos preparatórios / cogitação não são puníveis, ah não ser que haja algum crime ( ex: Porte ilegal de arma de fogo que, nesse caso, responderá pelo porte ilegal e não pelo crime almejado). (Muito abordado em questões)
Tendo em vista ausência de qualquer crime no processo descrito(preparatórios / cogitação) o fato de não ter iniciado o crime de furto (destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa...) não responde nem por furto e nem pela tentativa.
Agora, por outro lado, iniciou o ato (ex. invasão ao domicílio) não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, responderá pela tentativa.
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Como o delito encontrava-se na fase dos atos preparatórios, porém tal conduta não constitui por si só um delito, não devemos falar em flagrante.
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Como o delito encontrava-se na fase dos atos preparatórios, porém tal conduta não constitui por si só um delito, não devemos falar em flagrante.
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A questão deixa claro que ele confessou ESPONTANEAMENTE. Logo, não caberá prisão em flagrante.
GAB: C.
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Lembrando ainda que
CP
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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E a contravenção penal possivelmente praticada?
CAPÍLULO II DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Este tipo pune os atos preparatórios, ao prever a mera posse dos instrumentos. É criticado por ser expressão de Direito Penal do autor.
Preferi não divagar e acertei, mas passou pela cabeça!
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Gabarito C
Iter criminis (caminho do crime)
>>> cogitação (impunível no nosso ordenamento jurídico)
>>> preparação (regra geral, também não se pune)
>>> execução (aqui, já podemos falar em tentativa)
>>> consumação
Na questão, veja que não se chegou à fase de execução. Portanto, não há de se falar em tentativa.
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GAB. C
Trata-se de Cogitação
A cogitação nunca é punível porque não há sequer perigo ao bem jurídico. Não houve sequer tentativa, pois a execução não fora iniciada.
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A galera fica comentando errado. Ela está em uma das fases do item criminis:
Atos preparatórios e não na cogitação.
Se o sujeito foi encontrado com os materiais para o crime, mas ainda nem iniciou a execução. Ele está nos atos preparatórios.
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Inter criminis (caminho do crime)
1 - Cogitação
Fase interna
Nunca é punível
Na cogitação não existe ainda a preparação do crime, o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como vai ele praticar o delito, nesta etapa não existe a punição do agente, pois o fato dele pensar em fazer o crime não configura ainda um fato típico e antijurídico pela lei, sendo irrelevante para o direito penal.
2 - Preparação
Fase externa
Não é punível (regra)
É a pratica dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nesta fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico, o agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (núcleo do tipo), logo o crime ainda não pode ser punido.
3 - Execução
Fase externa
Punível
É aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.
4 - Consumação
Fase externa
Punível
A consumação é o momento de conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal.
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Acertei a questão por exclusão das piores, mas ao meu ver não cabia flagrante, somente TCO.
Me corrijam se eu estiver errado.
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ITER CRIMINIS = COGITAÇÃO
# PENSAMENTO NÃO É CRIME
ITER CRIMINIS = ATOS PREPARATÓRIOS
# REGRA = NÃO É CRIME
# EXCEÇÃO = É CRIME
==> ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - BASTA SE ASSOCIAR
==> FALSIFICAÇÃO DE MOEDA - BASTA POSSUIR MAQUINÁRIO
==> TERRORISMO - BASTA ATOS PREPARATÓRIOS
ITER CRIMINIS = EXECUÇÃO
# REGRA = EXECUTA
# EXCEÇÃO = NÃO TERMINA DE EXECUTAR
==> DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
ITER CRIMINIS = CONSUMAÇÃO
# REGRA = CONSUMA
# EXCEÇÃO = NÃO CONSUMA
==> TENTATIVA
==> ARREPENDIMENTO EFICAZ
==> CRIME IMPOSSÍVEL
PROCESSO = RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
# ARREPENDIMENTO POSTERIOR
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Pra quem se confundiu com o flagrante assimilado/ficto/presumido - Nota-se que para a caracterização desse flagrante é necessário que tenho ocorrido o crime anterior, e logo depois o agente é encontrado com objetos, papéis, armas e instrumentos que façam presumir ser o autor da infração.
No caso da questão ele foi encontrado sim com objetos que façam presumir, mas não existiu infração anterior, o que não caracteriza nenhuma forma de flagrante delito.
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Se o sujeito foi encontrado com os materiais para o crime, mas ainda nem iniciou a execução. Ele está nos atos preparatórios.
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Cogitação e Atos preparatórios não caracterizam-se como crimes - contendo o último, exceções.
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Gabarito C
Iter criminis (caminho do crime)
>>> cogitação (impunível no nosso ordenamento jurídico)
>>> preparação (regra geral, também não se pune)
>>> execução (aqui, já podemos falar em tentativa)
>>> consumação
Na questão, veja que não se chegou à fase de execução. Portanto, não há de se falar em tentativa.
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FASES DO ITER CRIMINES:
Cogitação
Preparação
Execução
Consumação
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link:
https://abre.ai/d3vf
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!