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GABARITO B
A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.
Fiança + proibição de frequentar determinados lugares, proibição de estar na rua em horário noturno etc.
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Gabarito: B
CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; A e D
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; E
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; C
Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. B
Bons estudos!
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Facinho...
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Para relembrar:
Art. 319, § 4º CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
É diferente de:
Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.
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GABARITO B
Embora a fiança seja uma medida cautelar de natureza real ou caução, não perde sua natureza cautelar. Dessa forma, a ela se aplica o prescrito no art. 282, § 1º:
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Combinado com o predisposto no art. 282, I:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Algumas observações:
A natureza da fiança é medida cautelar diversa da prisão.
Pode ser aplicada a crimes comuns e hediondos (sem a exigência do pagamento de fiança)
Crimes com pena não superior a 4 anos = delegado arbitra
Crimes com pena superior a 4 anos= Juiz arbitra
Deixar de arbitrar quando for devida= abuso de autoridade (4.898/65)
Pode ser isolada ou cumulada com outras medidas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.
Gabarito, B.
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gb Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. B
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gb Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. B
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Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. B
PMGOOOOOOOOOOO<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<,,,,,
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LETRA B CORRETA
CPP
ART 319 § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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Cuidado com a letra "C".
É possível a internação provisória como medida diversa da prisão.
Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração
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GAB B !
Si vis pace para bellum ⚡
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Letra B
Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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Assertiva b "Incorreta"
A fiança não poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.
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CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
QUESTÃO A E D:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
QUESTÃO E:
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
QUESTÃO C:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
QUESTÃO B:
Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Bons estudos!
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Gabarito letra B, mas ATENÇÃO: A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares, exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico (inciso IX).
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As cautelares diversas da prisão podem ser decretadas de forma isolada ou cumulativa.
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B - INCORRETA (Devendo ser assinalada) - Art. 319, §4º, CPP - A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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GABARITO: B
Atentar que na assertiva "C" a medida de internação provisória só cabe ao acusado (ou seja, no curso do processo criminal).
Art. 319, CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:
(...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (...)
Nesse sentido, segue a doutrina do Avena:
(...) Outro equívoco do legislador, ditado pela sua cautela extrema, mas que, ao fim e ao cabo, veio em prejuízo do agente, foi destinar o provimento em questão, unicamente, ao acusado – portanto, no curso do processo criminal –, ao contrário do que ocorre com outras medidas previstas no art. 319 (incisos II e III, por exemplo), as quais são admitidas tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado. Logo, em princípio, não se pode considerar a possibilidade da internação provisória a que alude o art. 319, VII, em relação ao indiciado durante a fase das investigações policiais, de forma oposta ao que se previa no art. 378, II, do CPP, ao tempo em que vigorava o instituto da medida de segurança provisória (antes de sua revogação pela LEP). (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 929)
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Em 25/09/20 às 10:59, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 25/08/20 às 16:21, você respondeu a opção B.
Você acertou!
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PARA FIXAÇÃO: A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares, exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico
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As medidas cautelares
diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo
Penal, vejamos:
1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades;
2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
3) proibição de manter
contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4) proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução;
5) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização
para a prática de infrações penais;
7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
8) fiança, nas infrações
que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
9) monitoração
eletrônica."
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo
juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas".
O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição
da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.
A) INCORRETA (a alternativa): A presente medida cautelar está prevista no
artigo 319, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 319. São
medidas cautelares diversas da
prisão:
I -
comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades;"
B) CORRETA (a alternativa): a possibilidade de a fiança ser cumulada com
outras medidas cautelares está expressa no artigo 319, §4º, do Código de
Processo Penal:
“§ 4o A fiança será
aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser
cumulada com outras medidas cautelares."
C) INCORRETA (a alternativa): A presente medida cautelar está prevista
no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal:
“Art. 319. São
medidas cautelares diversas da
prisão:
(...)
“VII - internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração."
D) INCORRETA (a alternativa): O objetivo do comparecimento obrigatório
em juízo constante na presente alternativa está correto e de acordo como o previsto
no artigo 319, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 319. São
medidas cautelares diversas da
prisão:
I -
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz,
para
informar e justificar atividades;"
E) INCORRETA (a alternativa): O objetivo da medida cautelar de proibição
de acesso a determinados lugares constante na presente alternativa está correto
e de acordo como o previsto no artigo 319, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 319. São
medidas cautelares diversas da prisão
(...)
II - proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações;"
Resposta:
B
DICA: Sempre faça um
resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será
importante para ler antes dos certames.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1° (Revogado).
§ 2° (Revogado).
§ 3° (Revogado).
§ 4° A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Abraço!!!
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Medidas cautelares diversa da prisão
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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GABARITO LETRA B
A natureza da fiança é medida cautelar diversa da prisão.
Pode ser aplicada a crimes comuns e hediondos (sem a exigência do pagamento de fiança)
Crimes com pena não superior a 4 anos = delegado arbitra
Crimes com pena superior a 4 anos= Juiz arbitra
Deixar de arbitrar quando for devida= abuso de autoridade
Pode ser isolada ou cumulada com outras medidas.
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Instituto AOCP sempre me pega nesse INcorreta
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Dessa vez eu não cai no lance da incorreta. Um bizu pra que tbm tem essa dificuldade. Lei sempre o comando, depois leia todas as alternativas e leia o comando novamente. Assim se torna mais facil identificar o erro, pois quando tu ler alguma alternativa correta automaticamente tu acaba querendo marcar, aí parceiro perde a questão.
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Nunca leio esse incorreto. Inferno!!
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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GABARITO B
A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.
Fiança + proibição de frequentar determinados lugares, proibição de estar na rua em horário noturno etc.
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Pague a fiança e meta tornozeleira no cabôco.
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GABARITO B
A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.
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QUE ÓDIO CARA!! Estava suspeitando da B e marquei a errada.
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A assertiva C também está errada. Pois a internação provisória somente é possível no caso dos semi-imputáveis ou inimputáveis.
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Art. 319, § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Fé!
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COMENTÁRIOS COM RESPONSABILIDADE E CERTEZA É CARACTERÍSTICA DE ESTUDANTE QUE SERÁ APROVADO. OBRIGADO E BOA SORTE!
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artigo 319, parágrafo quarto do CPP==="A fiança será aplicada de acordo com as disposições do capítulo VI deste título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".
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poderá ser cumulada...
o supletivo tá ligado nas paradas.....
grande abraço, amigos.
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São medidas cautelares diversas da prisão:
I- Comparecimento periódico em juízo;
II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V- Recolhimento domiciliar;
VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;
VII- Internação provisória do acusado;
VIII- Fiança;
IX- Monitoração eletrônica.