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LETRA B
CPP, Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
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GABARITO C
A) Art. 394, I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
B) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
C) DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
D) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
E) Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
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creio que a questão seja passível de anulação, visto que, não trata-se de todos os crimes contra honra, e sim os crimes de calúnia e injúria.
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Letra de lei. Porém cabe recurso, visto que o titulo do capitulo fala em Injuria e Calunia.
CPP
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
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Segundo Renato Brasileiro: "conquanto o art. 519 do CPP refira-se apenas aos crimes de calúnia ou injúria, o procedimento especial dos crimes contra a honra da competência do juiz singular também é aplicável ao crime de difamação (CP, art. 139). À época em que o nosso diploma processual penal entrou em vigor (1942), ainda não havia previsão legal do crime de difamação como tipo penal autônomo. Daí a explicação para o lapso do legislador" (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.p. 1276).
Consoante escólio de Norberto Avena: "O procedimento dos crimes contra a honra encontra-se disciplinado nos arts. 519 a 523 do CPP. Embora estes dispositivos estejam inseridos em capítulo do Código de Processo Penal que trata “do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, é evidente que se aplicam, também, à apuração da difamação" (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Fernando Capez: "Apesar de o Código de Processo Penal prever o procedimento especial somente para a calúnia e a injúria, aplica-se também a difamação, pois, na época em que o Código foi elaborado, achava-se em vigor o Código Penal de 1890, que tratava a difamação como modalidade de injúria" (Código de processo penal comentado. Fernando Capez, Rodrigo Henrique Colnago. São Paulo: Saraiva, 2015).
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Letra C:
Doutrina majoritária entende que cabe quanto à difamação também.
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Não há dúvidas que "C" está errada.
Crimes contra a honra:
I-AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Regra: Ação Penal Privada calúnia, difamação e injúria
-Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.
-Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)
-Injúria Real com violência real: APP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)
-Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.
II-Exceção da verdade: Calúnia ou difamação.
-Calúnia: Exclui a tipicidade.
-Regra: é cabível
Não cabe:
I-AP privada: não foi condenado;
II-APP pública: foi absolvido;
III-contra PR ou estrangeiro.
III-Exclusão do crime:
a)Exclui a tipicidade: injúria ou difamação.
IV-Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe contra servidor relativa à função.
a) Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.
b)Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação
c)Antes da sentença recorrível.
d)Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.
e)¹Provocação; ²retorsão imediata.
f)Não cabe perdão judicial na injúria racial.
Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação
a)Contra funcionário público, no exercício das funções;
b)Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa; Atenção
c)Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.
d)Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro Atenção
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GABARITO "C"
Capítulo III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
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GABARITO C
Capítulo III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
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GAB- C
A) Art. 394, I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
B) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
C) Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
D) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
E) Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
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Gabarito C
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doideira
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Trata-se
de questão que aborda temática relativa aos procedimentos penais,
os quais encontram-se delineados no Livro II do Código de Processo
(art. 394 e seguintes).
A)
Incorreta.
A
assertiva vai de encontro a disposição do art. 394, I do CPP, o
qual preceitua que o procedimento comum será ordinário quando tiver
por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior
a quarto anos, enquanto a afirmativa infere que os crimes com pena
igual ou inferior
a quatro anos serão processados pelo procedimento comum ordinário.
A substituição da palavra “superior" por “inferior", torna
a assertiva equivocada.
B)
Incorreta.
A assertiva apresenta equívoco ao indicar que o número máximo de
testemunhas a serem ouvidas no procedimento ordinário é 08,
considerando aquelas que deixarem de prestar compromisso. Todavia, as
pessoas que não prestam compromisso de dizer a verdade são ouvidas
na condição de informantes, portanto, não interferem na quantidade
de pessoas a serem ouvidas como testemunhas de fato (que prestam
compromisso), assim dispõe o art. 401, §1º do CPP: Nesse
número não se compreendem as que não prestem compromisso e as
referidas.
C)
Correta.
A assertiva encontra respaldo legal no art. 520 do CPP, que dispõe
sobre a audiência de conciliação nos processos de crimes contra a
honra, situação em que, o juiz, antes de receber
a queixa, oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem,
fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a
presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Constituem
crimes contra honras as condutas descritas nos arts. 138 (calúnia),
139 (difamação) e 140 (injúria), todos do CP.
Em
que pese o art. 519 do CPP dispor que o procedimento especial é
aplicável aos crimes de calúnia e injúria e silencia quanto ao
crime de difamação, é certo que o procedimento também abrange
este último delito. Tanto é assim que, a exposição de motivos do
Código de Processo Penal torna patente a abrangência do
procedimento especial aos três delitos:
XIII
– [...] Os processos por calúnia, difamação
ou injúria redundam, por vezes, em agravação de uma recíproca
hostilidade. É de boa política, portanto, tentar‑se, “in
limine litis", o apaziguamento
dos ânimos,
sem quebra da dignidade ou amor‑próprio de qualquer das
partes.
Cumpre
ainda esclarecer que a omissão do art. 519 do CPP quanto ao crime de
difamação se justifica pelo fato de que, no código penal anterior
(1890) não havia a tipificação desde delito, a conduta que hoje é
tipificada como difamação, anteriormente era tida como injúria.
Apenas com o advento do código penal em vigor é que houve o
desmembramento do tipo penal, fazendo surgir o delito de difamação.
Por
fim, ainda que se faça uma interpretação mais restritiva, esta
assertiva não deixaria de ser a correta, uma vez que, como dito,
calúnia e injúria constituem crimes contra a honra, portanto,
correspondem ao que afirma a assertiva (“nos crimes contra a
honra..."). Neste sentido, entende esta professora que a questão
não é anulável sob este fundamento.
D)
Incorreta.
A afirmativa infere que a ausência de justa causa para aplicação
da pena é motivo
para rejeição da denúncia, no entanto, o que se verifica da
análise do art. 395, III do CPP é que a ausência de justa causa
para o exercício da
ação penal é que
configura razão para rejeição da peça acusatória.
E)
Incorreta.
Trata-se
da clássica pegadinha que costumeiramente tem como objeto prazos e
numerários em geral. A assertiva dispõe que o tempo para alegações
finais é de 20 minutos, prorrogado pelo mesmo período, no entanto,
em observação ao art. 403 do CPP, verifica-se que a prorrogação é
feita por mais 10 minutos, portanto, o erro da assertiva reside no
apontamento do tempo de prorrogação para as alegações finais, que
é de 10 minutos, não 20.
Gabarito
do professor: alternativa C.
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GAB: C
A) Art. 394, I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
B) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
C) Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
D) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
E) Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
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Questão pra derrubar concurseiros!
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eu nao marquei pelo ´´sem a presença do adv´´
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Passei batido porque não vi esse "inferior" na letra A.
Prova da AOCP vc tem que fazer ligada no 220. pq é cheia de casca de banana.
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O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
Igual ou superior a 4 anos.
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No processo comum ordinário, na audiência de instrução, poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela defesa e 8 arroladas pela acusação, compreendidas aquelas que deixarem de prestar compromisso.
Não são compreendidas as que deixarem de prestar compromisso.
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A denúncia ou queixa será rejeitada caso falte justa causa para a aplicação da pena.
Justa causa pra prosseguir com a ação penal.
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O tempo para as alegações finais orais da acusação e da defesa é de 20 minutos, prorrogáveis por igual período.
10 minutos.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ALEGAÇÕES FINAIS = RESPECTIVAMENTE (CPP, art. 403, caput)
# 20 MINUTOS + 10 MINUTOS = ACUSAÇÃO / DEFESA
# 10 MINUTOS + 10 MINUTOS = ASSISTENTE DO MP
MEMORIAIS = SUCESSIVAMENTE (CPP, art. 403, § 3º)
# 5 DIAS = ACUSAÇÃO / DEFESA
SENTENÇA COM ALEGAÇÕES FINAIS
# A SEGUIR
SENTENÇA COM MEMORIAIS
# 10 DIAS
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DEBATES ORAIS = SUCESSIVAMENTE (CPC, art. 364, caput)
# 20 MINUTOS + 10 MINUTOS = AUTOR / RÉU
# 30 MINUTOS = AUTOR / RÉU COM LITISCONSÓRCIO OU TERCEIRO
RAZÕES FINAIS ESCRITAS = SUCESSIVAMENTE (CPC, art. 364, § 2º)
# 15 DIAS = AUTOR / RÉU
SENTENÇA COM DEBATES ORAIS (CPC, arts. 366)
# EM AUDIÊNCIA
SENTENÇA COM RAZÕES FINAIS (CPC, arts. 366 e 227)
# 30 DIAS + 30 DIAS
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Descartei a C sem pensar duas vezes por causa da parte ''sem a presença dos seus advogados''.
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Qual a diferença de "aplicação da pena" e "exercício da ação penal"?
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Um dia eu paro de errar essa hahaha