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Gabarito = B
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
Por mais que a resposta seja letra de lei, está desatualizada, pois se cobra um inciso que foi revogado tacitamente pelo art. 197, da LEP, a qual afirma que das decisões proferidas pelo juizo da execução saberá Agravo em execução, não mais o RESE.
Dessa forma, não estaria correta a alternativa “B”, que pode fazer com que os candidatos mais atentos às atualizações a considerasse como incorreta, já que a Lei 7.210/84, em seu artigo 197, traz o recurso de agravo em execução, cabível contra decisões proferidas no bojo da execução da pena ou medida de segurança.
Assim, de acordo com o professor Aury Lopes Junior, “quanto aos incisos IXI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, do art. 581, do CPP, trata-se de decisões proferidas no âmbito do processo de execução penal, impugnáveis pelo recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP. Assim, com o advento da lei n. 7.210/84, os incisos acima perderam completamente sua eficácia.” (LOPES JUNIOR, 2014, p. 1248)
No mesmo sentido, Renato Brasileiro enfatiza:
“O art. 581 também prevê o cabimento do recurso em sentido estrito contra as seguintes decisões: que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (XIX); que impuser medida de segurança por transgressão de outra (XX); que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos termos do art. 774 (XXI);142 que revogar a medida de segurança (XXII); que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (XXIII).
Ocorre que todas essas decisões dizem respeito a matérias disciplinadas na Lei de Execução Penal (arts. 175 a 179, 183 e 184). Logo, ha de se concluir que tais hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito foram tacitamente revogadas pelo art. 197 da LEP, que passou a prever agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais.” (BRASILEIRO, 2013, p. 1729)
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Art. 581, CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - REVOGADO
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ART. 774 ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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Letra: B
Art. 581 do CPP
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
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A) converter a multa em reclusão ou em detenção (tal previsão não mais existe)
B) deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.
C) impronunciar o réu (somente pronúncia cabe RESE, a IMPRONÚNCIA é terminativa, e, portanto, cabe apelação)
D) condenar o acusado à pena restritiva de direitos (Não existe tal previsão)
E) anular o processo da instrução criminal, desde que a anulação seja parcial. (Anular processo de instrução criminal, no todo ou em parte, ou que reconhecer a ilicitude da prova e determinar seu desentranhamento).
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A banca não anulou a questão. isso é simplesmente RIDÍCULO.
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CUIDADO!!!
Art. 581 do CPP nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;...cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO
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Não seria cabível AGRAVO EM EXECUÇÃO?
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Não seria passível de anulação essa questão ?
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Já vi outras questões dessa AOCPorcaria nas quais ela cobrou itens do art. 581, do CPP, que foram revogados tacitamente pela LEP, e considerou a resposta correta.
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Pronuncia: Recurso em sentido estrito
Desclassificação: Recurso em sentido estrito
Impronuncia: Apelação
Absolvição: Apelação
(vogal com vogal, consoante com consoante)
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Que isso... cobrar dispositivo revogado tacitamente é inacreditável.
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Macetinho:
Se há pronúncia, melhor o réu RE'S'AR. - RESE
Sé há impronúncia, o MP é APELÃO e recorre. - APELAÇÃO.
Bons estudossss!!!
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XXIII-deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação, esse dispositivo foi revogado tacitamente, e admite agravo em execução e não mais RESE.
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GABARITO: B
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
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