A
Art. 22 - A posse, para os efeitos desta lei, é o ato de investidura em cargo policial civil. Quando do
primeiro ingresso na categoria de funcionário policial, a posse consistirá na formalização do compromisso policial, na assinatura do respectivo termo e na entrega da insígnia e identificação funcionais.
§ 1º - Nas investiduras subsequentes não será necessário novo compromisso, constituindo a posse apenas na assinatura do competente termo.
B
Art. 25 - São requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quites com as obrigações militares;
V – sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI – habilitação prévia em concurso prévio;
VII – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.
C
Art. 26 - Poderá haver posse por procuração, a juízo da autoridade competente.
D
Art. 25 - § 2º - O funcionário policial declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.
E
Art. 22 - § 2º - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, readaptação, reintegração, designação, para função gratificada e substituição.