SóProvas


ID
292828
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo geral, regido pela Lei 9.784/99, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

       Lei 9784  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

                  II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções..

  • Complementando o comentário do colega acima:

    Lei 9784/99

    a) art. 55: em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.


    b) art. 2°: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    c) art. 50: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
                    II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.


    d) art. Art. 2°, § único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 
                                        XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.


    e) art. 18: É IMPEDIDO de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
                    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

    Bons estudos!
  • Bons comentários, mas eu não consigo deixar de discordar da alternativa A
    Pois se o vício é de legalidade, o ato administrativo é nulo, não cabe convalidação. A lei 9784 não restringe a convalidação dos atos administrativos,mas o próprio direito administrativo tem fundamentos que restringem.
    Por exepmlo: só cabe convalidação nos elementos competência(desde que não seja excusiva e nem relacionada à matéria) e forma(desde que não seja indispensável para a validade).
    Sendo assim, se um ato foi praticado contrariamenta ao que a própria lei define(vício de legalidade), não há que se falar e convalidação.
  • Samuka:

     

    Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses



    III-quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada

  • Tambem achei esquisita a letra A, maaaaas...
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISONOMIA SALARIAL CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONFERIDA AOS PERITOS CRIMINAIS DESDE 1993. SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. INTERREGNO DE MAIS DE DEZ ANOS. REDUTIBILIDADE SIGNIFICATIVA DOS PROVENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. STJ RMS 24430, 2009.

  • Em relação a letra A.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
    Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito que, na esfera federal, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado;
    a) Defeito sanável
    b) O ato não acarretar lesão ao interesse publico.
    c) O ato não acarretar prejuízo a terceiros.
    d) Decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo).
    Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:
    a)    Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
    b)    Vício de forma, desde que a lei não considere a forma como elemento essencial à validade daquele ato.
  • Eu tinha considerado a "a" verdadeira, mas, tentando "entrar na cabeça" da FGV, concordo com o colega acima em parte.

    Atos administrativos com vício de legalidade não podem ser convalidados.

    Mas isso não aconteceria "em razão" do Princípio da Segurança Jurídica e sim apesar dele.

    Ex: Alguns munícipios (Patrocínio, p.ex.) querem efetivar, como se fossem concursados, alguns trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso, alegando Segurança Jurídica (pelo fato de já estarem lá há mais de dez anos).

    Segurança Jurídica não justifica convalidação de ato nulo (q já não poderia mesmo ser convalidado).
  • Muitas vezes, em questão de concurso, é necessário escolher entre a mais certa ou a mais errada; o caso desta questão é a escolha da mais errada.
    Há chance de a letra A) estar errada, por estar de mal escrita, conforme expuseram alguns colegas. Mas a letra D) está descaradamente errada. Não dá para errar de propósito e pedir anulação. É buscar acertar a questão e partir para a próxima.
  • São os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo. Ex: o motivo de uma multa é a ultrapassagem de um sinal vermelho (fundamento de fato) e a previsão desse fato no Código Brasileiro de Trânsito como infração administrativa (fundamento de direito).
    A inexistência do motivo e também engloba a inadequação dos motivos apresentados com o resultado pretendido, torna o ato nulo e também possibilita a utilização da ação popular (Lei 4.717/65, art. 2°, d). Não é possível a convalidação de atos com vício no motivo.
    A motivação é a explicitação do motivo. É um dos princípios da Administração Pública (art. 2°, caput, da Lei 9.784/99), mas somente é obrigatória nos casos previstos no art. 50 da lei (citadas pelos colegas acima).

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009041512372429&mode=print

    Ah.. e também fui pela letra A  :((

  • Pessoal, se não são os atos com vício de legalidade que são convalidados, quais atos que serão? 
    Não faz sentido convalidar um ato legal

    "Convalidação -  Correção de um ato jurídico eivado de vício, tornando-o válido e perfeito. Ação pela qual um ato jurídico, viciado por falta de cumprimento integral de um requisito legal, se torna válido e perfeito por força de lei posterior que não mais exige a observância de tal requisito."

    saberjuridico.com.br

  • Otimo comentário Bernardo, esclareceu o real problema da questão sem estender-se ou fugir do tema...
  • marquei a letra A achando que o erro estava no fato da convaldação só poder ocorrer em vício de forma e competência. o que estaria errado?

  • Felipe, a alternativa "a" diz que os atos com vícios de legalidade não podem ser convalidados. Isso está errado porque o art. 55 da lei diz que estes atos podem ser convalidados se eivados de vícios sanáveis e se deles não acarretar lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Complementando..

     

    Apenas podemos convalidar o ato adm qnd os requisitos envolvidos para a sua invalidade forem a COMPETENCIA ( desde q não seja exclusiva) e a FORMA.

  • Lei 9784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Alternativa C

     A os atos administrativos com vício de legalidade não podem ser convalidados ( vicios sanaveis poderão ser convalidados pela própria Administração), em razão do princípio da segurança jurídica.

    B nele não há incidência dos princípios (A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, propocionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência) da razoabilidade e da proporcionalidade.

    C é indispensável a motivação nos atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

    D seu andamento não pode resultar de impulsão ou de ofício  (o processo pode resultar de impulso ou de oficio) do órgão administrativo, exigindo sempre a iniciativa do interessado.

    E não há impedimento (servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria tera impedimento de participar do processo) à atuação do servidor que o preside, ainda que tenha interesse direto ou indireto na matéria discutida.

  • Gabarito C

    PRINCÍPIOS

    Ø Motivação (exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo));

    Ø Informalismo (processo sem muita formalidade) senão quando a lei expressamente a exigir;

    Ø Oficialidade (impulso oficial/oficio-a pedido) - o processo tem quer ir até o final;

    Ø Verdade material (o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada);

    Ø Gratuidade (não pode cobrar nenhum custo processual salvo já previsto em lei).

    SUSPEIÇÃO(SUSPEITA DE INFLUENCIAR NO PROCESSO)

    Ø Amizade intima;

    Ø Conjugue/companheiro/3º grau

    Ø Inimizade notória.

    SUSPEIÇÃO(Arguida)recurso sem efeito suspensivo.

    IMPEDIMENTO(declarada)-o servidor que estiver impedido e não declarar será punido com falta grave.

    Ø Interesse direto ou direto;

    Ø Participou ou venha a participar: perito/testemunha/representante( conjugue/companheiro / 3º grau)

    Ø Litigio judicial/administrativo(cônjuge/companheira).

  • Alternativa C.

  • GABARITO: LETRA C

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • A) os atos administrativos com vício de legalidade não podem ser convalidados, em razão do princípio da segurança jurídica.

    R= SE O VÍCIO FOR SANÁVEL, NÃO PREJUDICAR TERCEIROS E NEM AO INTERESSE PÚBLICO.

    B) nele não há incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    R= LEI Nº 9.784/99 - Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Pr S I Le M E F R A M Co

    D) seu andamento não pode resultar de impulsão, de ofício, do órgão administrativo, exigindo sempre a iniciativa do interessado.

    R= PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE É IMPLÍCITO DO PROCESSO ADM. E REITERANDAMENTE ELEITO PARA O ANDAMENTO REGULAR.

    LEI Nº 9.784/99 - Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    E) não há impedimento à atuação do servidor que o preside, ainda que tenha interesse direto ou indireto na matéria discutida.

    R= NÍTIDO CASO DE IMPEDIMENTO ESSE!!!

    LEI Nº 9.784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;