Art. 109 - O funcionário policial poderá ser licenciado.
I – para tratamento de sua própria saúde;
II – por acidente em serviço ou por doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para repouso à gestante;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para trato de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge.