Constituem transgressões disciplinares:
V – deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço;
Art. 193 - As transgressões disciplinares classificam-se em:
I – leves;
II – médias;
III – graves.
§ 1º - São de natureza leve as enumeradas no artigo 192, incisos I a X.
§ 2º - São de natureza média as enumeradas no artigo 192, incisos XI a XXVIII.
§ 3º - São de natureza grave as enumeradas no artigo 192, incisos XXIX a LXXXI.