GABARITO B
a) recondução: Art. 41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
b) readaptação: forma de provimento derivado prevista no art. 24, da lei 8112, mediante a qual o servidor, estável ou não, tendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidade, torna-se inapto para o exercício do cargo que ocupa, mas, não configurada a invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o incapacita.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
c) promoção: A promoção é forma de provimento derivado existente nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. A promoção pode ocorrer por antiguidade ou por merecimento. Se aplica somente aos escalonados em carreira, e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira a outra, o que seria impossível mediante provimento derivado.
d) reversão: A reversão é forma de provimento derivado, não prevista na CF, que consiste no retorno à ativa do servidor aposentado.
Lei 8.112, Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que:
e)transferência: forma derivada de provimento de cargos, por implicar no ingresso de carreira diversa daquela para a qual o servidor foi nomeado por concurso, é vedada pela norma do art. 37, II, CF