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Na 8.112, tanto a B quanto a D estão corretas.
A letra B se enquadra no: Art. 83, § 2,II, mas não está completa, pois o artigo também inclui, para além do cônjuge ou companheiro, "dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial."
Acredito que a D esteja correta também, já que no Art. 91. "A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração."
Mas é uma leitura desde a 8.112, não conheço o estatuto dos servidores do Espírito Santo.
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QUAL O ERRO DA LETRA D?
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A alternativa D está incorreta SIM!
Cargo e função pública não são a mesma coisa.
Cargo : Conjunto de atribuições cometidas a um servidor público.
Função Pública:um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.
O art 91 diz: A critério da administração, poderão ser concedidas AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO,desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares.
Já a letra B está de acordo com o art 83 :
Art 83-Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
a)por até 60 (se$$enta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Gabarito : B
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§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.
§ 2º A licença será concedida:
a) com remuneração integral, até um ano;
b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;
c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.
§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.
§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.
ART 142 .... onde diz que é 90 dias consecutivos ou não???? sem a remuneração... me confundiu 100% essa questão
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GABARITO LETRA B ----------- LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ---------------------------------------
RESOLUÇÃO:
LETRA A --->
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
LETRA B --->
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
LETRA C --->
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
LETRA D --->
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
LETRA E --->
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
SEJA, ANTES DE TUDO, UM FORTE!
FELIZ 2020!
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Qual o erro da D? Para mim, ambas estão corretas: mesmo que a letra da lei fale em "CARGO EFETIVO", as funções públicas podem ser desempenhadas por servidores comissionados ou efetivos (inclusive em estágio probatório). Neste caso, o servidor DE CARGO EFETIVO que estiver desempenhando um cargo de confiança, para receber licença para assuntos particulares, não deverá estar em período de estágio probatório. Concordo que a B é mais literal, mas não torna a D incorreta, na minha opinião.
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REPORTEM AO QC, questão nao versa sobre a lc 46/1994 e sim sobre a lei 8112/90, ambas possuem tratamento diferenciado sobre o mesmo assunto.
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questão nao versa sobre a lc 46/1994 e sim sobre a lei 8112/90, ambas possuem tratamento diferenciado sobre o mesmo assunto.