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ID
2928334
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com as prerrogativas atribuídas aos agentes públicos, conceder-se-á licença

Alternativas
Comentários
  • Na 8.112, tanto a B quanto a D estão corretas.

    A letra B se enquadra no: Art. 83, § 2,II, mas não está completa, pois o artigo também inclui, para além do cônjuge ou companheiro, "dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial."

    Acredito que a D esteja correta também, já que no Art. 91.  "A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração." 

    Mas é uma leitura desde a 8.112, não conheço o estatuto dos servidores do Espírito Santo.

  • QUAL O ERRO DA LETRA D?

  • A alternativa D está incorreta SIM!

    Cargo e função pública não são a mesma coisa.

    Cargo : Conjunto de atribuições cometidas a um servidor público.

    Função Pública:um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

    O art 91 diz: A critério da administração, poderão ser concedidas AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO,desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares.

    Já a letra B está de acordo com o art 83 :

    Art 83-Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

    a)por até 60 (se$$enta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; 

    b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    Gabarito : B

  • § 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social. 

    § 2º A licença será concedida: 

    a) com remuneração integral, até um ano; 

    b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês; 

    c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração. 

    § 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente. 

    § 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses. 

    § 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País. 

    ART 142 .... onde diz que é 90 dias consecutivos ou não???? sem a remuneração... me confundiu 100% essa questão

  • GABARITO LETRA B ----------- LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ---------------------------------------

    RESOLUÇÃO:

    LETRA A --->

    Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

           § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

    LETRA B --->

    Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

           § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

    § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    LETRA C --->

    Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 

           Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    LETRA D --->

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

    Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.  

    LETRA E --->

    Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

    SEJA, ANTES DE TUDO, UM FORTE!

    FELIZ 2020!

  • Qual o erro da D? Para mim, ambas estão corretas: mesmo que a letra da lei fale em "CARGO EFETIVO", as funções públicas podem ser desempenhadas por servidores comissionados ou efetivos (inclusive em estágio probatório). Neste caso, o servidor DE CARGO EFETIVO que estiver desempenhando um cargo de confiança, para receber licença para assuntos particulares, não deverá estar em período de estágio probatório. Concordo que a B é mais literal, mas não torna a D incorreta, na minha opinião.

  • REPORTEM AO QC, questão nao versa sobre a lc 46/1994 e sim sobre a lei 8112/90, ambas possuem tratamento diferenciado sobre o mesmo assunto.

  • questão nao versa sobre a lc 46/1994 e sim sobre a lei 8112/90, ambas possuem tratamento diferenciado sobre o mesmo assunto.