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GABARITO B para os não assinantes!
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Classificação do Serviço Público
1ª) Quanto à essencialidade:
a) serviços públicos indelegáveis: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, ou seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público. Ex: serviço de segurança nacional.
b) serviços públicos delegáveis: são aqueles que admitem a execução por meio de terceiros. Ex: serviço de energia elétrica.
2ª) Quanto ao objeto:
a) serviços administrativos: atividades que visam atender necessidades internas da Administração ou servir de base para outros serviços. Ex: Imprensa Oficial.
b) serviços comerciais ou industriais: atividades que visam atender necessidades da coletividade no aspecto econômico. Ex: serviço de energia elétrica.
c) serviços sociais: atividades que visam atender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação da iniciativa privada ao lado da atuação do Estado. Ex: serviço de saúde (existem hospitais públicos e privados), serviço de educação (há escolas públicas e privadas).
3ª) Quanto ao usuário:
a) serviços públicos individuais (uti singuli): são aqueles prestados a usuários determinados ou determináveis. Ex: serviços de energia ou de telefonia domiciliar.
b) serviços públicos gerais (uti universi): são aqueles prestados à coletividade como um todo. EX: serviço de segurança pública e serviço de iluminação pública.
Fonte: https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819347/servicos-publicos
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SÓ EU FUI PELO NOME?
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SERVIÇOS ECONÔMICOS - ocorre quando há a delegação da gestão da prestação de serviço público para a iniciativa privada. Nestas hipóteses a iniciativa privada explorará uma atividade pública com o intuito de lucro, representando o Estado perante a coletividade. Nesses casos, a titularidade da atividade persiste sendo pública, o que garante ao Estado as atribuições jurídicas necessárias para determinar em que condições a atividade deve ser prestado. Em contrapartida o particular tem direito à proteção de suas expectativas patrimoniais legítimas. Os instrumentos para tanto são a concessão e a permissão, que transferem mediante licitação, a atividade pública à exploração privada.
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Industriais ou comerciais (econômicos)= geram renda, são onerosos.
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GABARITO: B
Os serviços comerciais, também denominados industriais, na verdade não estão relacionados à prestação de serviços públicos, mas se referem ao desempenho de atividades econômicas desempenhadas pelo Estado, o qual o faz por meio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista (art.173, CF/1988).
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Cuida-se de questão que aborda uma das possíveis classificações doutrinárias a propósito do tema "serviços públicos". Com efeito, em se tratando de serviços que têm o condão de gerar lucro a quem os presta, a Banca está se referindo aos denominados serviços econômicos, como se depreende, por exemplo, da seguinte lição oferecida por José dos Santos Carvalho Filho:
"De outro lado, os serviços econômicos são aqueles que, embora classificados como serviços públicos, rendem ensejo a que o prestador aufira lucros oriundos de sua execução, tendo esse tipo de atividade fisionomia similar à daquelas de caráter tipicamente empresarial (industrial e comercial)."
O mesmo doutrinador cita os exemplos dos serviços de energia elétrica, gás canalizado e transportes coletivos.
Logo, cumpre reconhecer que a única opção correta encontra-se na letra "b".
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Gabarito: B.
• Comentários breves de algumas classificações:
- Originário → Só pode ser prestado pelo Estado; poder de império; indelegável. (Ex: Segurança nacional)
- Derivado → Pode ser prestado por particulares; delegável. (Ex: Energia, telefonia).
- Exclusivo → Titularidade do Estado, prestados direta ou indiretamente. (Ex: Energia)
- Não exclusivo → Estado não é titular; podem ser prestados por particulares sem delegação. (Ex: Saúde, educação)
- Próprio → Prestado pelo Estado, direta ou indiretamente. (Ex: Energia, escola pública).
- Impróprio → Prestado por particular, sem delegação. (Ex: Saúde, educação).
- Geral “uti universi” → Usuários indeterminados. (Ex: Iluminação pública, saneamento).
- Individual “uti singuli” → Usuários determinados, mensuráveis. (Ex: Água, energia).
- Administrativo → Atende necessidades internas da Administração. (Ex: Imprensa oficial)
- Comercial → Atende necessidades econômicas da população; GERA LUCRO. (Ex: Transporte). [Gabarito da questão]
- Social → Atende necessidades de ordem social; não gera lucro. (Ex: Cultura, assistência social).
- Obrigatório → Colocado à disposição dos cidadãos, obrigatoriamente; remunerado por tributos.
- Facultativo → Usuário pode optar por recebê-lo ou não; remunerado por tarifas.
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Gabarito: B
Serviços econômicos (comerciais ou industriais)
São os serviços públicos comerciais ou industriais, destinado às necessidades de ordem coletiva econômica (art. 175 da CF/88).
Podem ser prestados com vistas à obtenção de lucro.
São serviços cuja prestação é entregue aos particulares, mediante concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitações. (Haverá licitação apenas nos casos de concessão e permissão. Já a autorização é ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação).
Ex: telefonia, energia elétrica, gás canalizado, transporte coletivo, etc.
http://aulas.goldstep.com.br/direito/direito-administrativo/servicos-publicos-conceitos-classificacoes-e-principios/152/
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a.1. Uti singuli: poder público pode individualizar a utilização
a.2. Uti universi: não é possível saber quanto cada usuário utilizou desses serviços
b.1. Compulsório: são essenciais a coletividade ($$$ - taxa mínima)
b.2. Facultativo: prestados visando interesses da coletividade, mas podem ou não ser utilizados pelos usuários ($$$ - tarifa ou preço público).
c.1. Próprios: somente pode ser prestado pelo estado
c.2. Impróprios: apesar de essenciais à coletividade, podem ser executados por particulares sem a necessidade de delegação
d.1. Administrativo: atividades internas
d.2. Industrial (comercial): exploração de atividade, com o fim de atender necessidades da sociedade e com lucro
d.3. Social: serviços prestado diretamente pelo estado, em paralelo à iniciativa privada, como educação e saúde
fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus de Carvalho, 2017, fls 645/548
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GABARITO -> "B"
-CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM HELY LOPES:
*Serviços púb. PROPRIAMENTE DITOS: completamente NECESSÁRIOS; prestado pelo PODER PÚB.; não é delegado. Ex.: serviço de polícia, saneamento básico e defesa nacional.
*Serviços de UTILIDADE PÚB.: são convenientes, mas não essenciais. Pode ser prestado pelo Poder Púb. ou delegado a terceiros, mediante remuneração. Ex.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo.
*Serviços PRÓPRIOS DO ESTADO: O Estado é o titular e o prestador do serviço (nao há delegação), que é gratuito ou com baixa remuneração. Ex.: serviço de polícia, saúde púb.
*Serviços IMPRÓPRIOS DO ESTADO: a Adm. presta os serviços diretamente ou por entidades descentralizadas, ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Ex.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás.
*Serviços UTI UNIVERSI ou GERAIS: prestados pelo Poder Púb. à coletividade em geral, sem ter um usuário específico. Custeado com o dinheiro dos impostos. Ex.: polícia, iluminação púb., conservação das vias...
*Serviços UTI SINGULI ou INDIVIDUAIS: são os que tem usuário determinado. Sua utilização é mensurável e são remunerados por TARIFA. Ex.: telefone, água, pedágio...
SERVIÇO DE POLÍCIA é PROPRIAMENTE DITO, PRÓPRIO DO ESTADO e UTI UNIVERSI
TELEFONIA E PEDÁGIO são de UTILIDADE PÚB, IMPRÓPRIO DO ESTADO e UTI SINGULI
*Serviço Adm.: executados pela adm. para atender suas necessidades internas. Ex.: imprensa oficial.
*Serviço Industrial: são os que produzem renda mediante uma remuneração pela utilidade usada ou consumida. Ex.: venda de refeições a preços populares por uma empresa púb. municipal.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário.
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SERVIÇOS ECONÔMICOS
Ocorre quando há a delegação da gestão da prestação de serviço público para a iniciativa privada. Nestas hipóteses a iniciativa privada explorará uma atividade pública com o intuito de lucro, representando o Estado perante a coletividade. Nesses casos, a titularidade da atividade persiste sendo pública, o que garante ao Estado as atribuições jurídicas necessárias para determinar em que condições a atividade deve ser prestado. Em contrapartida o particular tem direito à proteção de suas expectativas patrimoniais legítimas. Os instrumentos para tanto são a concessão e a permissão, que transferem mediante licitação, a atividade pública à exploração privada.
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SERVIÇOS ECONÔMICOS - ocorre quando há a delegação da gestão da prestação de serviço público para a iniciativa privada. Nestas hipóteses a iniciativa privada explorará uma atividade pública com o intuito de lucro, representando o Estado perante a coletividade. Nesses casos, a titularidade da atividade persiste sendo pública, o que garante ao Estado as atribuições jurídicas necessárias para determinar em que condições a atividade deve ser prestado. Em contrapartida o particular tem direito à proteção de suas expectativas patrimoniais legítimas. Os instrumentos para tanto são a concessão e a permissão, que transferem mediante licitação, a atividade pública à exploração privada.
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Em se tratando do instituto AOCP dá até medo de marcar o óbvio.
GAB B - Sendo necessário estudar as classificações dos serviços públicos.
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Mesmo sabendo a resposta, só eu que fiquei com receio de assinalar a certa por estar tão óbvio?
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a) serviços coletivos (uti universi) –são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha.
Quanto aos destinatários
b) serviços econômicos –são aqueles que, embora classificados como serviços públicos, rendem enseja que o prestador aufira lucros oriundos de sua execução, tendo esse tipo de atividade fisionomia similar à daquelas de caráter tipicamente empresarial (industrial e comercial). Não são deficitários, portanto, como os serviços sociais. Exemplos comuns são os serviços de energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos e outros do gênero.
Quanto ao interesse.
c) serviços de utilidade pública –são os que a Administração, reconhecendo a sua conveniência para a coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce que sejam prestados por terceiros.
Quanto à essencialidade
d) serviços singulares (uti singuli) –preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos.
Quanto aos destinatários
e) serviços sociais –são os que o Estado executa para atender aos reclamos sociais básicos e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Evidentemente, tais serviços, em regra, são deficitários, e o Estado os financia através dos recursos obtidos junto à comunidade, sobretudo pela arrecadação de tributos. Estão nesse caso os serviços de assistência à criança e ao adolescente; assistência médica e hospitalar; assistência educacional; apoio a regiões menos favorecidas; assistência a comunidades carentes etc.
Quanto ao interesse.
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QUESTÃO BOA, JÁ NÓS DA A RESPOSTA. ``SERVIÇO ECONÔMICO´´
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Quando vem assim com item tão bem relacionado a gente até duvida achando que é pegadinha.
Quem achou que fosse pegadinha?
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econômicos. exemplo energia eletrica.
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A dúvida ingênua do óbvio. O joelho chega a ficar fraco