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A) processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
B) processar e julgar, mediante recurso extraordinário (ordinário), o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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C) processar e julgar, mediante recurso ordinário (extraordinário), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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D) julgar, em recurso ordinário, (processar e julgar, originariamente) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
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E) julgar, em recurso ordinário, (processar e julgar, originariamente) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
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Qualquer erro me avisem, por favor =)
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STF julga recurso ordinário:
HC, HD, MS, M Injunção decididos em punica instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão.
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Processado e julgado no STF (crimes comuns e de responsabilidade): Mnemônico "PC PM, MECHE e COMI"
NOS CRIMES COMUNS:
Presidente e Vice Presidente;
Congresso Nacional
Procurador Geral da República
Ministros do STF
NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
MEmbros dos Tribunais Superiores
CHEfe de missão diplomática
COmandantes das Forças Armadas
MInistros de Estado
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art. 102 I b
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(A) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(B) II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
(C) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
(D) I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
(E) I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
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Fonte: um colega do QC.
MACETE:
STF: Recurso Ordinário -> O crime político , O habeas corpus, O mandado de segurança, O habeas data e O mandado de injunção.
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Segue um resumo para ajudar a Galera :)
Competência para Julgamento das autoridades
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
I-Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
admitida a acusação contra o Presidente da República por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, ficará ele suspenso de suas funções pelo prazo de até cento e oitenta dias.
II-Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
III-Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
IV- PGR Julgamento pelo Senado Federal,
V- MPU em primeira instância compete aos TRF
CRIME COMUM:
I-Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
II-Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
III-Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso). Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo
IV- PGR Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
V- MPU compete os tribunais do STJ
VI- MPE regra geral compete aos tribunais de justiça dos respectivos estados.
Os crimes de responsabilidades estão embarcados
Art. 85, CF/88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais
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a) Processar e julgar, originariamente; (GABARITO)
b) Recurso Ordinário;
c) Recurso Extraordinário;
d) Processar e julgar, originariamente;
e) Processar e julgar, originariamente.
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GABARITO A
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Ver diferença entre recurso ordinário, extraordinário e processar e julgar originariamente.
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GABARITO A
A -CORRETA processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
B - JULGAR, mediante recurso ORDINÁRIO, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
C - JULGAR , mediante recurso EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
D - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
E - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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GABARITO A
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre o Supremo Tribunal Federal.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta! É o que dispõe o art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (..)".
Alternativa B - Incorreta. A competência consiste em processar e julgar tais remédios constitucionais mediante recurso ordinário. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (...)
Alternativa C - Incorreta. A competência consiste em processar e julgar tais causas mediante recurso extraordinário. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; (...).
Alternativa D - Incorreta. Trata-se de competência originária. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; (..)".
Alternativa E - Incorreta. Trata-se de competência originária. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (...)",
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Inicialmente,
é interessante que se façam alguns apontamentos sobre o Poder Judiciário, a fim
de que seja realizada uma abordagem mais completa sobre o tema cobrado na
questão.
O
Poder Judiciário, assim como o Poder Legislativo e Executivo, possui funções
típicas e atípicas. A função típica do Judiciário é a jurisdicional, que se
consubstancia na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos
concretos.
As funções atípicas do Judiciário,
por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que,
à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las.
Destarte, o Judiciário poderá de
forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96,
I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme
art.96, I, a, CF/88.
Quanto aos seus órgãos, o art. 92,
CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal;
o Conselho Nacional de Justiça;
Superior
Tribunal de Justiça;
o Tribunal Superior do Trabalho;
os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
os Tribunais e Juízes do Trabalho;
os
Tribunais e Juízes Eleitorais;
os Tribunais e Juízes
Militares;
os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
O STF e os Tribunais superiores têm
jurisdição em todo o território nacional. Nesse sentido, são intitulados pela
doutrina de órgãos de convergência.
O CNJ apesar de estar incluído como
órgão do Poder Judiciário não é dotado de função jurisdicional, tendo por
funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do poder
Judiciário.
A doutrina divide as garantias do
Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias
institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a
autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário.
As
garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser
entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.
No
que concerne às funções do STF, tópico especificamente cobrado na questão, é
interessante que o candidato saiba o teor do artigo 102, CF/88, onde contém um
rol delas.
Passemos,
assim, à análise das assertivas.
a)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 102, I,
b, CF/88, o qual afirma que
compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
b)
ERRADO – O artigo 102, II, a, CF/88 estabelece que compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar,
em recurso ordinário,
o
habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas
data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão.
c)
ERRADO – O artigo 102, III, a, CF/88 estabelece que compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar,
mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
contrariar dispositivo desta Constituição (1988).
d)
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 102, I, g, CF/88, compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar,
originariamente,
a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
e) ERRADO
– Conforme se extrai do artigo 102, I, l, CF/88, compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e
julgar,
originariamente, a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões.
GABARITO: LETRA A
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Questão difícil e bem elaborada, mas pra carreiras jurídicas. Ridículo a banca cobrar pra cargo de auxiliar perícia médica isso.
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Fala sério! Nem para misturar as competências com os outros órgãos, só mudou as palavras
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a) ok
b) mediante recurso ORDINÁRIO
c) mediante recurso EXTRAORDINÁRIO
d) julgar ORIGINARIAMENTE
e) julgar ORIGINARIAMENTE