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GABARITO LETRA B
O poder constituinte originário consiste em criar uma nova Constituição, portanto não se submete a regras anteriores.
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Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste.
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular"
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Características: ilimitado, incondicionado, inicial, permanente, absoluto, soberano, inalienável.
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Poder Constituinte
Originário
Politico
Inicial
Incondicionado
Permanente
Ilimitado ou Autônomo
gab.B
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Ilimitado, embora para parte da doutrina, nem todo poder é absoluto, inclusive o poder constituinte originário, encontrando limite nos direitos naturais. Ex: o direito à vida, à liberdade, à reprodução e corresponde à ideia de justiça.
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Certa vez um professor (não lembro qual) deu um exemplo que nunca mais esqueci a respeito de poder constituinte originário e derivado....
Imagine que você será pai (ou mãe) pela primeira vez, então ele será ORIGINÁRIO. Assim é o poder constituinte originário, a primeira norma, que estará acima de todas.
É ilimitado, você não dará limites ao seu filho, tudo que ele quiser, você vai fazer de tudo para dar. Assim é o poder constituinte originário, não haverá limites e sobre tudo pode versar.
Vocês precisão sair para trabalhar e ele terá que ser autônomo e ficar em casa. Ocorre o mesmo com o poder originário, e pois não dependerá de outra norma.
Seu primogênito não será incondicionado, pois poderá agir livremente sem embaraços.
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Lembra de PIIIPA.
P> POLÍTICO SOCIAL
I> INICIAL
I> ILIMITADO
I> INCONDICIONAL
P> PERMANENTE
A> AUTÔNOMO
PM BAHIA 2019.
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Poder constituinte Constituição Federal é ORIGINÁRIO: é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características:
-Inicial,
-Ilimitado,
-Autônomo,
-Incondicionado
-Permanente e
-politico
Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais
a)Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo, a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.
b)Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Poder constituinte DECORRENTE seria Constituição dos Estados, DECORRENTE: decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal.
CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de controle difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto. Feito por qualquer pessoa, física ou jurídica, e qualquer ação.
Difuso – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizado pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem muda-lo de fato.
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RESPOSTA – LETRA B
O poder constituinte originário poderá ser classificado em:
Ø Ilimitado ou Autônomo – O poder constituinte não está limitado a nenhum ordenamento jurídico anterior à sua ação, tendo total liberdade de ação e criação de normas jurídicas.
Ø Político – Tem a capacidade de romper com o ordenamento jurídico anterior, traduzindo novo entendimento político do povo, pode ser chamado também de extrajurídico ou pré-jurídico.
Ø Inicial – O poder constituinte originário dá início a uma nova ordem jurídico, por meio de novas normas constitucionais.
Ø Permanente – O poder constituinte originário nunca se dissolve, após a promulgação da constituição, podemos afirmar que ele entra em um estado de inércia, podendo ser convocado a qualquer instante.
Ø Incondicionado – O poder constituinte originário não está condicionado a nenhum rito formal ou procedimento pré-estabelecido.
Perceba que existe um mnemônico, tosco, diga-se de passagem, mas existe. haha.
I P I P I
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GABARITO: LETRA B.
Características do poder originário:
Ilimitado, Incondicionado, Inicial, Permanente, Absoluto, soberano, inalienável.
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Essa questão dá para acertar pela lógica e por eliminação.
Pelo óbvio o PCO não é subordinado, daí já se elimina as alternativas, a, c e d.
Também pela lógica sabe-se que ele não é limitado nem condicionado, eliminando a alternativa e.
O pessoal fica querendo decorar centenas de mnemônicos. Mas a leitura consciente e frequente da Lei é bem mais eficiente e te livra, futuramente, de cair em pegadinhas.
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Inicial (dá início ao ordenamento jurídico;
Ilimitado (não é limitado por qualquer norma jurídica anterior);
Incondicionado (forma livre de exercício).
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Poder originário é:
P> Político social
I> inicial
I> ilimitado
I> incondicional
P> permanente
A> autônomo
piiipa
PM BAHIA 2019
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Poder Constituinte Originário:
É o nome dado ao poder de criar um Constituição
Conhecido como: inaugural, genuíno ou de primeiro grau
Possuí natureza fática ou extrajurídica
Faz surgir, inaugurar um novo estado.
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Poder constituinte originário:É como se tivesse rasgado um constituição anterior e fizessem outra.por isso ela é:incondicionada,ilimitada,autônoma, inicial e permanente.
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Gabarito: letra B
Segundo a doutrina de Pedro Lenza, as características do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO são:
a) inicial: instaura nova ordem jurídica
b) autônomo: será determinada autonomamente
c) ilimitado juridicamente: não há exigência de respeitar limites anteriores (*cuidado!)
d) incondicionado e soberano
e) poder de fato e poder político
f) permanente: não se esgota, podendo se manifestar a qualquer momento
*Pergunta: mas será que o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO não precisa respeitar nenhum limite mesmo?
Resposta: PRECISA SIM! É necessário respeitar "padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade". Ademais, deve respeitar os princípios de justiça (suprapositivos e supralegais) e princípios de direito internacional.
(fonte: Pedro Lenza, 2017, pg. 196-197)
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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: chamado de Primário ou de 1º grau, possui natureza POLÍTICA (e não jurídica – Corrente Positivista), sendo aquele que criar uma nova constituição. Sua titularidade é do POVO. O Princípio da Proibição do Retrocesso e de Princípios Internacionais de Justiça não impedem a mudança da constituição.
*CARACTERÍSTICAS: É um poder PERMANENTE. Tal poder é INICIAL (existe antes das próprias leis), ILIMITADO (não possui Limites), INCONDICIONADO (não precisa seguir formalidades) e AUTÔNOMO (não se subordina a ideia jurídicas preexistentes) – A.I.I.I.
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Resumo para ajudar os colegas:
PODER CONSTITUINTE:
1) NATUREZA JURÍDICA:
a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);
b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado, ilimitado e permanente (Poder da Fato/ Poder Político);
2) LEGITIMIDADE:
a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação;
b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;
3) DECORRENTE:
a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;
b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;
c) características: secundário, limitado e condicionado
4) DERIVADO:
a) Reformador: alterações específicas e pontuais
b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)
5) LIMITAÇÕES:
a) Temporais:
a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);
a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);
b) Circunstanciais:
b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;
c) Formais:
c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF
c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º
d) Materiais:
d.1) Cláusulas Pétreas:
d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;
d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;
Fonte: Marcelo Novelino
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Gab B
Originário:
-Político, poder de fato visão positivista.
-Inicial, nova ordem rompendo com anterior.
-Incondicionado, não se sujeita a qualquer forma, procedimento.
-Permanente, não se esgota com uma nova constituição/tem estado de latência.
-Ilimitado, não se submete a limites. STF entende que não há o que se falar em invocar direito adquirido contra norma constitucional originária.
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Para respondermos a essa questão é necessário recordarmos as características centrais do poder constituinte originário. Lembremos, pois, que o poder constituinte originário:
(i) trata-se de um poder inicial, vez que o produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico -- é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado, ocasionando a ruptura total com a ordem anterior;
(ii) é um poder ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica;
(iii) é autônomo, porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento;
(iv) é também um poder incondicionado, pois não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede.
Nesse sentido, podemos assinalar a letra ‘b’ como nossa resposta.
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Poder Constituinte Originário
Inicial;
Incondicionado;
Poder de fato;
Poder político;
Permanente;
Ilimitado.
Poder constituinte Derivado
Dependente;
Limitado;
Condicionado;
Poder judiciário.
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Característica do Poder Constituinte Originário :
· Poder Politico
· Inicial
· Ilimitado , irrestrito ou soberano
· Autônomo
· Incondicionado
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Poder constituinte originário divide-se em duas formas:
POder constituinte Originário Histórico - Criação de UM NOVO ESTADO, UM NOVO PAÍS
Poder Constituinte Originário reformador - Estebele uma nova constituição em um estado á formado com uma ordem constitucional estabelecida
Pode ser Material- No momento da vontade de criar
Formal - Materialização da vontade de criar
Poder constituinte originátio:
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Poder constituinte originário.
Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. O
Poder Constituinte originário é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.
- Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
- Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
Trata-se de um poder de fato, de caráter absoluto, pois não está condicionado a qualquer limitação de ordem jurídica. É ele que estabelece a ordem fundamental do Estado. Em tese, pode dispor sobre qualquer assunto, da forma que melhor entender.
Não é possível alegar a violação de direito adquirido perante dispositivo emanado do poder constituinte originário, tendo em vista o seu caráter absoluto, que não encontra qualquer limitação de ordem jurídica, conforme bem evidencia o art.17 do Ato de Disposições Transitórias da Constituição.
Alguns autores defendem a distinção entre o poder constituinte material e o poder constituinte formal, sendo que o primeiro precederia o segundo.
Poder constituinte material é aquele poder de auto organização do Estado, resultante das forças políticas dominantes em determinado momento histórico. O poder constituinte formal é o órgão que elabora o novo texto constitucional.
Com isso, podemos dizer que o poder constituinte originário é:
a) inicial, pois dá origem a uma nova ordem constitucional;
b) ilimitado e autônomo, já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto;
c) incondicionado, pois não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação.
Cabe destacar ainda, que o Poder Constituinte Originário é caracterizado pela permanência, já que é o poder político que o povo possui para organizar o Estado e essa titularidade não se exaure no tempo. Contudo, está qualidade se verifica na possibilidade de uma mudança posterior (uma nova constituição) e não um convívio com os poderes constituídos o que traria uma indesejada insegurança jurídica.
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GABARITO: B
Poder Constituinte Originário (PCO).
- Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
- Características.
. inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.
. ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.
. incondicionado: não há procedimento preestabelecido.
. poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.
. permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.
- Formas de expressão.
. outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.
. assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.
Poder Constituinte Derivado (PCD).
- Características.
. Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.
. Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.
. Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.
- Espécies.
. reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.
. decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados.
. revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.
Analisando as alternativas: CORRETA e ERRADA.
a) Inicial, ilimitado, subordinado e condicionado.
b) Inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
c) Inicial, limitado, subordinado e incondicionado.
d) Decorrente, limitado, subordinado e reformador.
e) Limitado, permanente, autônomo e condicionado.
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Nathalia Masson | Direção Concursos
Para responder essa questão é necessário recordar algumas das características do poder constituinte originário.
Lembre-se que o poder constituinte originário é um poder ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. É também um poder incondicionado, visto que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede.
Outra característica interessante é que se trata de um poder inicial, porque o produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior.
E, por fim, autônomo, porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento. Nesse sentido, podemos assinalar a letra ‘b’ como nossa resposta.
Gabarito: B
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Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova (poder constituinte revolucionário).
Trata-se de um poder:
a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na ;
c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Na concepção do Abade SIEYÉS, o poder constituinte se caracteriza por ser:
a) Incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;
b) Permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra;
c) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Referência :
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 69/73.
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Gabarito B
⨠ Mas atente-se! O Poder Constituinte Originário é ilimitado no âmbito jurídico (não tem que respeitar limites da constituição anterior ou normas pre existentes), porém é limitado politicamente.
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Para
que o candidato tenha um conhecimento mais amplo da matéria, é interessante que
sejam feitos alguns apontamentos sobre o tema Poder Constituinte.
Poder
Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição,
alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.
O
Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem como
características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente. Tal
Poder (inicial, inaugural ou de 1º grau) tem por finalidade, instaurar uma nova
ordem jurídica. Rompe, por completo, com o ordenamento jurídico anterior. Seu
objetivo fundamental é, portanto, criar um novo Estado, totalmente diverso do
que vigorava anteriormente. São duas as formas de expressão do Poder
Constituinte Originário: outorga; assembleia nacional constituinte ou convenção
O Poder Constituinte Derivado de
reforma é limitado e condicionado pelo originário. Para a doutrina majoritária,
a reforma é um gênero, de onde se apresentam duas espécies: a Revisão (reforma
geral ou global) e as Emendas (reformas pontuais).
O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por
sua vez, representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência
da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se
auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais.
Tal
Poder visa complementar a Constituição com a obra produzida pelos
Estados-membros, qual seja, as Constituições Estaduais, conforme artigo 11 do
ADCT e artigo 25, CF/88. Devem obedecer, no entanto, aos limites fixados pela
Constituição Federal, quais sejam: 1) Princípios constitucionais sensíveis:
previstos no art.34, VII, CF/88, sendo que o seu descumprimento pelo Estado
autoriza a política de intervenção federal; 2) Princípios federais extensíveis:
são normas centrais comuns à União, Estados, DF, Municípios, de observância
obrigatória e que perpassam toda a Constituição – art.1º, I a V, art.3º, I a
IV, art.4º, I a X, art.5º, art.6 a 11, art.14; 3) Princípios constitucionais
estabelecidos: normas espalhadas pelo texto constitucional, responsáveis por
organizar a Federação, subdividindo-se em normas de competência –art.21, 22, 23
a 25, art.27,§3º, art.30, art.75, art.96, I, a a f, art.98, I e II, art.125,
§4º a 6º, art.145, I a III, art.155 - , e normas de preoordenação – art.27 e
28, art.37, I a XXI, §§1º a 6º, art.39 a 41, art.42, §§1º a 11, art.75, art.95,
I a III, parágrafo único, art.235, I a XI. As normas de preordenação também são
chamadas de reprodução obrigatória, pois não só devem ser respeitadas, mas como
alocadas nas Constituições Estaduais.
Quanto
aos Municípios, a corrente doutrinária majoritária é no sentido de que não há
nos Municípios poder constituinte decorrente, salvo no caso da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Desta
forma, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das
assertivas, onde deve ser marcada aquele em que traz características do Poder
Constituinte Originário.
Como visto, o Poder Constituinte
Originário tem como principais características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente. Sendo
assim, a única assertiva correta é a letra B, que traz os termos “inicial,
ilimitado, autônomo e incondicionado”.
GABARITO: LETRA B
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CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PAPII)
Politico
Autônomo
Permanente
Incondicionado
Ilimitado
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Cuidado com eventual casca de banana. Se a banca cobrar conhecimento doutrinário, lembrar que existe defesa do caráter não-absoluto do PCO.
Vide questão de Procurador TCDF Cebraspe 2021: O poder constituinte originário, embora reconhecidamente não absoluto em sua integralidade, não se subordina hierarquicamente a normas jurídicas anteriores na acepção jurídico-formal. [CERTO]
O Poder Constituinte Originário não é absoluto porque, fora do direito positivo interno, existem três categorias de limites materiais:
I) transcendentes (advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos; dever da manutenção do princípio da proibição de retrocesso)
II) imanentes (refere-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado)
III) heterônimos (limites provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos, como as obrigações ao Estado por normas de direito internacional).
Na concepção positivista, por inexistente outro direito além daquele posto pelo Estado, o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.
Para Carl Schmitt (2003), em razão de sua natureza essencialmente revolucionária, o Poder Constituinte estaria liberado de valores referentes à sua legitimidade. De acordo com o teórico alemão, por ter o seu sentido na existência política, o sujeito do Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma da existência estatal a ser consagrada na constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.
Fonte: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino; 11º Ed; p. 67-68
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Para quem deseja se aprofundar...
O PCO, a depender da corrente, não será considerado ilimitado. Vejamos:
O Poder Constituinte Originário é um poder político. Isso porque, ele não é criado pela CF ou por outra norma, não sendo, pois, um poder de direito. Pelo contrário, ele antecede da própria CF, sendo, desse modo, um poder de fato ou poder político, retirando a sua força da sociedade, e não de uma norma jurídica.
Tem como CARACTERÍSTICA SER POLÍTICO: é um poder de FATO; é extrajurídico, anterior ao direito. É ele quem cria o ordenamento. Desse modo, a corrente Positivista diz que o Poder Constituinte Originário é ILIMITADO, ou seja, não reconhece nenhum limite ao seu exercício, isto é, um poder ilimitado e pré-jurídico, pode fazer tudo.
Por outro lado, a corrente Jusnaturalista diz que o Poder Constituinte Originário deve ser LIMITADO pelos direitos humanos supranacionais, que encontra limitações transcendentes, imanentes e heterônomas, ou seja, ligadas à consciência ética coletiva da sociedade, à identidade política e cultural da nação e às regras de Direito Internacional.
Desse modo, os jusnaturalistas defendem que seria um poder de direito. Os positivistas defendem ser um poder de fato. Esta, é a corrente majoritária.
Fonte: meus resumos - Mege
Bons estudos
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Canta aí para voçê memorizar em formato de reggae
musica do poder originário
O Poder originário é Político social, O Poder originário é ilimitado inicial,O Poder originário é permanente incondicional, O Poder originário é autônomo e inicial.
força e honra nunca desista tente, tente, tente.
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OBSERVAÇÃO
A corrente que diz que o PCO é ilimitado perante o direito positivo anterior é a corrente positivista. Há, entretanto, um contraponto com a corrente jusnaturalista, que defende que o PCO é limitado pelo direito natural. Ou seja, limitado pelo direito que advém na natureza humana, do homem em virtude de ser homem, mediante cânones como: vida, liberdade, igualdade, dignidade. Estes seriam limites para o poder constituinte originário na hora de elaborar a Constituição.
A corrente majoritária é a positivista; ilimitado, portanto.
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Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR é o que se manifesta por meio das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.
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São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado.