-
GABARITO: B
LETRA B) (CORRETA) Resumidamente, há duas formas de reajustes aplicáveis às pensões por morte no serviço público.
1) COM PARIDADE -> reajuste se dará de acordo com os que os servidores forem recebendo na ativa (ex: se minha esposa morre e ela era PRF, eu terei minha pensão reajustada todas as vezes que os servidores da PRF tiverem reajustes na carreira). Basicamente, essa regra é aplicada quando o servidor entrou no serviço público até 2003.
2) SEM PARIDADE -> para o servidor que entrou no serviço público depois de 2003, o reajuste se dará na forma do RGPS (anualmente e com base no INPC).
A título de curiosidade, tendo em vista a defasagem na remuneração de muitas carreiras, em muitas delas é melhor ter o reajuste com base nas regras do RGPS do que nas das próprias carreiras (pelo menos o reajuste será anual).
_________________________________________________________________________________________________
LETRA D) (ERRADA) Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
_________________________________________________________________________________________________
LETRA E) (ERRADA) O valor da pensão não será igual ao valor que o servidor recebia na ativa ou mesmo aposentado. Será, na verdade:
VALOR ATÉ TETO DO RGPS + 70% DO QUE EXCEDER
Art. 40, § 7º da CF: Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
-
LETRA C
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
STJ. 1ª Seção. REsp 1369832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 524).
-
Qual fundamento pra A estar errada?
-
a) ERRADA. Tendo em vista que o rol de dependentes elencado pela Lei n. 8.213/91 é taxativo; sendo, apenas, aberto a interpretações, creio que o fundamento do erro desta assertiva é o art. 5º da Lei n. 9.717/98:
Art. 5º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. [...].
b) CORRETA. Extraído da redação da Lei n. 10.887/2004:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
c) ERRADA. Vejamos o Acórdão do REsp n. 1.369.832/SP, o qual foi aferido sob a sistemática dos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. [...]. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
d) ERRADA. Conforme se extrai da Constituição Federal:
Art. 40. [...].
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
e) ERRADA. Conforme se extrai da Constituição Federal:
Art. 40. [...].
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
-
Gabarito''B''.
A renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.
Quando o instituidor do benefício for segurado especial, o valor da renda mensal inicial corresponderá ao valor de um salário mínimo. Caso o segurado falecido tenha contribuído facultativamente para o regime previdenciário, o valor da pensão por morte corresponderá à aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado.
Estudar é o caminho para o sucesso.
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Os municípios, dentro da esfera de autonomia político-normativa conferida pela Constituição Federal de 1988, podem criar rol de dependentes previdenciários de seus servidores públicos igual ou diverso daqueles que são estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
A letra "A" está errada porque os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal (artigo 5º da Lei 9.717|98).
B)
Os proventos de pensão por morte, à exceção daqueles aos quais é assegurada a garantia de paridade de revisão de acordo com reajustes aplicados ao pessoal da ativa, serão reajustados anualmente em conformidade com os mesmos índices e datas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
A letra "B" está correta porque está em consonância com o dispositivo legal abaixo:
Art. 40 da CF|88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
C)
A jurisprudência dos Tribunais Superiores foi fixada no sentido de que o filho de servidor público falecido que esteja cursando o ensino superior, têm direito ao benefício de pensão por morte até completar a idade de 24 anos.
A letra "C" está errada porque o filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31/3/08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23/10/06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3/8/11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
D)
O benefício de pensão por morte, dada sua natureza peculiar, é isento da incidência de contribuições previdenciárias para o custeio do regime próprio de previdência.
A letra "D" está errada o benefício de pensão por morte não é isento da incidência de contribuições previdenciárias para o custeio do regime próprio de previdência.
Art. 40 da CF|88 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
E)
A pensão por morte é benefício previdenciário de grande repercussão social, que assegura aos dependentes do servidor público falecido o percebimento de valor mensal igual ao que este recebia em vida como remuneração ou como proventos de aposentadoria.
A letra "E" está errada, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 40 da CF|88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
O gabarito é a letra "B".
-
Questão desatualizada, conforme EC 103/2019.
-
Lembrando que, antes da ec 103/2019, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidiam apenas sobre o que superasse o dobro do maior beneficio do INSS quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante. Isso foi extinto com a revogação do paragrafo 21 do art. 40 da CF e agora todos contribuem sobre o que ultrapassar o maior benefício do INSS.