-
GAB..B.
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
-
GABARITO B
Atos vinculados só podem ser anulados.
Atos discricionários podem ser anulados ou revogados.
Revogação: só pode ser feita pela própria administração pública, é uma análise de mérito (motivo e objeto) ligada a oportunidade e conveniência.
--> Gera efeito "ex-nunc", ou seja, não retroage. É dalí para frente NUNCa mais.
Anulação: pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo poder judiciário, que somente poderá analisar o ato em seu aspecto legal e nunca fazer uma análise de mérito (oportunidade e conveniência).
--> Gera efeito "ex-tunc", ou seja,, retroage.
-
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A administração pública tem o poder de controlar seus próprios atos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade ás suas condutas.
-
Autotutela.
A adm excerce controle sobre seus próprios atos.
Prof. Junior do Quadrivium.
-
CORRETA, B
Não confundir:
Autotutela -> a administração pública exerce o controle de seus próprios atos, revogando-os por oportunidade e conveniência, ou anulando-os por vício de legalidade, ou seja, quando estes forem ilegais. Dito de outro modo:
Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Autoexecutoriedade -> a administração pode executar seus próprios atos diretamente, sem necessidade de prévia autorização do poder judiciário. Cabe lembrar que a Autoexecutoriedade é uma característica inerente ao Poder de Polícia e um Atributo dos atos administrativos.
Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. Também é conhecido como "controle finalístico" e/ou "supervisão ministerial".
-
GABARITO:B
Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. [GABARITO]
O princípio da autotutela é então essa oportunidade de o administrador policiar ou controlar os atos administrativos praticados. Havendo, diante de inconveniência e importunidade, a revogação do ato e diante da ilegalidade, a de invalidação por anulação.
Neste sentido, discorre a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
-
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS: (LIMPE)
1) LEGALIDADE: Ao contrário do que afirma o princípio da legalidade em normas que atingem o particular – entenda “particular” como a pessoa que não exerce função pública em âmbito administrativo –, é a obrigatoriedade dos servidores de fazerem apenas o que está previsto na Lei.
2) IMPESSOALIDADE: A relação com os particulares: tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais. Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.
Em relação à própria Administração Pública: vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas.
falou em CONCURSO PÚBLICO e PROPAGANDA DE OBRA = impessoalidade
3) MORALIDADE ADMINISTRATIVA: Não basta obediência ao princípio da legalidade exposto acima. Aqueles que lidam com o interesse e patrimônio público devem, também, seguir padrões éticos esperados em determinada comunidade.
4) PUBLICIDADE: Os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicizados oficialmente, para conhecimento e controle da população.
5) EFICIÊNCIA: Compreende-se “eficiência” por quando o agente cumpre com suas competências, agindo com presteza, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico.
OUTROS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
I-PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO;
II-CELERIDADE PROCESSUAL;
III-DEVIDO PROCESSO LEGAL;
IV-CONTRADITÓRIO;
V-AMPLA DEFESA;
VI-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:
VII-CONTINUIDADE;
VIII-AUTOTUTELA;
IX-MOTIVAÇÃO;
X-ISONOMIA.PRINCÍPIOS CENTRAIS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade”
-
*** REVISÃO.
Princípio da Autotutela: "Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários."
Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho.
-STF/Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"
-STF/Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque não se originam direitos; ou revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial."
Bons estudos.
-
AS BANCAS ADORAM ESSE PRINCÍPIO...
-
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
gb b
pmgo
-
Vamos conceituar os princípios indicados na alternativas:
Alternativa "a": Princípio da Legalidade - a Administração Pública só pode fazer o que a lei prevê (art. 5º, II, e 37, caput, da CF).
Alternativa "b": Princípio da Autotutela - poder de que dispõe a Administração Pública de corrigir os próprios atos, pela anulação e revogação (reconhecido pela Súmula 473, do STF) e de zelar pelos bens de seu patrimônio, sem necessidade de autorização judicial.
Alternativa "c": Princípio da Motivação - exige que todos os atos administrativos indique os fundamentos de fato e de direito (art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, e 50 da Lei 9.784).
Alternativa "d": Princípio da Continuidade - o serviço público não pode parar, porque atende a necessidades essenciais da coletividade. Consequências: restrições à greve no serviço público, inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus, encampação ou caducidade da concessão e etc.
Alternativa "e": Princípio da Moralidade Administrativa - exige atuação conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; seu descumprimento caracteriza desvio de poder e ato de improbidade administrativa.
A partir das definições indicadas acima, verifica-se que o enunciado apresentou o conceito de autotutela.
Gabarito do Professor: B
* Conceitos apresentados por Maria Silvia Zanella di Pietro.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
-
GABARITO: LETRA B
AUTOTUTELA -> é o princípio que proporciona a administração pública exercer os controles de seus próprios atos, de ofício, como a revogação de atos oportunos e convenientes - com efeitos ex nunc - e a anulação dos atos ilegais, contrários a lei - com efeitos ex tunc. Nesse sentido, vide a famosa súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
GABARITO B
Atos vinculados só podem ser anulados.
Atos discricionários podem ser anulados ou revogados.
Revogação: só pode ser feita pela própria administração pública, é uma análise de mérito (motivo e objeto) ligada a oportunidade e conveniência.
--> Gera efeito "ex-nunc", ou seja, não retroage. É dalí para frente NUNCa mais.
Anulação: pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo poder judiciário, que somente poderá analisar o ato em seu aspecto legal e nunca fazer uma análise de mérito (oportunidade e conveniência).
--> Gera efeito "ex-tunc", ou seja,, retroage.
(11)
-
OBS:
STF/Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque não se originam direitos; ou revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial."
B
-
Princípio da Autotutela. é a Capacidade de ANULAR os ILEGAIS e REVOGAR os INOPORTUNOS.
SEM A NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
GABARITO/B
PPGO!!
PMGO!!
PCGO!!
-
GABARITO: LETRA B
AUTOTUTELA -> é o princípio que proporciona a administração pública exercer os controles de seus próprios atos, de ofício, como a revogação de atos oportunos e convenientes - com efeitos ex nunc - e a anulação dos atos ilegais, contrários a lei - com efeitos ex tunc. Nesse sentido, vide a famosa súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
GABARITO: B
Princípio da autotutela: A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
-
LETRA - B
Pelo princípio da autotutela, também denominado de sindicabilidade, a administração pública tem a prerrogativa de rever os seus próprios atos independentemente de provocação, seja para revogá-los ou para anulálos, fala-se que este controle pode ser de legalidade ou de mérito. Quando ilegal o ato será anulado, quando inoportuno ou inconveniente será revogado.
• Ato ilegal →conduz para a anulação.
• Ato inconveniente →conduz a revogação.
FONTE: MANUAL CASEIRO
-
LETRA - B
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Súmula 473, do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, ]
-
Gab letra B Auto tutela ou Controle Ministerial.
-
GABARITO: LETRA B
-
GABARITO: B
________________
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
[AUTOTUTELA]
O princípio da autotutela diz que a administração vai revisar seus próprios atos sem interferência do poder judiciário.
> A Administração pode:
1} Anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
2} Revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
...
BONS ESTUDOS!
-
Letra - B
Princípio da Autotutela - a adm. pública tem prerrogativa para rever seus atos sem a necessidade de passar pelo judiciário
Anular - atos ilegais
Revogar - atos legais -> conveniência/ oportunidade
-
Atos vinculados só podem ser anulados.
Atos discricionários podem ser anulados ou revogados.
Revogação: só pode ser feita pela própria administração pública, é uma análise de mérito (motivo e objeto) ligada a oportunidade e conveniência.
--> Gera efeito "ex-nunc", ou seja, não retroage. É dalí para frente NUNCa mais.
Anulação: pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo poder judiciário, que somente poderá analisar o ato em seu aspecto legal e nunca fazer uma análise de mérito (oportunidade e conveniência).
--> Gera efeito "ex-tunc", ou seja,, retroage.
-
Autotutela -> a administração pública exerce o controle de seus próprios atos, revogando-os por oportunidade e conveniência, ou anulando-os por vício de legalidade, ou seja, quando estes forem ilegais. Dito de outro modo:
Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Autoexecutoriedade -> a administração pode executar seus próprios atos diretamente, sem necessidade de prévia autorização do poder judiciário. Cabe lembrar que a Autoexecutoriedade é uma característica inerente ao Poder de Polícia e um Atributo dos atos administrativos.
Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. Também é conhecido como "controle finalístico" e/ou "supervisão ministerial".
-
Princípio da continuidade do serviço público
Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade.
-
Princípio da motivação
A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da administração pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas.
Todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles discricionários ou vinculados, com uma única exceção, que é a exoneração de ocupante de cargo em comissão, conhecida como exoneração ad nutum, uma vez que possui tratamento constitucional próprio.
-
PC-PR 2021