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ID
2930110
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio pelo qual a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • GAB..B.

     

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

  • GABARITO B

     

    Atos vinculados só podem ser anulados.

    Atos discricionários podem ser anulados ou revogados.

     

    Revogação: só pode ser feita pela própria administração pública, é uma análise de mérito (motivo e objeto) ligada a oportunidade e conveniência. 

    --> Gera efeito "ex-nunc", ou seja, não retroage. É dalí para frente NUNCa mais.

     

    Anulação: pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo poder judiciário, que somente poderá analisar o ato em seu aspecto legal e nunca fazer uma análise de mérito (oportunidade e conveniência). 

    --> Gera efeito "ex-tunc", ou seja,, retroage. 

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    A administração pública tem o poder de controlar seus próprios atos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade ás suas condutas.

     

  • Autotutela. 

    A adm excerce controle sobre seus próprios atos.

    Prof. Junior do Quadrivium.

     

  • CORRETA, B

    Não confundir:

    Autotutela -> a administração pública exerce o controle de seus próprios atos, revogando-os por oportunidade e conveniência, ou anulando-os por vício de legalidade, ou seja, quando estes forem ilegais. Dito de outro modo:

    Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

    Autoexecutoriedade -> a administração pode executar seus próprios atos diretamente, sem necessidade de prévia autorização do poder judiciário. Cabe lembrar que a Autoexecutoriedade é uma característica inerente ao Poder de Polícia e um Atributo dos atos administrativos.

    Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. Também é conhecido como "controle finalístico" e/ou "supervisão ministerial".

  • GABARITO:B

     

    Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. [GABARITO]


    O princípio da autotutela é então essa oportunidade de o administrador policiar ou controlar os atos administrativos praticados. Havendo, diante de inconveniência e importunidade, a revogação do ato e diante da ilegalidade, a de invalidação por anulação.


    Neste sentido, discorre a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:


    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

     

  • PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS: (LIMPE)

    1) LEGALIDADE: Ao contrário do que afirma o princípio da legalidade em normas que atingem o particular – entenda “particular” como a pessoa que não exerce função pública em âmbito administrativo –, é a obrigatoriedade dos servidores de fazerem apenas o que está previsto na Lei.

    2) IMPESSOALIDADE: A relação com os particulares: tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais. Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

    Em relação à própria Administração Pública: vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas.

    falou em CONCURSO PÚBLICO e PROPAGANDA DE OBRA = impessoalidade

    3) MORALIDADE ADMINISTRATIVA: Não basta obediência ao princípio da legalidade exposto acima. Aqueles que lidam com o interesse e patrimônio público devem, também, seguir padrões éticos esperados em determinada comunidade.

    4) PUBLICIDADE: Os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicizados oficialmente, para conhecimento e controle da população.

    5) EFICIÊNCIA: Compreende-se “eficiência” por quando o agente cumpre com suas competências, agindo com presteza, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico.

    OUTROS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    I-PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO;

    II-CELERIDADE PROCESSUAL;

    III-DEVIDO PROCESSO LEGAL;

    IV-CONTRADITÓRIO;

    V-AMPLA DEFESA;

    VI-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:

    VII-CONTINUIDADE;

    VIII-AUTOTUTELA;

    IX-MOTIVAÇÃO;

    X-ISONOMIA.PRINCÍPIOS CENTRAIS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

    - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;

    - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:   “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade”

  • *** REVISÃO.

    Princípio da Autotutela: "Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários."

    Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho.

    -STF/Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"

    -STF/Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque não se originam direitos; ou revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Bons estudos.

  • AS BANCAS ADORAM ESSE PRINCÍPIO...

  • "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    gb b

    pmgo

  • Vamos conceituar os princípios indicados na alternativas: 

    Alternativa "a": Princípio da Legalidade - a Administração Pública só pode fazer o que a lei prevê (art. 5º, II, e 37, caput, da CF).

    Alternativa "b": Princípio da Autotutela - poder de que dispõe a Administração Pública de corrigir os próprios atos, pela anulação e revogação (reconhecido pela Súmula 473, do STF) e de zelar pelos bens de seu patrimônio, sem necessidade de autorização judicial.

    Alternativa "c": Princípio da Motivação - exige que todos os atos administrativos indique os fundamentos de fato e de direito (art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, e 50 da Lei 9.784).

    Alternativa "d": Princípio da Continuidade - o serviço público não pode parar, porque atende a necessidades essenciais da coletividade. Consequências: restrições à greve no serviço público, inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus, encampação ou caducidade da concessão e etc.

    Alternativa "e": Princípio da Moralidade Administrativa - exige atuação conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; seu descumprimento caracteriza desvio de poder e ato de improbidade administrativa.

    A partir das definições indicadas acima, verifica-se que o enunciado apresentou o conceito de autotutela.

    Gabarito do Professor: B

    * Conceitos apresentados por Maria Silvia Zanella di Pietro.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GABARITO: LETRA B

    AUTOTUTELA -> é o princípio que proporciona a administração pública exercer os controles de seus próprios atos, de ofício, como a revogação de atos oportunos e convenientes - com efeitos ex nunc - e a anulação dos atos ilegais, contrários a lei - com efeitos ex tunc. Nesse sentido, vide a famosa súmula 473 do STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO B

     

    Atos vinculados só podem ser anulados.

    Atos discricionários podem ser anulados ou revogados.

     

    Revogação: só pode ser feita pela própria administração pública, é uma análise de mérito (motivo e objeto) ligada a oportunidade e conveniência. 

    --> Gera efeito "ex-nunc", ou seja, não retroage. É dalí para frente NUNCa mais.

     

    Anulação: pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo poder judiciário, que somente poderá analisar o ato em seu aspecto legal e nunca fazer uma análise de mérito (oportunidade e conveniência). 

    --> Gera efeito "ex-tunc", ou seja,, retroage. 

    (11)

  • OBS:

    STF/Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque não se originam direitos; ou revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial."

    B

  • Princípio da Autotutela. é a Capacidade de ANULAR os ILEGAIS e REVOGAR os INOPORTUNOS.

    SEM A NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO.

    GABARITO/B

    PPGO!!

    PMGO!!

    PCGO!!

  • GABARITO: LETRA B

    AUTOTUTELA -> é o princípio que proporciona a administração pública exercer os controles de seus próprios atos, de ofício, como a revogação de atos oportunos e convenientes - com efeitos ex nunc - e a anulação dos atos ilegais, contrários a lei - com efeitos ex tunc. Nesse sentido, vide a famosa súmula 473 do STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO: B

    Princípio da autotutela: A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

  • LETRA - B

    Pelo princípio da autotutela, também denominado de sindicabilidade, a administração pública tem a prerrogativa de rever os seus próprios atos independentemente de provocação, seja para revogá-los ou para anulálos, fala-se que este controle pode ser de legalidade ou de mérito. Quando ilegal o ato será anulado, quando inoportuno ou inconveniente será revogado.

    • Ato ilegal →conduz para a anulação.

    • Ato inconveniente →conduz a revogação.

    FONTE: MANUAL CASEIRO

  • LETRA - B

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    Súmula 473, do STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 

    [Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, ]

  • Gab letra B Auto tutela ou Controle Ministerial.

  • GABARITO: LETRA B

  • GABARITO: B

    ________________

    PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    [AUTOTUTELA]

    O princípio da autotutela diz que a administração vai revisar seus próprios atos sem interferência do poder judiciário.

    > A Administração pode:

    1} Anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou

    2} Revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Letra - B

    Princípio da Autotutela - a adm. pública tem prerrogativa para rever seus atos sem a necessidade de passar pelo judiciário

    Anular - atos ilegais

    Revogar - atos legais -> conveniência/ oportunidade

  • Atos vinculados só podem ser anulados.

    Atos discricionários podem ser anulados ou revogados.

     

    Revogação: só pode ser feita pela própria administração pública, é uma análise de mérito (motivo e objeto) ligada a oportunidade e conveniência. 

    --> Gera efeito "ex-nunc", ou seja, não retroage. É dalí para frente NUNCa mais.

     

    Anulação: pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo poder judiciário, que somente poderá analisar o ato em seu aspecto legal e nunca fazer uma análise de mérito (oportunidade e conveniência). 

    --> Gera efeito "ex-tunc", ou seja,, retroage. 

  • Autotutela -> a administração pública exerce o controle de seus próprios atos, revogando-os por oportunidade e conveniência, ou anulando-os por vício de legalidade, ou seja, quando estes forem ilegais. Dito de outro modo:

    Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

    Autoexecutoriedade -> a administração pode executar seus próprios atos diretamente, sem necessidade de prévia autorização do poder judiciário. Cabe lembrar que a Autoexecutoriedade é uma característica inerente ao Poder de Polícia e um Atributo dos atos administrativos.

    Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. Também é conhecido como "controle finalístico" e/ou "supervisão ministerial".

  • Princípio da continuidade do serviço público Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade.
  • Princípio da motivação A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da administração pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas. Todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles discricionários ou vinculados, com uma única exceção, que é a exoneração de ocupante de cargo em comissão, conhecida como exoneração ad nutum, uma vez que possui tratamento constitucional próprio.
  • PC-PR 2021