-
GAB-E.
. Motivo.
Primazia de fato e de direito do ato administrativo, de que todo ato deve ter um motivo lícito, baseado em lei. E não por mero capricho do agente publico. (Ex: O motivo de multa por ultrapassagem em sinal vermelho (fundamento de fato), e a previsão desse fato no Código Brasileiro de Trânsito como infração administrativa (fato de direito)).
A motivação é a explicitação do motivo, art.2º, caput, da lei 9.784/99. Como sendo um dos princípios dos atos da administração pública. E faz parte da forma do ato a obrigatoriedade nos casos previstos em lei. Os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e fundamentados juridicamente como o disposto no (art.50 e seus incisos da lei 9.784/99.).
FONTE...http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,requisitos-de-validade-dos-atos-administrativos,39743.html
-
GABARITO E
Motivo e Objetvo são considerados elementos discricionários do ato administrativo.
-
Só um adendo em relação ao comentário do colega Bruno Mendes
COMPETÊNCIA -->Vinculado
É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
FINALIDADE--> Vinculado
É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
FORMA--> Vinculado
É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
MOTIVO--> Vinculado ou Discricionário
É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
OBJETO--> Vinculado ou Discricionário
É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
Qualquer erro, corrijam-me por gentileza.
-
Gabarito: E
Elementos de validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. -> CoFiFoMOb
Motivo: situação real/concreta e jurídica.
Vícios de motivo
* Situação falsa ou inexistente.
* Situação juridicamente inadequada.
-
Uma grande dúvida poderia pairar entre: Motivo ou Finalidade.
Algo que poderia ajudar muito no raciocínio da questão seria o tempo de tais elementos:
Motivo = antes do ato
Finalidade = Durante o ato
-
CORRETA, E
Requisitos/Elementos dos Atos Administrativos:
COFOFIMO:
CO - COmpetência = vinculada
FO - FOrma = vinculada
FI - FInalidade = vinculada
M - Motivo = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário
O - Objeto = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário.
Lembrando que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?
Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?
Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.
Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o por que do ato.
Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?
-
Gab letra E.
Motivo e objeto tem certa margem de discricionariedade.
Finalidade, forma e competencia são vinculados.
-
Gab - E
Essa informação aqui mataria a questão
Atos Vinculados = Competência, Finalidade, Forma
Atos Vinculados e Discricionários = Motivo, Objeto
-
MOTIVO pode ser vinculado/discricionário.não CONVALIDA.
-
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
-
GABARITO:E
A competência é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. O ato praticado por agente incompetente é nulo. Ademais, quando o agente, inobstante competente, exorbita seu poder, comete abuso de poder e se sujeita às sanções legais pertinentes.
A forma é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Via de regra, a forma do ato administrativo é a escrita, mas excepcionalmente admite-se que ele seja praticado de maneira verbal ou até mesmo por gestos, como acontece quando um guarda orienta o trânsito. A forma é o requisito que consagra o princípio da publicidade e assegura transparência aos atos praticados.
A finalidade é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Costuma-se dizer que a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por finalidade o interesse público. Assim, uma vez praticado ato administrativo com interesse meramente particular, de privilégio indevidamente concedido, haverá desvio de finalidade, conduta que sujeita o responsável pelas sanções legais pertinentes.
O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo. [GABARITO]
O objeto é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É o objetivo imediato do ato administrativo e, junto com o motivo, forma o seu mérito.
-
GABARITO E.
Motivo = Situação fática ou jurídica.
Motivo = antes do ato
Finalidade = Durante o ato
-
O objeto e o motivo são discricionários nos atos discricionários e vinculados nos atos vinculados; os demais elementos são sempre vinculados.
-
Competência - vinculado
Finalidade - vinculado
Forma - vinculado
Motivo - vinculado ou discricionário
Objeto - vinculado ou discricionário
A questão já nos diz que o ato é discricionário, então sobra 2 requisitos a serem analisados.
Motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;
Objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.
-
Motivação de um ato é a exposição dos motivos.
-
***REVISÃO:
"Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo"
Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho.
"O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras é o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato"
"Quando se trata de um ato discriscionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. Nesses casos, constatado o fato, a Administração pode, ou não, praticar o ato, ou pode escolher seu objeto, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e sempre nos limites da lei."
Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Bons estudos.
-
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
-
O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É situação de fato de direito que determina ou autoriza prática do ato,ou,em outras palavras,o pressuposto fático e jurídico(ou normativo) que enseja a prática do ato.
Fonte;Marcelo Alexandrino
-
Questões de Atos Administrativos da Banca são tranquilas.
-
LETRA-E
VEM PCDF.
TÔ NEM AÍ.
-
LETRA E CORRETA
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
-
COMPETÊNCIA
FINALIDADE ATOS SEMPRE, SEMPRE VINCULADOS
FORMA
UFCG2019
-
MOTIVO:
SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO - O QUE FUNDAMENTA O ATO.
-
Se você nasceu pra ser Presidente da República, peça meu voto deixando seu like.Tenkiu!
ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
· ESSENCIAIS:
Ø Competência: poder legal conferido
Ø Finalidade: destinar interesse público
Ø Forma: modo de exteriorização
Ø Motivo: situação de fato e de direito
Ø Objeto: alteração do mundo jurídico, o efeito.
· ACIDENTAIS: SO OCORRE EM ATOS DESCRICIONÁRIOS.
Ø Termo: evento futuro e certo: o dia que inicia ou termina a eficácia do ato.
Ø Condição: evento futuro e incerto: se algo ocorrer ou deixar de ocorrer.
Ø Modo ou encargo: é um ônus imposto para usufruir o beneficio
-
GB E
PMGOOO
-
GB E
PMGOOO
-
Objeto- conteúdo material do ato correspondente ao efeito jurídico imediato que o ato produz
Forma- maneira pela qual o ato é exteriorizado
Finalidade- Objetivo perseguido da pratica do ato
Motivo- Razões de fato e de direito que o ato impõe ou ao menos autorizam a pratica do ato
-
Enunciado bem trabalhado kkkk
-
Essa é clássica, e eu sempre erro kkkkkk
-
Motivo: Situação Fática (O que o agente público fez). Situação Jurídica (O bem jurídico violado).
Motivação: Narração dos fato que ocasionaram tal ato. A motivação está dentro requisito FORMA
-
Excelente questão!
-
Falou DISCRICIONÁRIO só restam duas opções! Motivo ou Objeto...
-
Gabarito: E
-Motivo: situação de fato e de direito
-
Os atos administrativos possuem cinco requisitos:
1) Sujeito: aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato; a competência decorre da lei, é inderrogável, pode ser objeto de delegação ou avocação (salvo quanto às exclusivas).
2) Objeto: efeito jurídico imediato que o ato produz; requisitos: lícito, possível e moral; pode ser: natural (inerente ao ato) ou acidental (decorre de cláusulas acessórias, como no caso do termo, modo ou encargo e condição);
3) Forma: exteriorização do ato (conceito restrito) e formalidades que devem ser observadas para a prática do ato (conceito amplo), sob pena de invalidade.
4) Finalidade: é o resultado que a Administração pretende alcançar.
5) Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.
A partir dessas informações, verifica-se que o enunciado menciona o elemento "motivo".
Gabarito do Professor: E
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
-
São cinco requisitos, sendo três vinculados: COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA, e dois discricionários que são: MOTIVO e FORMA.
FALOU EM DAR UM SENTIDO AO QUE FOI FEITO É ''MOTIVO"
-
Motivo é situação de fato e de direito
Motivação é a exposição por escrito da situação de fato e de direito
-
Acertei,mas confeso: nao entendi o enunciado.
-
CO FI FO MO OB
Competência - Vinculado
Finalidade - Vinculado
Forma - Vinculado
Motivo - Discricionário
Objeto - Discricionário
A questão fala em Discricionário, restando apenas 2 - Motivo e Objeto.
situação fática ou jurídica é relacionado ao Motivo.
-
GABARITO/E
SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO
É DISCRICIONÁRIO, EM REGRA.
-
DIREITO AO PONTO!
Incrível que a grande maioria dos comentários aduz a respeito dos elementos do ato administrativo ou dos atributos.
Vou tentar explicar porque a resposta é o elemento MOTIVO e não as outra opções que também compõem os elementos do ato administrativo.
De forma simples, existem dois elementos que são essenciais aos atos discricionários, são eles:
a) Motivo;
b) Objeto.
Mas como a questão aduz a respeito de “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”. Só pode ser o motivo, pois é a sua definição. Vale acrescentar que o motivo vincula o ato, logo, se o motivo é ilegal o ato também será.
Espero ter ajudado na compreensão dos colegas e lembrem-se, a dificuldade é para todos!
Bons estudos !
-
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.
-
GABARITO (E)
É a causa imediata do ato administrativo. A situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.
Poderá ser VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO Por exemplo, na licença-paternidade, o motivo será o nascimento do filho do servidor e a lei determina que, nesse fato, seja obrigatoriamente concedida a licença por 5 dias. Logo, é ato vinculado. Por outro lado, quando a lei autoriza a prática de um ato ou faculta à administração entre diversos objetos, será discricionário, por exemplo, na licença não remunerada do servidor não estável para tratar de assuntos pessoais.
-
REQUISITO DO ATO >>
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.
-
O MOTIVO CONSISTE NA “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”.
-
1) Sujeito: aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato; a competência decorre da lei, é inderrogável, pode ser objeto de delegação ou avocação (salvo quanto às exclusivas).
2) Objeto: efeito jurídico imediato que o ato produz; requisitos: lícito, possível e moral; pode ser: natural (inerente ao ato) ou acidental (decorre de cláusulas acessórias, como no caso do termo, modo ou encargo e condição);
3) Forma: exteriorização do ato (conceito restrito) e formalidades que devem ser observadas para a prática do ato (conceito amplo), sob pena de invalidade.
4) Finalidade: é o resultado que a Administração pretende alcançar.
5) Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.
A partir dessas informações, verifica-se que o enunciado menciona o elemento "motivo".
-
Buguei no enunciado kkkk
-
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato
135
-
GABARITO - E
COMPETÊNCIA: É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
FINALIDADE É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
FORMA É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
MOTIVO É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
OBJETO É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
-
Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Não se confunde com a motivação que é a explicação por escrito das razões que levaram à pratica do ato
-
GAB: E
Requisitos vinculados:
-> Competência;
-> Finalidade;
-> Forma;
Requisitos discricionários:
-> Motivo;
-> Objeto;
Não confunda requisitos discricionários com requisitos convalidáveis (o que convalida é forma e competência)
___________________________
Elementos / requisitos:
Sujeito competente ou Competência - É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado. O exercício da competência pode ser delegado, o que é irrenunciável de forma absoluta é a titularidade. (Q899949)
Finalidade - Segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.
Forma - O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.
Causa ou Motivo - Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Pode ser previsto em lei ou não.
Objeto ou conteúdo - É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Na nomeação, o objeto é a própria nomeação.
Persevere.
-
Gabarito: E
O instituto AOCP usou os conceitos da doutrina de Hely Lopes Meirelles na presente questão, vejam:
Motivo ou Causa
É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.
Complementando:
Competência
Nada mais é do que a delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. E intransferível, não se prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal. Em relação à competência, aplicam-se, pois, as seguintes regras:
I - decorre sempre da lei;
II - é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros;
III - pode ser objeto de delegação de avocação, desde que não se trate de competência exclusiva conferida por lei. Agente competente é diferente de agente capaz, aquele pressupõe a existência deste - todavia, capacidade não quer dizer competência, já que este "não é para quem quer, mas, sim, para quem pode".
O ato praticado por agente incompetente é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.
Finalidade
É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto a finalidade sucede a sua prática, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.
Há duas concepções de finalidade: uma, em sentido amplo, que corresponde à consecução de um resultado de interesse público (bem comum) outra, em sentido estrito, é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei.
Forma Legal ou Forma Própria
No Direito Administrativo, o aspecto formal do ato tem muito mais relevância que no Direito Privado, já que a observância à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrador e para a Administração. É pela forma que se torna possível o controle do ato administrativo. Apenas a título de esclarecimento, advirta-se que, na concepção restrita da forma, considerase cada ato isoladamente e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento (sucessão de atos administrativos da decisão final). A observância à forma não significa, entretanto, que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais.
Motivo ou Causa
É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato. Não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, isto é, a demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram.
Objeto ou Conteúdo
É o efeito imediato que ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe.
.
-
Apenas complementando os comentários dos colegas...
ATO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
[COMPETÊNCIA OU SUJEITO]
1} Sujeito: É o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
2} Competência: É o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública.
Obs: A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.
Portanto, é a delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. E intransferível, não se prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal.
________________
[FINALIDADE]
É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato.
1} A finalidade sucede a prática do ato, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.
2} Há duas concepções de finalidade:
- Sentido amplo: Corresponde à consecução de um resultado de interesse público (bem comum);
- Sentido estrito: É o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei.
__________________________________
[FORMA LEGAL OU PRÓPRIA]
1} Possui mais relevância no Direito Privado;
2} Constitui garantia jurídica para o administrador e para a Administração;
3} Se torna possível o controle do ato administrativo.
_______________________
[MOTIVO OU CAUSA]
1} Requisito Discricionário;
2} Consiste na situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.
Porém, não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração de que os pressupostos realmente existiram.
- A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.
______________________________
[OBJETO OU CONTEÚDO]
Efeito imediato que o ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe.
...
BONS ESTUDOS!
-
No fim tudo dá certo, e se não deu certo é porque ainda não chegou ao fim.
Desistir, essa palavra realmente existe???
Bora combatentes.
-
Elementos ou requisitos dos atos administrativos
Competência
Ato vinculado
Vício sanável
Convalida
Finalidade
Ato vinculado
Vício insanável
Não convalida
Forma
Ato vinculado
Vício sanável
Convalida
Motivo
Ato vinculado e discricionário
Vício insanável
Não convalida
Situação fática e jurídica que autoriza ou determina a prática do ato
Objeto
Ato vinculado e discricionário
Vício insanável
Não convalida
Atributos dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção relativa
Admite prova em contrário
Cabe ao administrado o ônus da prova
Todo ato administrativo possui esse atributo
Autoexecutoriedade
Executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Tipicidade
Conforme previsão legal
Imperatividade
Capacidade de impor restrições ou obrigações independentemente da anuência ou concordância do administrado
Atributos do poder de polícia
Discricionariedade
Ocorre quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas validas perante o direito.
Autoexecutoriedade
Executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Coercibilidade
Imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento
-
é so fazer a teia mental:
situação fática=motivo
-
Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?
Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?
Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.
Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o por que do ato.
Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?
-
Requisitos/Elementos dos Atos Administrativos:
COFOFIMO:
CO - COmpetência = vinculada
FO - FOrma = vinculada
FI - FInalidade = vinculada
M - Motivo = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário
O - Objeto = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário.
Lembrando que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?
Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?
Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.
Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o por que do ato.
Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?
-
O motivo é a causa, o porquê, as razões de fato e de direito.
A motivação é o ato de colocar no papel o motivo. Ela faz parte da forma, não é um elemento/requisito do ato.
-
Elemento de validade motivo: De fato Corresponde ao conjunto de circunstância, de acontecimentos, de características que levam a administração pública a praticar o ato.
-
Em 03/02/22 às 22:46, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 16/12/21 às 20:32, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 08/05/21 às 22:42, você respondeu a opção A.
pedir musica no fantástico!!!!!
-
GABARITO: E!
Entre os elementos (ou requisitos), somente motivo e objeto poderão ser discricionários; competência, finalidade e forma sempre serão vinculados.
Sabendo disso, o candidato pode, desde logo, eliminar as alternativas a, b e d.
O requisito de validade do ato administrativo que consiste na situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a pratica do ato é denominado motivo.
É que, o motivo é a razão pela qual o ato está sendo praticado. Gabarito, portanto, alternativa e.
-
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.