SóProvas


ID
2930122
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Teoria dos Atos Administrativos, o requisito de validade do ato, discricionário e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • GAB-E.

     

    . Motivo.

    Primazia de fato e de direito do ato administrativo, de que todo ato deve ter um motivo lícito, baseado em lei. E não por mero capricho do agente publico. (Ex: O motivo de multa por ultrapassagem em sinal vermelho (fundamento de fato), e a previsão desse fato no Código Brasileiro de Trânsito como infração administrativa (fato de direito)).

    A motivação é a explicitação do motivo, art.2º, caput, da lei 9.784/99. Como sendo um dos princípios dos atos da administração pública. E faz parte da forma do ato a obrigatoriedade nos casos previstos em lei. Os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e fundamentados juridicamente como o disposto no (art.50 e seus incisos da lei 9.784/99.).

     

    FONTE...http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,requisitos-de-validade-dos-atos-administrativos,39743.html

  • GABARITO E

     

    Motivo e Objetvo são considerados elementos discricionários do ato administrativo. 

  • Só um adendo em relação ao comentário do colega Bruno Mendes

    COMPETÊNCIA -->Vinculado

    É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.

    FINALIDADE--> Vinculado

    É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;

    FORMA--> Vinculado

    É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.

    MOTIVO--> Vinculado ou Discricionário

    É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.

    OBJETO--> Vinculado ou Discricionário

    É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

    Qualquer erro, corrijam-me por gentileza.

  • Gabarito: E

     

     

    Elementos de validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. -> CoFiFoMOb

     

    Motivo: situação real/concreta e jurídica.

     

    Vícios de motivo

     

    * Situação falsa ou inexistente.

     

    * Situação juridicamente inadequada.

  • Uma grande dúvida poderia pairar entre: Motivo ou Finalidade.

    Algo que poderia ajudar muito no raciocínio da questão seria o tempo de tais elementos:

    Motivo = antes do ato

    Finalidade = Durante o ato

  • CORRETA, E

    Requisitos/Elementos dos Atos Administrativos:

    COFOFIMO:

    CO - COmpetência = vinculada

    FO - FOrma = vinculada

    FI - FInalidade = vinculada

    M - Motivo = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário

    O - Objeto = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário.

    Lembrando que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?

    Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?

    Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.

    Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o por que do ato.

    Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?

  • Gab letra E.

    Motivo e objeto tem certa margem de discricionariedade.

    Finalidade, forma e competencia são vinculados.

  • Gab - E

    Essa informação aqui mataria a questão

    Atos Vinculados = Competência, Finalidade, Forma

    Atos Vinculados e Discricionários = Motivo, Objeto

  • MOTIVO pode ser vinculado/discricionário.não CONVALIDA.

  • Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

  • GABARITO:E


    competência é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. O ato praticado por agente incompetente é nulo. Ademais, quando o agente, inobstante competente, exorbita seu poder, comete abuso de poder e se sujeita às sanções legais pertinentes.
     

    forma é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Via de regra, a forma do ato administrativo é a escrita, mas excepcionalmente admite-se que ele seja praticado de maneira verbal ou até mesmo por gestos, como acontece quando um guarda orienta o trânsito. A forma é o requisito que consagra o princípio da publicidade e assegura transparência aos atos praticados.
     

    finalidade é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Costuma-se dizer que a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por finalidade o interesse público. Assim, uma vez praticado ato administrativo com interesse meramente particular, de privilégio indevidamente concedido, haverá desvio de finalidade, conduta que sujeita o responsável pelas sanções legais pertinentes.

     

    O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo. [GABARITO]
     

    objeto é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É o objetivo imediato do ato administrativo e, junto com o motivo, forma o seu mérito.
     

  • GABARITO E.

    Motivo = Situação fática ou jurídica.

    Motivo = antes do ato

    Finalidade = Durante o ato

  • O objeto e o motivo são discricionários nos atos discricionários e vinculados nos atos vinculados; os demais elementos são sempre vinculados.

  • Competência - vinculado

    Finalidade - vinculado

    Forma - vinculado

    Motivo - vinculado ou discricionário

    Objeto - vinculado ou discricionário

    A questão já nos diz que o ato é discricionário, então sobra 2 requisitos a serem analisados.

    Motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;

    Objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.

  • Motivação de um ato é a exposição dos motivos.

  • ***REVISÃO:

    "Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo"

    Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho.

    "O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras é o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato"

    "Quando se trata de um ato discriscionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. Nesses casos, constatado o fato, a Administração pode, ou não, praticar o ato, ou pode escolher seu objeto, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e sempre nos limites da lei."

    Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Bons estudos.

  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.

  • O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É situação de fato de direito que determina ou autoriza prática do ato,ou,em outras palavras,o pressuposto fático e jurídico(ou normativo) que enseja a prática do ato.

    Fonte;Marcelo Alexandrino

  • Questões de Atos Administrativos da Banca são tranquilas.

  • LETRA-E

    VEM PCDF.

    TÔ NEM AÍ.

  • LETRA E CORRETA

    REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

     

  • COMPETÊNCIA

    FINALIDADE ATOS SEMPRE, SEMPRE VINCULADOS

    FORMA

    UFCG2019

  • MOTIVO:

    SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO - O QUE FUNDAMENTA O ATO.

  • Se você nasceu pra ser Presidente da República, peça meu voto deixando seu like.Tenkiu!

    ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    ·        ESSENCIAIS:

    Ø Competência: poder legal conferido

    Ø Finalidade: destinar interesse público

    Ø Forma: modo de exteriorização

    Ø Motivo: situação de fato e de direito

    Ø Objeto: alteração do mundo jurídico, o efeito.

    ·        ACIDENTAIS: SO OCORRE EM ATOS DESCRICIONÁRIOS.

    Ø Termo: evento futuro e certo: o dia que inicia ou termina a eficácia do ato.

    Ø Condição: evento futuro e incerto: se algo ocorrer ou deixar de ocorrer.

    Ø Modo ou encargo: é um ônus imposto para usufruir o beneficio

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Objeto- conteúdo material do ato correspondente ao efeito jurídico imediato que o ato produz

    Forma- maneira pela qual o ato é exteriorizado

    Finalidade- Objetivo perseguido da pratica do ato

    Motivo- Razões de fato e de direito que o ato impõe ou ao menos autorizam a pratica do ato

  • Enunciado bem trabalhado kkkk

  • Essa é clássica, e eu sempre erro kkkkkk

  • Motivo: Situação Fática (O que o agente público fez). Situação Jurídica (O bem jurídico violado).

    Motivação: Narração dos fato que ocasionaram tal ato. A motivação está dentro requisito FORMA

  • Excelente questão!

  • Falou DISCRICIONÁRIO só restam duas opções! Motivo ou Objeto...

  • Gabarito: E

    -Motivo: situação de fato e de direito

  • Os atos administrativos possuem cinco requisitos:

    1) Sujeito: aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato; a competência decorre da lei, é inderrogável, pode ser objeto de delegação ou avocação (salvo quanto às exclusivas).

    2) Objeto: efeito jurídico imediato que o ato produz; requisitos: lícito, possível e moral; pode ser: natural (inerente ao ato) ou acidental (decorre de cláusulas acessórias, como no caso do termo, modo ou encargo e condição);

    3) Forma: exteriorização do ato (conceito restrito) e formalidades que devem ser observadas para a prática do ato (conceito amplo), sob pena de invalidade.

    4) Finalidade: é o resultado que a Administração pretende alcançar.

    5) Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.

    A partir dessas informações, verifica-se que o enunciado menciona o elemento "motivo".

    Gabarito do Professor: E

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • São cinco requisitos, sendo três vinculados: COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA, e dois discricionários que são: MOTIVO e FORMA.

    FALOU EM DAR UM SENTIDO AO QUE FOI FEITO É ''MOTIVO"

  • Motivo é situação de fato e de direito

    Motivação é a exposição por escrito da situação de fato e de direito

  • Acertei,mas confeso: nao entendi o enunciado.

  • CO FI FO MO OB

    Competência - Vinculado

    Finalidade - Vinculado

    Forma - Vinculado

    Motivo - Discricionário

    Objeto - Discricionário

    A questão fala em Discricionário, restando apenas 2 - Motivo e Objeto.

    situação fática ou jurídica é relacionado ao Motivo.

  • GABARITO/E

    SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO

    É DISCRICIONÁRIO, EM REGRA.

  • DIREITO AO PONTO!

    Incrível que a grande maioria dos comentários aduz a respeito dos elementos do ato administrativo ou dos atributos.

    Vou tentar explicar porque a resposta é o elemento MOTIVO e não as outra opções que também compõem os elementos do ato administrativo.

    De forma simples, existem dois elementos que são essenciais aos atos discricionários, são eles:

    a) Motivo;

    b) Objeto.

    Mas como a questão aduz a respeito de “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”. Só pode ser o motivo, pois é a sua definição. Vale acrescentar que o motivo vincula o ato, logo, se o motivo é ilegal o ato também será.

    Espero ter ajudado na compreensão dos colegas e lembrem-se, a dificuldade é para todos!

    Bons estudos !

  • Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.

  • GABARITO (E)

     É a causa imediata do ato administrativo. A situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.

               Poderá ser VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO Por exemplo, na licença-paternidade, o motivo será o nascimento do filho do servidor e a lei determina que, nesse fato, seja obrigatoriamente concedida a licença por 5 dias. Logo, é ato vinculado. Por outro lado, quando a lei autoriza a prática de um ato ou faculta à administração entre diversos objetos, será discricionário, por exemplo, na licença não remunerada do servidor não estável para tratar de assuntos pessoais.

  • REQUISITO DO ATO >>

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.

  • O MOTIVO CONSISTE NA “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”.

  • 1) Sujeito: aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato; a competência decorre da lei, é inderrogável, pode ser objeto de delegação ou avocação (salvo quanto às exclusivas).

    2) Objeto: efeito jurídico imediato que o ato produz; requisitos: lícito, possível e moral; pode ser: natural (inerente ao ato) ou acidental (decorre de cláusulas acessórias, como no caso do termo, modo ou encargo e condição);

    3) Forma: exteriorização do ato (conceito restrito) e formalidades que devem ser observadas para a prática do ato (conceito amplo), sob pena de invalidade.

    4) Finalidade: é o resultado que a Administração pretende alcançar.

    5) Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.

    A partir dessas informações, verifica-se que o enunciado menciona o elemento "motivo".

  • Buguei no enunciado kkkk

  • Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    Motivo: situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato

    135

  • GABARITO - E

    COMPETÊNCIA: É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.

    FINALIDADE É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;

    FORMA É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.

    MOTIVO É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.

    OBJETO É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

  • Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Não se confunde com a motivação que é a explicação por escrito das razões que levaram à pratica do ato

  • GAB: E

    Requisitos vinculados:

    -> Competência;

    -> Finalidade;

    -> Forma;

    Requisitos discricionários: 

    -> Motivo;

    -> Objeto;

    Não confunda requisitos discricionários com requisitos convalidáveis (o que convalida é forma e competência)

    ___________________________

    Elementos / requisitos:

    Sujeito competente ou Competência - É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado. O exercício da competência pode ser delegado, o que é irrenunciável de forma absoluta é a titularidade. (Q899949)

    Finalidade - Segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo. 

    Forma - O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real. 

    Causa ou Motivo - Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Pode ser previsto em lei ou não.

    Objeto ou conteúdo - É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Na nomeação, o objeto é a própria nomeação.

    Persevere.

  • Gabarito: E

    O instituto AOCP usou os conceitos da doutrina de Hely Lopes Meirelles na presente questão, vejam:

    Motivo ou Causa

    É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.

    Complementando:

    Competência

    Nada mais é do que a delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. E intransferível, não se prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal. Em relação à competência, aplicam-se, pois, as seguintes regras:

    I - decorre sempre da lei;

    II - é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros;

    III - pode ser objeto de delegação de avocação, desde que não se trate de competência exclusiva conferida por lei. Agente competente é diferente de agente capaz, aquele pressupõe a existência deste - todavia, capacidade não quer dizer competência, já que este "não é para quem quer, mas, sim, para quem pode".

    O ato praticado por agente incompetente é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.

    Finalidade

    É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto a finalidade sucede a sua prática, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.

    Há duas concepções de finalidade: uma, em sentido amplo, que corresponde à consecução de um resultado de interesse público (bem comum) outra, em sentido estrito, é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei.

    Forma Legal ou Forma Própria

    No Direito Administrativo, o aspecto formal do ato tem muito mais relevância que no Direito Privado, já que a observância à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrador e para a Administração. É pela forma que se torna possível o controle do ato administrativo. Apenas a título de esclarecimento, advirta-se que, na concepção restrita da forma, considerase cada ato isoladamente e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento (sucessão de atos administrativos da decisão final). A observância à forma não significa, entretanto, que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais.

    Motivo ou Causa

    É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato. Não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, isto é, a demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram.

    Objeto ou Conteúdo

    É o efeito imediato que ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe.

    .

  • Apenas complementando os comentários dos colegas...

    ATO ADMINISTRATIVO

    REQUISITOS

    [COMPETÊNCIA OU SUJEITO]

    1} Sujeito: É o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.

    2} Competência: É o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública.

    Obs: A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.

    Portanto, é a delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. E intransferível, não se prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal.

    ________________

    [FINALIDADE]

    É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato.

    1} A finalidade sucede a prática do ato, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.

    2} Há duas concepções de finalidade:

    - Sentido amplo: Corresponde à consecução de um resultado de interesse público (bem comum);

    - Sentido estrito: É o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei.

    __________________________________

    [FORMA LEGAL OU PRÓPRIA]

    1} Possui mais relevância no Direito Privado;

    2} Constitui garantia jurídica para o administrador e para a Administração;

    3} Se torna possível o controle do ato administrativo.

    _______________________

    [MOTIVO OU CAUSA]

    1} Requisito Discricionário;

    2} Consiste na situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.

    Porém, não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração de que os pressupostos realmente existiram.

    - A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.

    ______________________________

    [OBJETO OU CONTEÚDO]

    Efeito imediato que o ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • No fim tudo dá certo, e se não deu certo é porque ainda não chegou ao fim.

    Desistir, essa palavra realmente existe???

    Bora combatentes.

  • Elementos ou requisitos dos atos administrativos

    Competência

    Ato vinculado

    Vício sanável

    Convalida

    Finalidade

    Ato vinculado

    Vício insanável

    Não convalida

    Forma

    Ato vinculado

    Vício sanável

    Convalida

    Motivo

    Ato vinculado e discricionário

    Vício insanável

    Não convalida

    Situação fática e jurídica que autoriza ou determina a prática do ato

    Objeto

    Ato vinculado e discricionário

    Vício insanável

    Não convalida

    Atributos dos atos administrativos

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Presunção relativa

    Admite prova em contrário

    Cabe ao administrado o ônus da prova

    Todo ato administrativo possui esse atributo

    Autoexecutoriedade

    Executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário

    Tipicidade

    Conforme previsão legal

    Imperatividade

    Capacidade de impor restrições ou obrigações independentemente da anuência ou concordância do administrado

    Atributos do poder de polícia

    Discricionariedade

    Ocorre quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas validas perante o direito.

    Autoexecutoriedade

    Executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário

    Coercibilidade

    Imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento

  • é so fazer a teia mental:

    situação fática=motivo

  • Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?

    Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?

    Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.

    Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o por que do ato.

    Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?

  • Requisitos/Elementos dos Atos Administrativos:

    COFOFIMO:

    CO - COmpetência = vinculada

    FO - FOrma = vinculada

    FI - FInalidade = vinculada

    M - Motivo = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário

    O - Objeto = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário.

    Lembrando que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?

    Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?

    Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.

    Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o por que do ato.

    Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?

  • O motivo é a causa, o porquê, as razões de fato e de direito.

    A motivação é o ato de colocar no papel o motivo. Ela faz parte da forma, não é um elemento/requisito do ato.

  • Elemento de validade motivo: De fato Corresponde ao conjunto de circunstância, de acontecimentos, de características que levam a administração pública a praticar o ato.

  • Em 03/02/22 às 22:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/12/21 às 20:32, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/05/21 às 22:42, você respondeu a opção A.

    pedir musica no fantástico!!!!!

  • GABARITO: E!

    Entre os elementos (ou requisitos), somente motivo e objeto poderão ser discricionários; competência, finalidade e forma sempre serão vinculados.

    Sabendo disso, o candidato pode, desde logo, eliminar as alternativas a, b e d.

    O requisito de validade do ato administrativo que consiste na situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a pratica do ato é denominado motivo.

    É que, o motivo é a razão pela qual o ato está sendo praticado. Gabarito, portanto, alternativa e.

  • COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.

    FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.

    FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.

    MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;

    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),

    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);

    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).

    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).

    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.