SóProvas


ID
2930137
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aptidão do Ato Administrativo em produzir efeitos denomina-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    A produção do ato está ligada à eficácia.

     

    Conceito de eficácia: consecução dos objetivos com otimização dos resultados. 

  • Gab. E

    É importante correlacionar as expressões para que não haja confusão, pois a perfeição diz respeito ao processo de formação do ato (ou ocorreram todas as fases e é perfeito, ou não e é imperfeito), validade refere-se à verificação da conformidade do ato com a lei (ou está de acordo e é válido ou não e é inválido) e eficácia é a possibilidade, atual e imediata, de produção dos efeitos típicos do ato, que são aqueles inerentes ao ato praticado como, por exemplo, o ato de demissão tem como efeito cessar o vínculo do servidor com a Administração Pública.

    Ao serem combinados esses três conceitos, verifica-se que o ato pode ser:

    I) perfeito, válido e eficaz: concluiu o ciclo de formação, está em conformidade com a lei e está disponível para a produção de seus efeitos típicos;

    II) perfeito, inválido e eficaz: concluiu o ciclo de formação, não está em conformidade com a lei e está disponível para a produção de seus efeitos típicos;

    III) perfeito, válido e ineficaz: concluiu o ciclo de formação, está em conformidade com a lei e não está disponível para a produção de seus efeitos típicos;

    IV) perfeito, inválido e ineficaz: concluiu o ciclo de formação, não está em conformidade com a lei e não está disponível para a produção de seus efeitos típicos

    Leandro Bortoleto - Direito Administrativo - JusPODIVM

  • Sendo simples e direto:

    Ato Perfeito: Concluiu o seu ciclo de formação

    Ato Válido: Está de acordo com a Lei

    Ato EFicaz: Está pronto para produzir os seus EFeitos.

    Ato Consumado: já produziu os seus efeitos.

    Gabarito letra E.

  • GABARITO: E de EFICÁCIA

     

    A EFICÁCIA diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para que este possa produzir seus efeitos específicos. Vale ressaltar que a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.

     

    A VALIDADE do ato, por sua vez leva em consideração a sua conformidade com a lei. Assim sendo, ato válido é aquele que não viola o ordenamento jurídico. Do contrário, será ato inválido.

  • EFICÁCIA = EFEITOS

  • GABARITO:E


     

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro


    "a noção de ato administrativo só  começou a ter sentido a partir do momento em que se tornou nítida a separação de funções, subordinando-se cada urna delas a regime jurídico próprio. [...] só existe nos países em que se reconhece a existência de um regime jurídico-administrativo, a que se sujeita a Administração Pública, diverso do regime de direito privado. Onde não se adota esse regime, corno nos sistemas da common law, a noção de ato administrativo, tal corno a conhecemos, não é aceita.
     

     

    Para Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é:

     

    “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e  declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."
     


    EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO


    A Eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para que este possa produzir seus efeitos específicos. [GABARITO]


    Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. É o ato que se encontra apto para produção de efeitos. Vale ressaltar que a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.

     

    Algumas circunstâncias podem interferir na irradiação de efeitos do ato administrativo. É o caso, por exemplo da existência de vício, como a inexistência jurídica do ato administrativo.


    Outras circunstâncias dizem respeito à existência de condição suspensiva, condição resolutiva, termo inicial e termo final.
     


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
     


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • Confundi com válido, mas esse significa que está de acordo com a lei. GAB E

  • Para CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ato eficaz é o que,desde já,pode produzir efeitos,é o que pode produzir efeitos atuais,imediatos,não depende de nenhum evento futuro para poder iniciar a produção de seus efeitos.

    Ato eficaz é sinônimo de ato exequível

    Fonte;Marcelo Alexandrino

  • Ato perfeito: completou seu ciclo de formação.

    Ato válido: em conformidade com a lei.

    Ato eficaz: apto para produzir seus efeitos.

    gaba: E

  • GB E

    PMGOO

  • GB E

    PMGOO

  • Gab= E

  • A eficácia é a aptidão para a produção de efeitos concedida ao ato administrativo.

    Por oportuno, cabe destacar que Matheus Carvalho1 aponta que alguns atos administrativos têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo atos ineficazes, portanto, enquanto a situação de pendência não for resolvida. O autor cita o exemplo da autorização de uso de bem público para a realização de uma cerimônia de um casamento, na praia, no sábado à noite, que só produz efeitos nesta data, ainda que seja perfeito e válido dias antes.

    Todavia, José dos Santos Carvalho Filho2, discordando desse entendimento, menciona que "se o ato completou seu ciclo de formação, pode ser considerado eficaz, ainda que dependa de termos ou condições futuras para ser executado. Tal entendimento decorre do fato de que o autor diferencia eficácia de exequibilidade, considerando que esta pode ser obstada por previsão no próprio ato.

    Gabarito do Professor: E

    1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

    2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.

  • Comentários da apostila do Prof. Francisco Saint Clair Neto - Págs.13/15:

    Em relação a classificação dos atos administrativos, podemos classificá-los, Quanto à Possibilidade de Produzir Efeitos:

    a) Atos Administrativos Eficazes: Ato eficaz é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios ou típicos; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto, etc.).

    b) Atos Administrativos Pendentes: são aqueles que, embora perfeitos, estão sujeitos à condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é o ato perfeito que ainda não está apto a produzir efeitos, por não haver implementado o termo (prazo de início) ou a condição a que está sujeito.

    c) Atos Administrativos Consumados ou Exauridos: são os que já produziram todos os efeitos que estavam aptos a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos. Exemplos: i) a autorização para a realização de uma passeata torna-se um ato consumado depois que ela já foi realizada;

    d) Atos Administrativos Ineficazes: Ato ineficaz é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Exemplos: a) Todo ato imperfeito é ineficaz; b) Um ato extinto é ineficaz; c) Um ato exaurido é ineficaz; d) Todo ato pendente é ineficaz.

    Cuidado em provas! O Prof. Saint Clair alerta que alguns doutrinadores fazem distinção entre ato eficaz e ato exequível. Porém, o que aparece em questões de concurso público, com maior frequência, é o conceito de ato exequível como sinônimo de ato eficaz. Para parte da doutrina, exequibilidade é a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza, enquanto eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Para José dos Santos C. Filho “se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia”. Portanto, esses doutrinadores não adotam a denominação de ato administrativo pendente.

    Gabarito: E

  • Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.
     
    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. 

  • kkkk eu sempre erro essa kkkkk

  • EFICÁCIA: A aptidão do Ato Administrativo em produzir efeitos

  • DIFERENCIAÇÃO DOS ATOS

    Perfeito: Completou seu CICLO DE FORMAÇÃO (ETAPAS)

    Válido: Está em conformidade com a LEI

    Eficaz: Apto para produzir seus EFEITOS

    Avante Guerreiros!!!

    #FOCOPCERJ

  • GAB E

    Questão exige conhecimento quanto a classificação de exequibilidade/perfeição do ATO, aprofundando conteúdo:

    a) Perfeito, válido e eficaz: porque concluído, obediente às normas legais e apto para a produção dos seus efeitos jurídicos;

    b) Perfeito, valido e ineficaz: porque concluído, respeitante das normas legais, mas os seus efeitos somente serão produzidos se verificada uma condição suspensiva;

    c) Perfeito, invalido e eficaz: porque concluído e apto à produção de efeitos jurídicos, porém inválido ante o não atendimento das normas legais;

    d) Perfeito, invalido e ineficaz: porque concluído com a violação das normas legais e, ainda, sujeito a uma condição suspensiva.

  • A eficácia é a aptidão para a produção de efeitos concedida ao ato administrativo.

    Por oportuno, cabe destacar que Matheus Carvalho1 aponta que alguns atos administrativos têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo atos ineficazes, portanto, enquanto a situação de pendência não for resolvida. O autor cita o exemplo da autorização de uso de bem público para a realização de uma cerimônia de um casamento, na praia, no sábado à noite, que só produz efeitos nesta data, ainda que seja perfeito e válido dias antes.

    Todavia, José dos Santos Carvalho Filho2, discordando desse entendimento, menciona que "se o ato completou seu ciclo de formação, pode ser considerado eficaz, ainda que dependa de termos ou condições futuras para ser executado. Tal entendimento decorre do fato de que o autor diferencia eficácia de exequibilidade, considerando que esta pode ser obstada por previsão no próprio ato.

    Gabarito do Professor: E

  • GAB: E

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência

    Ato válido é aquele que foi praticado de acordo com a lei

    Ato eficaz é ato que está apto a produzir efeitos

    Persevere!

  • P/ não zerar rsrs

  • Toda vez que faço essa questão eu não entendo a pergunta direito, horrivel como a pergunta foi formulada.

  • ATO VÁLIDO- CONFORME A LEI

    ATO PERFEITO- COMPLETOU CIRCULO DE FORMAÇÃO

    ATO EFICAZ- APTO A PRODUZIR EFEITOS

  • GABARITO E

    a) O conceito de objetividade inclui a existência empírica do fenômeno jurídico

    b) Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    c) Motivação não é um elemento do ato administrativo, é a exteriorização, por escrito dos motivos que levaram a execução do ato.

     

    d) Ato válido é o que está em conformidade com o ordenamento jurídico. É o ato que observou as exigências legais e infralegais para que seja regularmente editado, bem como os princípios jurídicos orientadores da atividade administrativa.

    e) Ato eficaz é o que, desde já, pode produzir efeitos, é o que poder produzir efeitos atuais, imediatos, não depende de nenhum evento futuro para poder iniciar a produção de seus efeitos. 

  • A questão aborda o tema dos Atos Jurídicos (gênero) de forma genérica, que são estudando tanto em Direito Civil, quanto em Direito Administrativo, cada um com a ênfase na matéria a ser estudada.

    Nessa questão, temos que lembrar da "Escada Pontiana/Ponteana" (esse nome vem do jurista Pontes de Miranda), que aborda os elementos formadores do ato jurídico.

    Num primeiro momento, o ato jurídico deve Existir.

    Num segundo momento, além de existir, o ato jurídico deve estar em conformidade com as regras do Direito. Ou seja, deve Ser Válido.

    Num terceiro momento, deve-se analisar se o ato, além de existir e ser válido, está apto a atingir a sua finalidade, que, uma vez atingida, significa que o ato é Eficaz.

    Logo, a aptidão do Ato Administrativo em produzir efeitos denomina-se:

    a) Objetividade: ?

    b) Tipicidade: conceito do direito penal que, no strictu sensu, significa o enquadramento da conduta ao tipo penal (a pessoa realizou uma ação que é classificada como delito).

    c) Motivação: exposição dos motivos do ato.

    d) Validade: quando o ato está de acordo com a lei.

    e) Eficácia: quando o ato está apto a produzir efeitos.

    *Qualquer erro e definição incompleta, me desculpem. Mandem mensagem que altero.

    Bons estudos!

  • Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência

    Ato válido é aquele que foi praticado de acordo com a lei

    Ato eficaz é ato que está apto a produzir efeitos

  • A EFICÁCIA diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para que este possa produzir seus efeitos específicos. Vale ressaltar que a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.

    A VALIDADE do ato, por sua vez leva em consideração a sua conformidade com a lei. Assim sendo, ato válido é aquele que não viola o ordenamento jurídico. Do contrário, será ato inválido.

  • Mas para um ato produzir efeito ele não tem que ser válido? como um ato inválido produz efeito?

  • eu ja errei 300 vezes essa questão kkk, triste.

  • O ato só não pode ser IMPERFEITO...

  • A validade indica que o ato está em conformidade com a lei, e a eficácia que o ato encontra-se apto a produzir os efeitos jurídicos.

  • GABARITO LETRA E.

    Ato eficaz: Está pronto para produzir os seus efeitos.

  • Galera

    Eu acertei essa questão lembrando do art 37, caput, da CF. Processo mnemônico: LIMPE

    L - legalidade - postulado basilar do estado de direito (seguir as leis)

    I - Impessoalidade - ser imparcial

    M - Moralidade - ter probidade, ser ético

    P - Publicidade - publicação dos atos; o ato só produz seus efeitos (eficácia) quando forem publicados

    E - Eficiência - trabalhar mais, produzir mais, e gastar menos.

    Espero ter ajudado

  • GABARITO LETRA "E"

    Ato perfeito: Completou todos as etapas necessárias para a sua existência.

    Ato válido: Praticado de acordo com a lei, não contendo vícios.

    Ato eficaz: Apto a produzir os seus efeitos.

    Ato exequível: Quando o ato começa a produzir seus efeitos. Ex: Ato publicado em janeiro para começar a produzir seus efeitos em fevereiro. É eficaz desde janeiro, mas só será exequível em fevereiro.

    FONTE: Meus resumos.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin