SóProvas


ID
2930143
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Responsabilidade Civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal deixa claro que, no Brasil, foi adotada a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    _________

    EXcludente = EXclui

    ConcorrenTE = aTEnuante

     

    Fonte: CESPE q300320

  • GAB..A.

    CURSO ESTRATÉGIA..

     

    Prof. Herbert Almeida:

     

    No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se, em regra, a responsabilidade civil objetiva do poder público, adotando-se o risco administrativo. Essa teoria fundamenta-se na noção de solidariedade social ou de igualdade, motivo pelo qual os riscos decorrentes da atividade estatal devem ser compartilhados por todos.

     

    Nessa perspectiva, para que o lesado reclame a indenização, deverá comprovar os seguintes elementos:

    a) dano;

    b) conduta administrativa; e

    c) nexo causal entre o dano e a conduta.

     

    Dessa forma, a teoria do risco administrativo admite hipóteses atenuantes ou excludentes da responsabilidade.

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima; e

    c) ato exclusivo de terceiro.

     

     

  • Gab. A

    Na teoria do risco adm a particular só precisa demonstrar o dano sofrido mais o nexo de causalidade.

  • GABARITO: A

     

    A teoria do RISCO ADMINISTRATIVO adotada pela CONSTITUIÇÃO . É a REGRA.

     

    RISCO ADMINISTRATIVO é responsabilidade OBJETIVA !  O ESTADO responde de maneira OBJETIVA ! Existem exceções.

     

     

    Temos EXCEÇÕES chamadas EXCLUDENTES.

    EXCLUDENTES são EXCEÇÕES. Qualquer fato excludente o ESTADO NÃO será responsabilizado:

     1) Culpa EXCLUSIVA da Vítima: EXCLUI a responsabilidade do Estado.

    2) Caso Fortuito

    3) Fato de Terceiro

  • 1.      Teorias que regem a responsabilidade civil do Estado:

    a)     Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.

    b)     Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira. Exemplo: o sujeito pula num lugar que tem elementos radioativos e fica machucado. O Estado vai ter que indenizar, mesmo sendo culpa da vítima.

    c)      Teoria da culpa administrativa: a culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.

    Fonte: Alfacon

  • GABARITO:A

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [GABARITO]


    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     


    No Brasil, adotou-se a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo". Assim, é correto dizer que: [GABARITO]


    (A) a vítima deve comprovar a culpa ou o dolo do agente público no evento lesivo.


    (B) a vítima terá direito de regresso em relação ao agente público causador do dano.

     

    (C) em nenhuma hipótese será perquirida a culpa ou dolo da vítima.


    (D) a indenização será devida independentemente da comprovação do dano.

     

    (E) deve ser comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.

     

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros 2006.

     

  • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO:

    -A responsabilidade do Estado é objetiva

    (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    -O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

    -É adotada como regra no Direito brasileiro.

    Teoria do RISCO INTEGRAL:

    -A responsabilidade do Estado é objetiva

    (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    -Não admite excludentes de responsabilidade.

    Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

    -É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses. Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9dfcd5e558dfa04aaf37f137a1d9d3e5>. Acesso em: 16/06/2019

    Bons estudos.

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    ►►►►►►►►► Informações importantes sobre a responsabilidade civil da Adm Pública:

    ►STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

      É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    ► O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    ►O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional

    ►O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    ►O preso é portador do vírus HIV e morre em decorrência da doença - responsabilidade objetiva.

    ►O preso tem câncer e morre em decorrência da doença - responsabilidade objetiva.

    ►O preso tem tuberculose (muito comum nos presídios) e morre em decorrência da doença - responsabilidade objetiva.

    *OBS: Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou? NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

  • Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    a)Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.

    c)RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.

    Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    d) Risco administrativo/risco integral, Segundo a Doutrina, esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão( e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).Com isso, A ação regressiva da qual dispõe o Estado, quando condenado em ação indenizatória, para responsabilizar pessoalmente o agente público causador do dano, está fundada na teoria: da culpa provada 

    ►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde: 

    I-Responsabilidade do Estado: Objetiva

    II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;

    III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

    -Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    -Em regra, adota-se a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO /Risco integral ;Responsabilidade Objetiva. (Não é necessário comprovar dolo ou culpa)

    -A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento

    -A exceção é a teoria da CULPA ADMINISTRATIVA = Responsabilidade Subjetiva. (É necessário comprovar dolo ou culpa)

    OBS: Não confundir Culpa administrativa com Risco administrativo 

  • LETRA A CORRETA

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     

    O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     

    a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

  • Jurisprudência do STJ (por Flávio Tartuce, 2016):

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art.  do Decreto n. /1932.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. /1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553)

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

     

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever

    de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da

    concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando

    cabalmentecomprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do

    art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

     

    Continua...

  • Jurisprudência do STJ (por Flávio Tartuce, 2016):

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art.  do Decreto n. /1932.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. /1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553)

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

     

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever

    de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da

    concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando

    cabalmentecomprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do

    art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

     

    Continua...

  • Continuando...

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

    14) Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

     

    15) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. /1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.

     

    16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.

     

    17) É possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização decorrente de responsabilização civil do Estado por danos oriundos do mesmo ato ilícito.

     

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

     

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/359782104/jurisprudencia-em-teses-do-stj-edicao-n-61-responsabilidade-civil-do-estado

  • Continuando...

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

     

    14) Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em

    decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha

    na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

     

    15) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. /1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos

    danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades

    militares.

     

    16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem,

    é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova

    exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização

    de outro meio probatório.

     

    17) É possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização decorrente

    de responsabilização civil do Estado por danos oriundos do mesmo ato ilícito.

     

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da

    lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

     

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/359782104/jurisprudencia-em-teses-do-stj-edicao-n-61-responsabilidade-civil-do-estado

  • resposta A

    teoria do risco administrativo

    Responsabilidade civil objetiva que admite atenuante e excludentes.

  • E esse comentário do Filipi, parece um livro.

    Enfim, sendo objetivo:

    Teoria Publicista: Caso da menina Agnes Blanco, se desdobra em:

    -> Teoria da Culpa Administrativa ou Faute Du Service, a culpa ocorre quando o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. Não precisava identificar funcionario causador. Não confundir Culpa com Risco. É culpa do Estado e não do agente. Resp. Subjetiva. Quando houver omissão, em regra utiliza-se a teoria da culpa administrativa.

    -> Teorias do Risco, ambas são responsabilidades objetivas:

    ------> Risco Administrativo: Há fatores de exclusão, é o adotado no Brasil, nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo;

    ------> Risco Integral: É culpa do Estado, não há fatores de exclusão. No Brasil é adotado excepcionalmente nos Danos Nucleares (CF. art. 21, XXIII, 'd") e danos decorrente de atos terroristas, atos de guerra, ou eventos correlatos contra aeronaves de empresas aéreas BR. Há apenas 2 elementos, dano e nexo. STJ: Dano ambiental também.

    Fonte, meu resumo.

    Observe que os 2 Tipos (Culpa e Teoria do Risco) podem ser utilizados, porém a questão foi específica ao solicitar o Artigo, portanto o risco administrativo (elemento do conjunto teoria do Risco) é a resposta mais adequada àquele artigo.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • A teoria do risco administrativo fundamenta da responsabilidade objetiva do Estado. O dever de indenizar o terceiro prejudicado independe de dolo ou culpa do agente público. ______________________________________________ A responsabilidade, no entanto, será afastada em virtude de: ✓ caso fortuito ou força maior ✓culpa exclusiva da vítima ✓ato exclusivo de terceiro.
  • A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º. Vejamos:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil objetiva apontada no referido dispositivo constitucional é baseada na Teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de alguns dos elementos desta responsabilidade (conduta, nexo de causalidade e dano). Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por se tratarem de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade.

    Ressalte-se que a doutrina firmou entendimento de que no Brasil, a Teoria do Risco Integral é aplicada nas seguintes situações excepcionais:

    - Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;

    - Dano ao meio ambiente quanto aos atos comissivos do agente público;

    - Acidente de trânsito quando relacionado ao seguro obrigatório  DPVAT;

    - Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataque terrorista.

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Diante de tal norma, pode-se afirmar que o Estado tem obrigação de indenizar prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes, no exercício da função de agente público.

    Desde a promulgação da Carta Magna de 1946 o nosso sistema jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes.

    Tal teoria se baseia na responsabilidade objetiva, representando um importantíssimo marco histórico no ordenamento jurídico brasileiro,.....

  • Lembrando que a responsabilização do estado independe de Dolo ou Culpa

    Sigam-me no Insta, pois colocarei várias questões legais com comentário, além de breves aulas de assuntos pertinentes à carreira policial ;)

    ~~~~> @vouserstive

    Lembrem-se: A direção é mais importante do que a velocidade ;)

  • A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º. Vejamos:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil objetiva apontada no referido dispositivo constitucional é baseada na Teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de alguns dos elementos desta responsabilidade (conduta, nexo de causalidade e dano). Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por se tratarem de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade.

    Ressalte-se que a doutrina firmou entendimento de que no Brasil, a Teoria do Risco Integral é aplicada nas seguintes situações excepcionais:

    - Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;

    - Dano ao meio ambiente quanto aos atos comissivos do agente público;

    - Acidente de trânsito quando relacionado ao seguro obrigatório DPVAT;

    - Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataque terrorista.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO: Alternativa "A"

    RESUMINDO:

    ~~> Teoria do Risco Administrativo (Acolhida pelo Art. 37 § 6º da CF/88)

    ~~> Responsabilidade OBJETIVA: basta que exista a conduta estatal, o dano e o nexo direto.

    ~~> A CULPA (Dolo ou culpa) É PRESUMIDA, salvo se a Administração Pública provar culpa do particular para atenuar (culpa recíproca) ou excluir (culpa exclusiva do particular, caso fortuito ou força maior) a sua.

    ~~> Ônus da prova: Administração Pública.

    -------------------------------------------------------- XxXx ------------------------------------------------------------------

    Obs: Ainda há resquícios da Teoria do risco integral (Dano nuclear e ambiental) e da Teoria da Culpa Administrativa (Omissão específica do PP) no nosso ordenamento jurídico.

  • A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º.

    Vejamos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil objetiva apontada no referido dispositivo constitucional é baseada na Teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de alguns dos elementos desta responsabilidade (conduta, nexo de causalidade e dano). Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por se tratarem de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade.

    Ressalte-se que a doutrina firmou entendimento de que no Brasil, a Teoria do Risco Integral é aplicada nas seguintes situações excepcionais:

    - Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;

    - Dano ao meio ambiente quanto aos atos comissivos do agente público;

    - Acidente de trânsito quando relacionado ao seguro obrigatório DPVAT;

    - Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataque terrorista.

    Gabarito do Professor: A

  • Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço e muito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo, dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.

    FONTE: GE SOBRAL 2019

  • GAB: A

    Sabe-se que diversos dos deveres que o Estado desempenha, seja um serviço público, ou até mesmo o “serviço” legislativo, possuem riscos de causar danos à sociedade, como o simples serviço público de transporte público, por exemplo.

    O ordenamento jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil, adotou o entendimento de que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obriga-lo a repará-lo.”

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Diante de tal norma, pode-se afirmar que o Estado tem obrigação de indenizar prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes, no exercício da função de agente público.

    Desde a promulgação da Carta Magna de 1946 o nosso sistema jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes.

  • GAB= A) Teoria do Risco Administrativo.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( ADOTADA)

    AS DEMAIS TEORIAS APLICAÇÃO DE MODO SUBSIDIÁRIO, NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

  • Gab : A

    Teoria do Risco Administrativo

     

    Corrente adotada no Brasil ( Regra )

    Estado deve indenizar , independente de culpa ou dolo

    Responsabilidade Objetiva

    Fato do serviço + nexo de causalidade com o dano

    Solidariedade social ( igualdade )

    Admite excludentes de responsabilidade ( culpa exclusiva da vítima, caso fortuito / força maior , atos exclusivos de terceiros )

  • GABARITO: LETRA A

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade objetiva (independe de culpa ou dolo)

    Exige-se:

    Conduta estatal

    Dano

    Nexo causal

    Admite-se excludentes:

    Culpa exclusiva da vitima

    Culpa de terceiros

    Força maior e caso fortuito (STF não os diferencia)

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ---> Ex a culpabilidade

  • A constituição federal adotou, como regra,a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo. Isso significa que o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (objetiva) e que existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo).

  • FOI ADOTADA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, A QUAL COMPORTA EXCLUDENTES NA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO NOS CASOS DE EXCLUSIVA CULPA DO ADMINISTRADO E OUTRAS EXCLUDENTES COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NESSA TEORIA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, NÃO DEPENDENDO DE DOLO OU CULPA, SENDO POSSÍVEL A AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE QUE TIVER PRATICADO O ATO DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS CASOS DE DOLO OU CULPA, SENDO A RESPONBILIZACAO DO AGENTE PÚBLICO SUBJETIVA.

  • A teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assegura que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

  •  Teorias que regem a responsabilidade civil do Estado:

    a)     Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.

    b)     Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira. Exemplo: o sujeito pula num lugar que tem elementos radioativos e fica machucado. O Estado vai ter que indenizar, mesmo sendo culpa da vítima.

    c)      Teoria da culpa administrativa: a culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.

  • teoria do risco adm

    teoria do riisco adm

    teoria do risco adm

    teoria do risco adm

    teoria do risco adm

    teoria do risco amd..

    para gravar logo nessa minha cabeça.

  • Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.

    T.R.A. - FEVT - Caso Fortuito, Culpa Exclusiva da Vítima e Fato de Terceiro

  • Em relação à Responsabilidade Civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal deixa claro que, no Brasil, foi adotada a

    Teoria do Risco Administrativo.

    Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.

    A teoria do RISCO ADMINISTRATIVO adotada pela CONSTITUIÇÃO . É a REGRA.

     

    RISCADMINISTRATIVO é responsabilidade OBJETIVA ! O ESTADO responde de maneira OBJETIVA ! Existem exceções.

     

    Temos EXCEÇÕES chamadas EXCLUDENTES.

    EXCLUDENTES são EXCEÇÕES. Qualquer fato excludente o ESTADO NÃO será responsabilizado:

     1) Culpa EXCLUSIVA da Vítima: EXCLUI a responsabilidade do Estado.

    2) Caso Fortuito

    3) Fato de Terceiro

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    REGRA – Teoria do Risco Administrativo (OBJETIVA): responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de alguns dos elementos desta responsabilidade (conduta, nexo de causalidade e dano).

    EXCEPCIONALMENTE - Teoria do Risco Integral (OBJETIVA):

    - Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;

    - Dano ao meio ambiente quanto aos atos comissivos do agente público;

    - Acidente de trânsito quando relacionado ao seguro obrigatório DPVAT;

    - Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataque terrorista.

     

    Teoria da culpa administrativa(SUBJETIVA): a culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.

  • A Teoria do Risco Administrativo.

    REGRA OBETIVA

    B Teoria da Culpa Administrativa.

    REGRA SUBJETIVA

    C Teoria da Responsabilidade Subjetiva. NADA HAVER

    D Teoria do Dolo Eventual. SO PARA PREENCHER LINGUIÇA

    E Teoria do Risco Integral.

    NAO ADMITE EXCLUDENTES