SóProvas


ID
2930146
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro. O enunciado apresentado é a definição de

Alternativas
Comentários
  • gab,c.

     

    Concessão e Permissão de Serviços Públicos


    É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Existe a necessidade de lei autorizativa 
    A lei disporá sobre: 


    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 
    II - os direitos dos usuários
    III - política tarifária; 
    IV - a obrigação de manter serviço adequado. 

    CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae 


    PERMISSÃO  é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. 

     

    fonte---http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos

  • Esse Estudante Solidário é muito chato

  • Haha, obrigada Estudante Solidário, ser concurseiro em si já é chato, suas palavras de motivação ajudam sim, porque pode ter certeza... não é difícil só para um, é difícil para todos!

  • CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

    PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.

    1. CONCESSÃO de serviços públicos, precedida ou não de obra pública:

    a. é celebrada por contrato administrativo;

    b. é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    c. sempre exige licitação – na modalidade de concorrência, exceto no caso em que é aplicável o leilão ou nos casos de inexigibilidade;

    d. só se aplica à pessoas jurídicas e a consórcio de empresas;

    e. exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

     

    2. PERMISSÃO de serviços públicos:

    a. é celebrada por contrato de adesão, de caráter precáriorevogável a qualquer tempo pela Administração;

    b. é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    c. sempre exige licitação, mas não necessariamente por concorrência;

    d. pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;

    e. exige lei autorizativa prévia, exceto nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

    3. AUTORIZAÇÃO de serviços públicos:

    a. é formalizada por ato administrativo, unilateral e de caráter precáriorevogável a qualquer momento pela Administração e sem direito à indenização;

    b. pode ser feita por prazo indeterminado;

    c. não exige licitação;

    d. pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;

    e. não exige lei autorizativa prévia.

    Fonte: QC

  • agora entendi pq é estudante solitário....chato para caraí

  • se é Unilateralmente não é modalidade de Permissão?

  • Concessões e Permissões de Serviços Públicos

    Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.

    “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação ( importante ressaltar), a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). Assim, a prestação do serviço público pode ser feita pelo:

    Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se descentralização por outorga.

    Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação.

    Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.

    O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).

    Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).

    O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).

    espero ter contribuido!

  • GABARITO C e B

    A questão em análise apresenta como resposta a alternativa que aponta a “concessão de serviço público”. No entanto, devido à imprecisão apontada no enunciado, seria possível atribuir o conceito à “autorização de serviço público”, pois, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 8987/95, considera-se “permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.Questao deveria ser ANULADA por apresentar como resposta correta o item C e B.

  • Os resumos estão legais, mas não encontrei o erro da alternativa "b". Abraços.

  • Vi várias pessoas falando que permissão se faz por meio de ATO UNILATERAL... segue o artigo 40 da lei 8987/95:

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃO, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

  • se isso é concessão de serviço público... então  permissão de serviço público é o que?

  • Este enunciado deixou muitas lacunas... Estão Comentando que não é permissão por não dizer ser ato precário ou discricionário. Mas se for assim não pode ser concessão,pois faltou citar lei específica e regime de direito público.

  • Bizu

    Palavras chaves

    Concessão ---- é a delegação feita pelo poder concedente ( união, estados, DF e municípios) ; mediante licitação.

    Permissão ---- é a delegação a título precário mediante licitação.

  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, concessão “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas  condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio  econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante  tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.

  • afinal concessão é contrato unilateral ou bilateral? Para mim que só a permissão é unilateral

  • Questão mal formulada. Pra mim "alguém" só pode ser pessoa física, então não poderia ser concessão.

  • Formas de serviço da administração publica. 

     OUTORGA      

    I-O Estado ( administração direta) cria a entidade  

    II-O serviço é transferido por lei  

    III-Transfere-se a titularidade  

    IV-Presunção de definitividade  

    V-Licitação na modalidade concorrência

    VI-Pessoa Jurídica ou Consórcio de empresas

    VII-Natureza contratual

    VIII-Não é cabível REVOGAÇÃO do contrato

    DELEGAÇÃO

    I-O particular(Administração indireta) cria a entidade

    II-O serviço é transferido por lei, contrato (concessão)

    III-ou por ato unilateral (permissão)

    IV-Transfere-se a execução

    V-Transitoriedade

    Concessão

    I-Bilateral

    II-Não precário

    III-Com licitação (Concorrência )

    IV-Pessoa Jurídica e Consórcios

    V-Contrato Administrativo

    VI-Oneroso

    VII-Exige autorização em lei

    VIII-Caráter estável

    PERMISSÃO

    I-Licitação, não á modalidade específica

    II-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica 

    III-Delegação a título precário

    IV-Contrato de adesão

    V-Pode ter revogação Unilateral pelo poder concedente.

    Autorização

    I-Unilateral

    II-Precário

    III-Sem licitação

    IV-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica 

    V-Atos administrativos

    VI-Gratuito ou oneroso

    VII-Serviço não essencial

    Permissão

    I-Unilateral

    II-Precário

    III-Com licitação qualquer modalidade ( Depende do valor)

    IV-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica

    V-Contrato de adesão

    VI-Gratuito ou oneroso

    VII-Não exige autorização em lei

  • GABARITO:C

     

    O conceito de serviço público não é fixo, dependerá do momento histórico para restar configurado ou não. Porém, o seu traço característico consiste na assunção como uma obrigação pelo Estado, cuja prestação dar-se-á de forma direta ou indireta. Diante disso, conclui a doutrina moderna que o serviço público é uma utilidade ou comodidade material a qual se destina a satisfação coletiva em geral. Todavia, nota-se que cada pessoa utiliza o serviço do seu modo, sendo esse fruíveis singularmente pelos administrados.

     

    Como dito, o serviço público poderá ser prestado direta ou indiretamente pelo Estado. Neste aspecto, de acordo com o texto constitucional do art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.

     

    Deste modo, pode-se conceituar concessão de serviço público como modo de prestação indireta de serviço pelo qual o Estado, por descentralização por colaboração, atribui a uma pessoa não integrante da Administração, temporariamente, mediante remuneração, a incumbência de prestá-lo, permanecendo, entretanto com sua titularidade.


    Celso Antônio Bandeira de Mello com maestria de saber discorre:

     

    Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço . [GABARITO] 

     

    No ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades do instituto ora em estudo, quais sejam, concessão comum, regida pela Lei 8.987/95, e concessão especial, regulamentada pela Lei 10.079/04.


    A concessão comum de serviço público é delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa (concessionária), por meio da qual o poder concedente, pessoa jurídica de direito público interno que detém a competência, mediante licitação na modalidade concorrência, transfere somente a execução do mister para que os preste por sua conta e risco durante prazo determinado.

     

    São características do seu regime jurídico a necessidade de licitação prévia, formação de um contrato administrativo, a responsabilidade civil objetiva e possibilidade de extinção.


     

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.681.

  • CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

  • Consórcio: é uma personalidade jurídica nova que integra a administração indireta, em todos os entes da federação

    Concessão: é a modalidade contratual

  • **Revisão:

    Definição legal do art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995:

    "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"

    "As concessões de serviço públicos, como a própria denominação, têm por objeto a delegação da execução de serviço público a pessoa privada. Trata-se (...) de processo de descentralização, formalizado por instrumento contratual. O concessionário, a seu turno, terá sempre a seu cargo o exercício de atividade pública."

    Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho.

    Bons estudos.

  • Ninguém até agora explicou até agora pq a B está errado.

  • Só a título de curiosidade, vai um pouco sobre o que é CONSÓRCIO PÚBLICO e CONVÊNIO PÚBLICO:

    No consórcio público, é criada uma personalidade jurídica, cujo objetivo é a gestão compartilhada de serviços públicos, na qual os consorciados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) destinam recursos para a execução dos serviços.

    Convênio administrativo, na administração pública, refere-se a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos.

  • Joguei na concessão por uma questão de conceito geral da lei, mas a definição da questão não é suficiente para delimitar se é, de fato, uma concessão ou permissão. Por isso, acredito que esta questão deveria ser anulada.

  • Indiquem para comentários.

  • Rendilhados da Lei nº 8.987/95

    Diz a questão (...) o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro

    Diz a lLei nº 8.987/95

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

  • Gabarito letra C.

    O enunciado traz uma descrição fluída, sobre prestação de serviços por terceiros que, por sua conta e risco, executam serviços públicos delegados. Tanto a concessão quanto a permissão caberiam nesta descrição. O ponto crucial do gabarito foi considerar o termo contrato em sentido estrito, uma vez que a concessão se dá por meio de contrato de concessão e a permissão, por meio de contrato de adesão.  

    Em tempo, acredito que todos têm o direito de se manifestar sobre o que quiserem, pois ainda vivemos em um país democrático. Contudo, se eu ficasse falando sobre o meu time do coração, ou sobre minha paixão por barcos, ou sobre culinária, ou sobre cervejas artesanais, em um espaço exclusivamente dedicado às discussões para concursos públicos, incorreria, inexoravelmente, em inconveniência. Em outras palavras, é preciso ter disconfiômetro, tomar doses diárias de “simancol” e deixar os comentários de auto-ajuda para outras redes sociais, como Instagram, Facebbok, Flirk, Printerest, Whatssapp....

  • Ser concurseiro é chato ! Obrigada estudante solitário por suas palavras . Até pq todo concurseiro fica solitário nessa caminhada .

  • Legal q a questão fala em "alguém", bom, na minha cabeça eu nunca chamaria consórcio ou empresa de "alguém" e portanto não deveria ser concessão, mas sim permissão que aceita tanto pessoa física quanto jurídica, mas é isso, se vc ignorar essa palavra, a descrição cabe em qualquer um dos casos

  • Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, concessão “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.

    Ainda não entendi a resposta dessa questão...

  • Não é a LETRA B pois o enunciado teria que informar "A TÍTULO PRECÁRIO" e "À PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA.

    LEI 8.987 Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • GAB C

     CONCESSÃO 

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     Só se aplica à pessoas jurídicas e a consórcio de empresas > Só não entendi por que o examinador usou o pronome "ALGUÉM", será que serve para pessoa jurídica?

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;

    FONTE QC

  • CONCESSÃO –

    1- Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração);

    2- Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.

    3- Sempre precedida de LICITAÇÃO, na modalidade CONCORRÊNCIA;

    4- Natureza contratual

    5- Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;

    6- Celebração com PESSOA JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS, mas não com pessoa física;

    7- NÃO HÁ PRECARIEDADE;

    8- NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO.

    PERMISSÃO –

    1-Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração);

    2-Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade;

    3-Sempre precedida de LICITAÇÃO. Não há determinação legal de modalidade específica;

    4-Natureza contratual. A lei explicita tratar-se de CONTRATO DE ADESÃO;

    5-Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;

    6-Celebração com PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, não prevista permissão a consórcio de empresas;

    7-DELEGAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO;

    8-REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.

    Meus resumos.

  • Essa banca é bizarra !

  • Mais tolerância gente. Dxa o estudante solidário. Não está atrapalhando nada. Quem não quer é só não ler as msgs dele simples assim.

  • Mais tolerância gente. Dxa o estudante solidário. Não está atrapalhando nada. Quem não quer é só não ler as msgs dele simples assim.

  • O enunciado da questão apresenta o conceito de concessão de serviço público. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta a seguinte definição:

    Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, e por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

    Gabarito do Professor: C

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26. Ed. 2009.

  • A resposta da questão é concessão, mas alguém pode indicar um critério objetivo que permita distinguir da permissão ? Na minha opinião, a resposta pode ser tanto uma quanto outra.

  • Delegar é o mesmo que conceder. Respondi por interpretação de sinônimos e funcionou.

  • Cadê o Estudante Solitário?? procurando o comentário de reflexão... hahah

  • Utilizei o seguinte critério: Como não informa quem é o prestador do serviço, PF ou PJ, restou definir pelo tempo, DETERMINADO ou PRECÁRIO. O enunciado diz "sob condições fixadas", logo o tempo estaria dentro dessas "condições fixadas".

    GABARITO C

  • TRATA-SE DA CHAMADA:

    CONCESSÃO PATROCINADA: 

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS OU OBRAS PÚBLICAS; 

    - TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS;

    -CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PRIVADO; 

    GAB: LETRA C.

    AVANTE!!!

  • Quando o enunciado diz: "sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado", ele está dizendo que o contrato é de adesão, ou entendi errado?

    Pois o contrato de concessão não é de adesão, é um contrato administrativo.

    A permissão é que é feita através desse tipo de contrato.

  • COMO A CONCESSÃO É VEDADA PARA PESSOA FÍSICA, ELIMINEI LOGO A ASSERTIVA CORRETA POIS O ENUNCIADO FALA EM "Contrato através do qual o Estado delega a ALGUÉM". /:

  • GABARITO C

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello

    Concessão,“é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.

  • Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico: autoriza mudanças no regime de execução do S.P com o fim de adapta-lo ao interesse público.

    No contrato de CONCESSÃO o ajuste INICIAL do contrato é BILATERAL. Alterações UNILATERAIS por parte do Estado, no decorrer do contrato, com o fim da melhor prestação do S.P

    A CONCESSÃO é obrigatoriamente precedida de LICITAÇÃO, estas estão submetidas as CLAUSULAS EXORBITANTES, que são : a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual. 

    fonte, eu.

  • A questão deveria ter sido anulada. O enunciado diz ALGUÉM.

  • Aos que estão reclamando do enunciado, deveriam pausar o direito administrativo e repassar português. "Alguém" é usado na própria doutrina e, ainda, alguém é pronome indefinido, não está falando em CPF, tampouco em CNPJ, simplesmente alguém. Se o enunciado tivesse dito "delega a X" alguém iria reclamar? Não.

  • Quando a questão cita a palavra ALGUÉM, entende-se pessoa física, dessa forma, não cabe a concessão, mas sim a permissão. questão mal feita, marquei B justamente por causa da palavra ALGUÉM

  • Muita gente escreve muita coisa para aparecer e no final das contas não disse nada ou disse mais do mesmo e não agrega em nada E AINDA o comentário mais curtido só vem trazendo o conceito de Concessão e Permissão, o que não ajuda em nada pra resolver a questão...

    Também errei a questão, marquei a B e achei também a questão muito subjetiva, mas aqui é o lugar de errar e corrigir....

    Vamos ao que interessa: A questão fala sobre a parceria público-privada (PPP) que é uma espécie de contrato de concessão, Ok?!

    Na PPP existe uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro.

    Existem duas modalidades de PPP:

    1) Concessão patrocinada - remuneração do concessionário = tarifa paga pelos usuários +

    contraprestação pecuniária do parceiro público; (Que é o gabarito da questão, 'Concessão')

    2) Concessão administrativa - remuneração do concessionário = somente contraprestação

    pecuniária do parceiro público;

    Abraços!

  • Pois é concurseiros, mais uma questão no universo das questões mal elaboradas pelas bancas. Sigamos em frente.

  • Concessão:

    Pessoa jurídica ou Consórcio;

    Licitação: concorrência;

    Não é precária;

    Prazo determinado;

    Ex.: Pedágio.

    Gabarito: C

  • lei 11.079

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.      

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Existem 03 espécies de concessões:

    1ª Concessão comum - regulada pela Lei 8987/1995

    Objeto : Serviços e Obras Públicas

    Valores: Não há limites

    Fontes de arrecadação: Tarifas

    2ª Concessão patrocinada - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)

    Objeto : Serviços e Obras Públicas

    Valores: mínimo 10milhões (2017)

    Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública

    3ª Concessão administrativa - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)

    Objeto : Serviços 

    Valores: mínimo de 10milhões(2017)

    Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública

    Q1095034

  • Que questão horrível, poderia ser tanto a B como a C.

  • Assertiva C

    O enunciado apresentado é a definição de concessão de serviço público.

  • Porque não seria Permissão?

  • Os conceitos de concessões e permissões são muito próximos, a distinção se dá basicamente no que tange a oportunidade de licitar ou não licitar, em relação ao tipo de serviço que é permitido nos contratos de concessão (serviço comum e serviço precedido de obra pública) e os serviços que são permitidos na permissão (apenas serviço simples).

    Não vou repetir os conceitos de concessão e permissão, porque muita gente já copiou e colou aqui. 

    Nós termos que nos atentar para o seguinte: 

    Temos que ter em mente PRIMEIRO: os contratos de concessões comum são regidos pela lei 8.987/95, mas se aplica a lei geral de licitações - lei 8.666/93, no que couber.  

    SEGUNDO: A lei expressamente fala que as permissões se darão por contrato de ADESÃO - art. 40 da lei 8.987/95. Quando a lei se refere as concessões ela usa apenas a nomenclatura CONTRATO – art.4° da lei 8.987/95.  

    Levando em consideração essas particulares justifica o gabarito da questão, mas vamos além.  

    O art. Art. 65. Da lei 8.666/93 diz o seguinte: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    I - unilateralmente pela Administração: 

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 

    A alteração claro precisa respeitar o equilíbrio econômico financeiro. Há disposição expressa nas duas leis sobre isso.  

  • A concessão sempre é mais adequada por conta da maior segurança jurídica, por isso que em questões abertas assim, marque sempre a CONCESSÃO.

  • O enunciado da questão apresenta o conceito de concessão de serviço público. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta a seguinte definição:

    Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, e por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

    Gabarito do Professor: C

  • É "concessão", e não "permissão" só por 1 motivo, teve um doutrinador (Celso Antônio Bandeira de Mello) que fez exatamente a definição do enunciado p/ conceituar "concessão". Pronto e acabou!!! Mas se vc pegar individualmente as características do enunciado e tentar ver se caberia "permissão", sim caberia. Mas não é porque a questão está cobrando com base na obra desse autor em especial..

  • DELEGA A ALGUEM? MAS QUE ALGUEM? PESSOA FISICA, JURIDICA OU EMPRESA?

  • Concordo com os colegas que enxergaram a letra b) como resposta, justifico: "sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado." isso, na minha humilde opinião, formaliza um típico contrato de adesão, o qual se encontra atrelado à definição de permissão!

    Qualquer erro, por favor, me corrijam, mas peço encarecidamente que sejam objetivos.

  • Embora Celso Antônio utilize a expressão "alguém" em sua definição de Concessão, quando a questão fala "alguém" abre a possibilidade de contratação de Pessoa Física, o que não pode se dá na concessão, portanto, a resposta correta à questão é permissão e não concessão.

  • Você percebe que está "maduro" nos estudos quando para de brigar com a questão/banca.

  • Afinal, a concessão é UNILATERAL OU BILATERAL?

  • Eu achei uma anotação no meu resumo de que "todo contrato administrativo tem natureza de adesão", logo se justificaria ser concessão. Marquei permissão por estar escrito unilateralmente pelo Estado, e pensei que fosse um contrato de adesão. Só para recapitular:

    Permissão - unilateral, precário, com licitação (depende de valor), PF ou PJ, contrato de adesão, gratuito ou oneroso.

    Concessão - bilateral, não precário, com licitação (concorrência), PJ ou consórcio de empresas, contrato administrativo, oneroso.

    Por favor, qualquer erro me avisem!

  • Matei a questão por eliminação. Quando o enunciado diz que o estado DELEGA algum exercício de serviço público, logo já descartei AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO, e analisando as outras questões, fiquei com a CONCESSÃO que era a resposta mais certa!

  • "E tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro."

    NÃO PRECÁRIO, OU SEJA, MAIOR GARANTIA.

    Por isso é concessão e não permissão.

  • CONCESSÃO

    CLASSIFICAÇÃO: A Concessão pode ser classificada da seguinte forma:

    I. Simples: é o momento em que o poder concedente, por meio de um procedimento de licitação, passará para um concessionário a capacidade de prestar o serviço público em face de um usuário, que é o responsável por remunerar integralmente a prestação.

    a) Comum: o concessionário ao ganhar a licitação começará a explorar imediatamente o serviço público, iniciando a cobrança da tarifa ao usuário a fim de ser remunerado.

    b) Precedida de obra: no instrumento convocatório (edital) ficará estabelecido que o concessionário, antes de poder explorar o serviço, deverá realizar uma obra pública às suas expensas. Finalizada a obra, a exploração do serviço com a cobrança da tarifa ao usuário é permitida

    II. Especial: é a terminologia mais clássica para a parceria público-privada (PPP).

    a) Administrativa: o poder concedente contratará a concessionária mediante licitação na modalidade concorrência, e o usuário é a própria Administração Pública, que será responsável por remunerar integralmente a prestação do serviço.

    b) Patrocinada: o poder concedente contratará a concessionária mediante licitação na modalidade concorrência, contudo, a remuneração da concessionária será feita parte pelo usuário e parte pela própria Administração Pública.

  • O conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello é diferente do conceito apresentado no enunciado da questão.

    Enunciado:

    "Contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico financeiro. O enunciado apresentado é a definição de:

    Conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "“Concessão de serviços públicos é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.”

    A professora Fernanda Marinela (Fernanda Marinela, Direito administrativo, 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016):

    "Contrato de concessão de serviço público comum: previsto na Lei n. 8.987/95, consiste em o poder concedente delegar a prestação de serviços à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para prestá-lo por sua conta e risco, em nome próprio e por prazo determinado. Feitos mediante licitação, na modalidade de concorrência, eles diferem do simples contrato de serviços, tendo em vista que, neste último, a contratada presta o serviço em nome do Estado, e não em nome próprio, como ocorre na concessão".

    “Na concessão, permite-se a delegação do serviço para pessoa jurídica e consórcio de empresas, não sendo possível a participação de pessoa física. Nesse tipo de contrato, por tratar-se de transferência da titularidade para a prestação do serviço, a empresa concessionária assume a execução do serviço para prestá-lo em nome próprio e por sua conta e risco. O fato de a concessionária prestar o serviço em seu próprio nome representa um ponto diferenciador dos contratos de prestação de serviços propriamente ditos, em que a contratada presta o serviço em nome do Estado.”

  • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Ato unilateral, discricionário, precáriosem licitação.

    Interesse predominantemente PRIVADO.

    FACULTATIVO o uso da área.

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da COLETIVIDADE.

    Lei /95, Art.  - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas COM licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é OBRIGATÓRIO.

    Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

    CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei /95, Art.  - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao

  •   Natureza Jurídica da concessão de Serviço Público 

    A Lei nº. 8.987/95 e o art. 175 da CF/88 consideram a concessão de serviço público um contrato bilateral. Não obstante, existem entendimentos diversos na doutrina.

    Há quem sustente que a concessão de serviço público é um ato unilateral, pois as cláusulas são estipuladas unilateralmente pela Administração. Outros entendem que se trata de dois atos unilaterais: um seria o ato de império da Administração e o outro um ato do particular, quando aceita as condições do contrato, inclusive sobre a forma de remuneração.

    De outra banda, existem as teorias bilaterais, aceitas pela maior parte da doutrina. A concessão seria o acordo de vontades entre a Administração e o particular, com natureza contratual.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42727/o-instituto-da-concessao-de-servicos-publicos#:~:text=175%20da%20CF%2F88%20consideram,servi%C3%A7o%20p%C3%BAblico%20um%20contrato%20bilateral.&text=Outros%20entendem%20que%20se%20trata,sobre%20a%20forma%20de%20remunera%C3%A7%C3%A3o.

  • CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

    PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.

    1. CONCESSÃO de serviços públicos, precedida ou não de obra pública:

    a. é celebrada por contrato administrativo;

    b. é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    c. sempre exige licitação – na modalidade de concorrência, exceto no caso em que é aplicável o leilão ou nos casos de inexigibilidade;

    d. só se aplica à pessoas jurídicas e a consórcio de empresas;

    e. exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

     

    2. PERMISSÃO de serviços públicos:

    a. é celebrada por contrato de adesão, de caráter precáriorevogável a qualquer tempo pela Administração;

    b. é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    c. sempre exige licitação, mas não necessariamente por concorrência;

    d. pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;

    e. exige lei autorizativa prévia, exceto nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

    3. AUTORIZAÇÃO de serviços públicos:

    a. é formalizada por ato administrativo, unilateral e de caráter precáriorevogável a qualquer momento pela Administração e sem direito à indenização;

    b. pode ser feita por prazo indeterminado;

    c. não exige licitação;

    d. pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;

    e. não exige lei autorizativa prévia.

  • PC-PR 2021

  • A concessão é BILATERAL, porque tanto o concessionário quanto a Administração possuem obrigações.

    Entretanto, a Administração pode alterar UNILATERALMENTE os termos do contrato acordado.

  • CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

    PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.

    1. CONCESSÃO de serviços públicos, precedida ou não de obra pública:

    a. é celebrada por contrato administrativo;

    b. é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    c. sempre exige licitação – na modalidade de concorrência, exceto no caso em que é aplicável o leilão ou nos casos de inexigibilidade;

    d. só se aplica à pessoas jurídicas e a consórcio de empresas;

    e. exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

     

    2. PERMISSÃO de serviços públicos:

    a. é celebrada por contrato de adesão, de caráter precáriorevogável a qualquer tempo pela Administração;

    b. é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    c. sempre exige licitação, mas não necessariamente por concorrência;

    d. pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;

    e. exige lei autorizativa prévia, exceto nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

    3. AUTORIZAÇÃO de serviços públicos:

    a. é formalizada por ato administrativo, unilateral e de caráter precáriorevogável a qualquer momento pela Administração e sem direito à indenização;

    b. pode ser feita por prazo indeterminado;

    c. não exige licitação;

    d. pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;

    e. não exige lei autorizativa prévia.

    • Autorização- Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação, interesse predominantemente privado, apenas com pessoas físicas e por prazo indeterminado.
    • Permissão- Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade), interesse predominantemente público, com pessoas físicas e jurídicas, em regra – prazo indeterminado/ exceção- prazo determinado (permissão qualificada), é formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95).
    • Concessão- Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação (na modalidade concorrência), com pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar, preponderância do interesse público.

  • O que diferencia a Concessão da Permissão é que o primeiro possui contrato administrativo bilateral, enquanto o segundo é unilateral. O gabarito da questão veio com a alternativa "C", entretanto, a banca se equivocou. Referência Jusbrasil: https://draflaviaortega-jusbrasil-com-br.cdn.ampproject.org/v/s/draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao/amp?amp_js_v=a6&_gsa=1&usqp=mq331AQKKAFQArABIIACAw%3D%3D#aoh=16250649983996&csi=1&referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com&_tf=Fonte%3A%20%251%24s&share=https%3A%2F%2Fdraflaviaortega.jusbrasil.com.br%2Fnoticias%2F334798287%2Fdiferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
  • "concessão feita a ALGUÉM"... deduzi ser pessoa FÍSICA. Concessão de serv. público só se dá entre CONSÓRCIOS DE EMPRESAS E PESSOAS JURÍDICAS.... AOCP VÁ ESTUDAR UM POUQUINHO...

  • gab c

    Porém, a concessão não é delegação a alguém. Alguém'' é uma pessoa física, e concessão é somente para empresas ou consórcios.

    A resposta ai deveria ser permissão.

    Não entendo porque o professor que comentou a questão não abordou isso.

  • A questão tem gabarito dúbio, já que a permissão também é cabida.

    São características da Permissão

    Contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público - SIM

    e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado - SIM

    por sua conta e risco - SIM

    remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço - SIM

    e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro. - SIM

    Sobre dúvidas quanto ao equilíbrio financeiro, a permissão goza de equilíbrio econômico financeiro, conforme Art. 9 da Lei 8.987/95:

    "Art. 9 [...]

           § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    As diferenças claras entre uma permissão e uma concessão são:

    Na concessão, a celebração é com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e na permissão a celebração é com pessoa física ou jurídica, mas não com o consórcio de empresas;

    Para a concessão não há precariedade, para permissão a delegação é a título precário;

    Para a permissão a lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente e na concessão não é cabível revogação do contrato.

  • A concessão comum de serviço público é espécie de contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega à pessoa jurídica, ou a consórcio de empresas, a execução de determinado serviço público de sua titularidade. Por sua vez, o concessionário se obriga a executar o serviço delegado em seu próprio nome, por sua conta e risco, sujeitando-se a controle e fiscalização do poder concedente e sendo remunerado por intermédio de tarifa paga pelo usuário ou por outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço, como é o caso das receitas obtidas por empresas de transporte coletivo que cobram pela publicidade afixada na parte traseira dos ônibus