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GABARITO: LETRA B
CFRB/88
Art. 142,§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
CUIDADO: Segundo o STF cabe HC para discutir a legalidade da prisão administrativa em processo administrativo castrense (abarca os militares), mas o mérito não pode ser discutido em virtude do dispositivo constitucional acima.
Bons estudos!
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GABARITO B
a) Ao militar são vedadas a sindicalização e o direito à greve.
c) O eclesiástico poderá se eximir de cumprir essa obrigação, alegando sua convicção religiosa, contudo, estará obrigado a cumprir medida alternativa que será imposta.
d) O Corpo de Bombeiros Militar integra diretamente os órgãos de segurança pública, porém é considerado força auxiliar.
e) A Polícia Rodoviária Federal é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça.
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Sabe aquela questão que de tão fácil vc fica com medo kkkkkk
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CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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a) Errado - Art. 142. § 3º IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
b) Certo - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
c) Errado - Art. 143. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
d) Errado - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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A questão exige conhecimento sobre a
disciplina constitucional acerca das Forças Armadas e da Segurança Pública.
Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art.
142, §3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Alternativa “b": está correta. Conforme
art. 142, §2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art.
143, § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes
atribuir.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia
rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V -
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art.
144, § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Gabarito do professor: letra b.
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GB B
>>PMGO<<
Art. 142. § 2o Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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b) Certo - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Ressalvando que não cabe quanto ao mérito mas é possível para discussão da legalidade da prisão.
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# DESISTIR JAMAIS ASP 2019
CPM é bem rigoso .
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caso a punição for ilegal caberá habeas corpus
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A) Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
B) Certo. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
C) Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. §2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
D) O Corpo de Bombeiros Militar integra diretamente os órgãos de segurança pública.
E) A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se , na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo nas rodovias federais.
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GABARITO B
a) Ao militar são vedadas a sindicalização e o direito à greve.
b) Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
c) O eclesiástico poderá se eximir de cumprir essa obrigação, alegando sua convicção religiosa, contudo, estará obrigado a cumprir medida alternativa que será imposta.
d) O Corpo de Bombeiros Militar integra diretamente os órgãos de segurança pública, porém é considerado força auxiliar.
e) A Polícia Rodoviária Federal é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça.
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Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 142, §3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
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Letra B
A questão tratou da regra, pois caberá habeas corpus se a punição for ilegal...
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Complementando:
Em consonância com a Constituição, não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares (art. 142, §2º). Esse preceito constitucional está em harmonia com o inciso LXI do art. 5º, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Anote-se que a Constituição de 1988 só proíbe a concessão do HC em relação às punições disciplinares militares. E isso se justifica em razão da hierarquia e da disciplina, que são pilares das Forças Armadas. Todavia, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é possível discutir os pressupostos de legalidade das punições disciplinares (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente): "A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-07). O que não é possível é o manejo do "habeas-corpus" para a apreciação de questões referentes ao mérito da punição.
Fonte: Constituição Federal para Concursos, Novelino e Cunha, p. 769, 2018.
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Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Como muito bem explanou o nosso colega Artur filho, o habeas corpus não socorre condenado militar no que tange ao mérito da prisão. Entretanto constitui-se ação hábil para discussão quanto à pessoa competente para fazê-la, por exemplo.
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Em regra não cabe HC, exceto se for para discutir a legalidade da prisão.
Bons estudos.
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A questão tratou da regra, tudo bem, mas é complicado para o aluno ter que adivinhar o que a banca quer, já fiz questões que possuem a mesma redação e terem como gabarito "errado".
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CFRB/88
Art. 142,§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
CUIDADO: Segundo o STF cabe HC para discutir a legalidade da prisão administrativa em processo administrativo castrense (abarca os militares), mas o mérito não pode ser discutido em virtude do dispositivo constitucional acima.
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CFRB/88
Art. 142,§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
CUIDADO: Segundo o STF cabe HC para discutir a legalidade da prisão administrativa em processo administrativo castrense (abarca os militares), mas o mérito não pode ser discutido em virtude do dispositivo constitucional acima.
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GABARITO B
a) Errado - Art. 142. § 3º IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
b) Certo - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
c) Errado - Art. 143. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
d) Errado - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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Até cabe HC, mas somente se for constatada a ilegalidade da prisão.
Para a prova: NÃO CABE!
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PM e bombeiros são auxiliares do exercito
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não cabera HC nas punições disciplinares na seara militar, creio que essa seja a regra visto que nada impede que o poder judiciario examine a legalidade da punição, cabendo HC.
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Gabarito: B
#PMTO- uma vaga é minha
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Dá pra ir por exclusão!
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GABARITO B
a) Errado - Art. 142. § 3º IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
b) Certo - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
c) Errado - Art. 143. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
d) Errado - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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A prisao administrativa foi revogada!! Abolida.
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b) Certo - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 142, § 3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
b) CERTO: Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
c) ERRADO: Art. 143, § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
d) ERRADO: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
e) ERRADO: Art. 144, § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
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CFRB/88
Art. 142,§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
CUIDADO: Segundo o STF cabe HC para discutir a legalidade da prisão administrativa em processo administrativo castrense (abarca os militares), mas o mérito não pode ser discutido em virtude do dispositivo constitucional acima.
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A letra ‘b’ é nossa resposta, nos termos do art. 142, § 2º, CF/88 (“Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”).
Vejamos os erros das demais alternativas:
- Letra ‘a’: conforme determina o art. 142, § 3º, IV, CF/88, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
- Letra ‘c’: nos termos do art. 143, § 2º, CF/88, as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
- Letra ‘d’: consoante prevê o art. 144, “caput”, CF/88, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
- Letra ‘e’: conforme prevê o art. 144, § 2º, CF/88, a polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
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GAB: B
A) ERRADA.Art. 142, §3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
B) CERTA. Art. 142, §2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
C) ERRADA. Art. 143, § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
D) ERRADA. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
E) ERRADA. Art. 144, § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
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Não cabe H.C em prisão militar
> mas segundo STF, poderá ser objeto de analise sobre sua legalidade.
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GABARITO B
Complementando: apesar de não caber HC quando se trata de prisão militar envolvendo o mérito É POSSÍVEL HC no que concerne a ilegalidade da prisão, por exemplo, prisão domiciliar que ultrapasse o tempo regido em lei.
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Vale ressaltar que em decorrência da promulgação da Lei , foram EXTINTAS AS POSSIBILIDADES de aplicação das prisões disciplinares para Policiais Militares e Bombeiros dos Estados e do DF.
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Tenho que confessar que fico triste com algumas coisas. Essa resposta certa eu tinha comigo até hoje cedo, aí vi uma a vídeo aula do professor Diego Pureza falando que o HC pode ser permitido na prisão militar no caso de vício de competência.
Obrigado Diego Pureza, me confundiu.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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GABARITO LETRA B
Só a título de complementação.
Explica a doutrinadora Nathalia Masson (2020): em exceção expressa ao previsto no art. 5º, LXVIII, CF/88, e com base no ideal de hierarquia, não cabe habeas corpus para desafiar punições disciplinares aplicadas aos militares, nos termos do art. 142, §2º, CF/88. A vedação à utilização do remédio é constitucionalmente legítima, haja vista ter sido introduzida no texto da Lei Maior pelo poder constituinte originário que, no aspecto jurídico, já sabemos ser incondicionado e ilimitado nas suas escolhas, estando autorizado, inclusive, a formular exceções às regras gerais que ele mesmo institui. É consenso, todavia, na doutrina e na jurisprudência do STF, a possibilidade da impetração de referido remédio constitucional para questionar os pressupostos de legalidade da imposição da punição constritiva da liberdade. Nesse sentido, são passíveis de análise os aspectos formais da medida, como por exemplo:
a) a hierarquia,
b) poder disciplinar
c) relação causal entre o fato e a função
d) a pena a ser aplicada.
FONTE: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8º ed - Salvador: JusPODIVM, 2020.
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Mirei na exceção: HC quando se tratar da legalidade da prisão, e errei a questão.
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Sobre o Gabarito, Letra B) Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. (RE 338840 STF)
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eclesiástico = crente
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A) AMBOS OS DIREITOS SÃO VEDADOS AOS MILITARES
B) CORRETO
C) AOS ECLESIÁSTICOS O SERVIÇO MILITAR NÃO É OBRIGATÓRIO
D) O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ESTAR PREVISTO NO ROL TAXATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERTENCEM À SEGURANÇA PÚBLICA.
E) A PRF ESTÁ SIM VINCULADA AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PORÉM NÃO EXISTE RELAÇÃO DE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO COM A POLÍCIA FEDERAL, HAJA VISTA SEREM ÓRGÃOS DIFERENTES COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS
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Só dando uma especializada na assertiva letra B:
STF - RE 338840:
Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito .
Logo em questões fechadas existe uma forte tendência a considerar essa assertiva como correta, porém em questões abertas ou orais devemos estar cientes do HC impetrado para analisar os aspectos de legalidade na prisão militar.
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ESSA ALTERNATIVA NÃO ESTÁ 100% CORRETA
EXISTE A POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO CASO DE ARBITRARIEDADE NA PUNIÇÃO DO MILITAR
SUPONHAMOS QUE NO CPM ESTEJA DESIGNANDO 2 ANOS DE DETENÇÃO PARA CERTA CONDUTA CRIMINOSA, MAS O O INFRATOR É CONDENADO A 5 ANOS, POR EXEMPLO.
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Gabarito: B
Art. 142,§ 2º Não caberá habeas corpus ( no mérito adm. ) em relação a punições disciplinares militares, mas poderá caber no tocante a legalidade.
@proflfranco
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No que tange o aspecto da legalidade, Renato Brasileiro leciona que é cabível
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Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Segundo a doutrina e a jurisprudência não há que se falar em violação ao art. , , da , se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.
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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
LETRA DE LEI- GAB B
Assim, a restrição contida no artigo 142, §2º da Constituição Federal (“Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares”) se refere tão-somente ao mérito da punição disciplinar, não afastando a possibilidade do exame da legalidade do ato atacado.
Ainda, cumpre referenciar que as Forças Armadas, mais especificamente o Exército Brasileiro, não envidaram esforços em muito bem adequar as normas internas para a aplicação da garantia da ampla defesa e contraditório da análise de processos disciplinares, legislando na apuração de transgressões disciplinares com a Portaria 107 de 13 de Fevereiro de 2012 (normas estas que detinham anteriores numerações e com textos que foram evoluindo ao longo do tempo).
Na citada norma, em nosso entender muito bem delineada e com as descrições das garantias de ampla defesa e contraditório normatizados a exaustão, é possível garantir toda a mais completa ampla defesa e contraditório ao acusado de eventual transgressão, restando a sua falha de procedimento em verdade nas mãos do responsável pela condução do processo.
A QUESTÃO MESMO ASSIM TEM GAB B
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esse pessoal estão bitolado,não sabem ler segundo a cf.
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a) Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
b) Art. 142,§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. (GABARITO)
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lembrando também que não existem sindicatos de cabos, soldados e sargentos.
são associações
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Não cabera habias corpus em relação ao MÉRITO das punições disciplinares militares, entretanto caberá em relação a legalidade.
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GABARITO: B
a) Ao militar, é permitido o direito à sindicalização, mas vedado o direito à greve.
Aos militares são proibidas a sindicalização e a greve.
b) Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
c) Em tempo de paz, o serviço militar é obrigatório nos termos da lei, inclusive aos eclesiásticos.
As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
d) O Corpo de Bombeiros Militar não integra diretamente os órgãos de segurança pública, porém é considerado um órgão auxiliar.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
e) A Polícia Rodoviária Federal é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça e subordinado à Polícia Federal.
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Comando da questão : Tendo como base a Constituição Federal (...)
GAB/ O artigo , Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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STF : - :
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. , , da , se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito
logo, a questão pediu "segundo a CF/88, sem mimimi sobre o STF, o importante e se atentar ao enunciado!!