SóProvas


ID
2930206
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     

    OBS:

    LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE 

     

    PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA COMUM

  • Gab: Letra D

     

    a) Privativa União;

     

    b) Privativa União;

     

    c)  Privativa União;

     

    d) Gabarito;

     

    e) Privativa União;

     

  • GAB.D.

    GABARITO-ART.24,CF-IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (MPSC-2013)

    (MPSP-2015): Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.  BL: art. 24, XI da CF.

    II - orçamento; (MPRS-2017)

     

    DICA: Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"

     

     "P" = Penitenciário 

     "U" = Urbanístico

     "F" = Financeiro

     "E" = Econômico

     "T" = Tributário

     "O" = Orçamento

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo; (MPRS-2017)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (MPSC-2014) (MPRS-2017)

     

    OBS1: A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente como informa o art. 24, VI, CF/88, cabendo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

     

    OBS2: Na competência legislativa concorrente a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, §1º).

     

    OBS3:  Os Municípios também possuem competência legislativa, nos termos do art. 30, incisos I e II da CF, para “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”.

     

     

    (TJRR-2015-FCC): A competência para legislar sobre controle da poluição é concorrente entre a União e os Estados e Distrito Federal. BL: art. 24, VI da CF/88.

     

    (TJSE-2015-FCC): Compete, à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre defesa do solo e dos recursos naturais. BL: art. 24, VI da CF/88. (ambiental)

     

    (TJPR-2010-PUCPR): Os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente suplementar à competência da União, para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, entre outros. BL: art. 24, VI e §2º c/c art. 32, §1º da CF/88. (direito ambiental)

     

    Explicação: De acordo com o art. 24, VI da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “florestas, caça...”. Acrescenta o §2º do mesmo artigo que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. No que tange ao DF, pela leitura do art. 32, §1º, evidencia-se que ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, incluindo-se, logicamente, aquelas do art. 24, VI da CF/88.

     

      

    FONTE-CF/EDUARDO/QC/EU

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

            II - orçamento;

            III - juntas comerciais;

            IV - custas dos serviços forenses;

            V - produção e consumo;

            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

            VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

            VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IX - educação, cultura, ensino e desporto;

            X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

            XI - procedimentos em matéria processual;

            XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

            XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

            XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

            XV - proteção à infância e à juventude;

            XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

        § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:

    Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

    Ramos do direito que envolvem moradia:

    Dir. urbanístico e Penitenciário (para quem está preso).

     

     

    PUTOFE

     

     Penitenciário 

     Urbanístico

     Tributário

     Orçamento

     Financeiro

     Econômico

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

            II - orçamento;

            III - juntas comerciais;

            IV - custas dos serviços forenses;

            V - produção e consumo;

            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

            VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

            VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IX - educação, cultura, ensino e desporto;

            X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

            XI - procedimentos em matéria processual;

            XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

            XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

            XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

            XV - proteção à infância e à juventude;

            XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

        § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Bons estudos e que a aprovação esteja com vcs!!!

  • De acordo com a Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

  • De acordo com a Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     d) educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

    Obs.: É aqui que Flávio Dino, governador do Maranhão, está atuando contra os atrasos do governo federal e fazendo com que o Maranhão tenha boa educação e professores qualificados e valorizados. Assim como Sobral, município do Estado do Ceará, há anos vem se destacando com a melhor educação pública do país.

  • a) Art 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

     

     

    b) Art 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX – sistemas de consórcios e sorteios.

     

     

    c)Art 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

    VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.

     

     

    d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (Gabarito)

     

     

    e) Art. 22. Compete privativamente á União legislar sobre:

    XIV – populações indígenas.

  • A, B,C,E SÃO PRIVATIVOS DA UNIÃO

  • Muito cuidado com este tema:

    É competência privativa consoante art. 22, XXIV

     - diretrizes e bases da educação nacional;

    É competência comum vide. Art. 23, v: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

    É competência concorrente conforme art. 24: legislar sobre IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,

    aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de

    guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos

    Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,

    convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária

    federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

  • Letra A: errada. É competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, CF/88).

    Letra B: errada. É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, CF/88).

    Letra C: errada. É competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI, CF/88).

    Letra D: correta. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX, CF/88).

    Letra E: errada. É competência privativa da União legislar sobre populações indígenas (art. 22, XIV, CF/88).

    O gabarito é a letra D.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação

     

    #Pracima

  • IV-Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    -direito civil, 

    -comercial, 

    -penal, 

    -processual, 

    -eleitoral, 

    -agrário, 

    -marítimo, 

    -aeronáutico, 

    -espacial e do

    -trabalho;

    -Desapropriação. 

    (Recorrente em prova)Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    V-Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: PUTEIRO

    -Penitenciário; 

    -Urbanístico; 

    -Tributário; 

    -Econômico; e;

     -financeIRO.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal ( não incluindo Municípios ) legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    OBS: Compete privativamente a União legislar sobre as policias civis. No entanto, quando se diz a respeito de direitos e os deveres das polícias civis dos estados essa competência passa a ser CONCORRENTE.

    ►As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, subordinam-se

    - governador do Distrito Federal

    -governadores de estado e

    -dos territórios.

  • Uma dica: normalmente as questões relativas aos povos silvícolas (índios) são reguladas e exercidas faticamente pela União.

  • A certeza de que o Sol vai se pôr é a mesma que ninguém passa em concurso sem ler a letra da Lei!

  • O Guarda, com CAPACETE DE PM, ATIROU com muita ENERGIA no ÍNDIO com sua METRALHADORA, deu muito TRABALHO, mas ele DESAPROPRIOU o índio. Ele se TELECOMUNICOU via RADIODIFUSÃO com seu superior, que fez uma REQUISIÇÃO ADM
  • Frases genéricas:

    => Competência privativa da União.

    => Competência da União, Estados e DF (município ta fora).

    Verbos no infinitivo:

    => Competência da União.

    => Competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    Será que ajuda ?

  • Macete: PoDI TD CECÊ

    Pesquisa

    Desporto

    Inovação

    Tecnologia

    Desenvolvimento

    Ciência

    Ensino

    Cultura

    Educação

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

    FONTE: CF 1988

  • Vi um macete em uma das questões aqui no QConcursos que me ajuda bastante.

    PoDI TD CECE - Pesquisa, Desporto, InovaçãoTecnologiaDesenvolvimentoCulturaEducaçãoCiência e Ensino.

  • questão bem di´ficil!

  • Letra A: errada. É competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, CF/88).

    Letra Berrada. É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, CF/88).

    Letra C: errada. É competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI, CF/88).

    Letra Dcorreta. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX, CF/88).

    Letra E: errada. É competência privativa da União legislar sobre populações indígenas (art. 22, XIV, CF/88).

    O gabarito é a letra D.

  • GABARITO: D.

     

    Lembrem-se:

     

    diretrizes e bases da educação competência legislativa privativa da União

     

    • proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação commpetência comum da União, Estados, DF e Municípios

     

    educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e educação competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    b) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX – sistemas de consórcios e sorteios;

    c) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.

    d) CERTO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    e) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV – populações indígenas.

  • BIZU - Sempre que a questão falar em DIRETRIZES e SISTEMAS-

    PRIVATIVO DA UNIÃO.

  • D- todas as outras competem privativamente a União. Art. 24 da Constituição Federal

  • Dentre as assertivas trazidas pela questão, a única que apresenta corretamente uma competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, é a alternativa ‘d’. Por força do art. 24, IX, CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

    Vejamos agora os erros trazidos pelas demais alternativas (que mencionam, todas elas, atribuições legislativas privativas da União):

    - letra ‘a’: compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, CF/88);

    - letra ‘b’: compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, CF/88);

    - letra ‘c’: compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI, CF/88);

    - letra ‘e’: compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas (art. 22, XIV, CF/88).

  • Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

  • Quanto aos sistemas de consórcios e sorteios, interessante anotar:

    A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993). 

    Bons estudos.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     

  • Art. 24.

    IX - PEDE INOVAÇÃO DE TCC

    Pesquisa

    Ensino / Educação

    DEsenvolvimento

    INOVAÇÃO

    DEsporto

    Tecnologia

    Ciência

    Cultura

  • Pelo em ovo kkkk. é questão de informática não de port

  • PoDI TD CECE - Pesquisa, Desporto, Inovação, Tecnologia, Desenvolvimento, Cultura, Educação, Ciência e Ensino.

  • a questão pede a competência concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre:

    ou seja, o assunto que é "dividido" e não o privativo.

    A-águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.(privado à União)

    B-sistemas de consórcios e sorteios.(privado à União)

    C-sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.(privado à União)

    D-educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.(concorrente)

    E-populações indígenas.(privado à União)

  • GABARITO: D

    UNIÃO: edita normas gerais de interesse nacional.

    MUNICÍPIO: edita normas de interesse local.

    ESTADO: edita norma de interesse residual.

    Toda competencia COMUM é estabelecida por verbo: zelar, cuidar, proteger, impedir, proporcionar, preservar, fomentar, promover, combater, registrar e estabelecer.

  • Art. 22 Competência (LEGISLATIVA) Privativa da União:

    I - Direito PenaL

    ProcessuaL

    ComerciaL

    CiviL

    EleitoraL

    EspaciaL

    AGRÁRIO,

    Marítimo E Aeronáutico,

    DO TRABALHO.

    V - Serviço PostaL

    XXII - Competências da Polícia FederaL

    Rodov. FederaL

    Ferriv. FederaL

    XXIII - Seguridade SociaL

    XXVIII - DEFESA CiviL

    TerritoriaL

    AeroespaciaL

    (Marítima) e

    MOBILIZAÇÃO NacionaL

    XXIX - Propaganda ComerciaL

    Principais Incisos:

    II - DESAPROPRIAÇÃO.

    IV - Águas, Energia, INFORMÁTICA, Telecomunicações e Radiodifusão.

    IX - DIRETRIZES da política Nacional de TRANSPORTES.

    XI - TRÂNSITO e TRANSPORTE.

    XIV - Populações INDÍGENAS.

    XVII - Organização JUDICIÁRIA do MP do Distrito Federal E dos TERRITÓRIOS

    (Cuidado) e da DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS (Não entra o DF), bem como Organização Administrativa destes.

    XX - Sistemas de Consórcios e Sorteios.

    XXI - (Atenção) NORMAS GERAIS de Organização, Efetivos, Material Bélico, Garantias, Convocação, Mobilização, Inatividades e Pensões das PM's e BM's.

    (as Polícias Civis entram na Comp. Legislativa CONCORRENTE)

    XXIV - DIRETRIZES e BASES da Educação NACIONAL.

    XXVI - Registros Públicos.

    XXVII - NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO e CONTRATAÇÃO...

    Parágrafo Único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados (e DF) a LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS (Requisito de validade) das matérias relacionadas neste Art.

    Art. 24 Competência (LEGISLATIVA) CONCORRENTE "União, Estados e DF".

    (Municípios NÃO TEM COMP. LEGISLATIVA CONCORRENTE).

    I - DIREITO TributáriO

    UrbanísticO

    ÉconômicO

    FinanceirO

    PenitenciáriO

    Minemonico: TU É FP Ó (todos terminam com "O") ou podem incluir o Inciso II - Orçamento.

    Principais Incisos:

    III - Juntas Comerciais

    IV - Custas dos Serviços Forenses

    V - Produção e Consumo

    VIII - Responsabilidade por Dano ...

    IX - EDUCAÇÃO, Cultura, Ensino, Desporto, Ciência, Tecnologia, Pesquisa, Desenv. e Inovação.

    X - CRIAÇÃO, Funcionamento e Processo dos Juizados Especiais.

    XI - PROCEDIMENTOS em Matéria PROCESSUAL.

    XII - PREVIDÊNCIA SOCIAL, Proteção e Defesa da SAÚDE.

    XIII - Assistência Jurídica e Defensoria Pública (Defensoria dos Territórios é Priv. da União)

    XV - Proteção à INFÂNCIA e à JUVENTUDE.

    XVI - Organização, Garantias, Direitos e Deveres das POLÍCIAS CIVIS.

  • Deus abençoe os colegas que fazem comentários com resumos/dicas. Vocês serão aprovados e abençoados na jornada.

    MUITO OBRIGADO!!!!

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Resposta MNEMÔNICO = PEDDI TECC

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    Espero que eu tenha ajudado, Deus na frente e bons estudos !!!