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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
OBS:
LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA COMUM
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Gab: Letra D
a) Privativa União;
b) Privativa União;
c) Privativa União;
d) Gabarito;
e) Privativa União;
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GAB.D.
GABARITO-ART.24,CF-IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (MPSC-2013)
(MPSP-2015): Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. BL: art. 24, XI da CF.
II - orçamento; (MPRS-2017)
DICA: Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"
"P" = Penitenciário
"U" = Urbanístico
"F" = Financeiro
"E" = Econômico
"T" = Tributário
"O" = Orçamento
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo; (MPRS-2017)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (MPSC-2014) (MPRS-2017)
OBS1: A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente como informa o art. 24, VI, CF/88, cabendo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
OBS2: Na competência legislativa concorrente a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, §1º).
OBS3: Os Municípios também possuem competência legislativa, nos termos do art. 30, incisos I e II da CF, para “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”.
(TJRR-2015-FCC): A competência para legislar sobre controle da poluição é concorrente entre a União e os Estados e Distrito Federal. BL: art. 24, VI da CF/88.
(TJSE-2015-FCC): Compete, à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre defesa do solo e dos recursos naturais. BL: art. 24, VI da CF/88. (ambiental)
(TJPR-2010-PUCPR): Os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente suplementar à competência da União, para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, entre outros. BL: art. 24, VI e §2º c/c art. 32, §1º da CF/88. (direito ambiental)
Explicação: De acordo com o art. 24, VI da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “florestas, caça...”. Acrescenta o §2º do mesmo artigo que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. No que tange ao DF, pela leitura do art. 32, §1º, evidencia-se que ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, incluindo-se, logicamente, aquelas do art. 24, VI da CF/88.
FONTE-CF/EDUARDO/QC/EU
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:
Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;
Ramos do direito que envolvem moradia:
Dir. urbanístico e Penitenciário (para quem está preso).
PUTOFE
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Orçamento
Financeiro
Econômico
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Bons estudos e que a aprovação esteja com vcs!!!
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De acordo com a Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
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De acordo com a Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
d) educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Obs.: É aqui que Flávio Dino, governador do Maranhão, está atuando contra os atrasos do governo federal e fazendo com que o Maranhão tenha boa educação e professores qualificados e valorizados. Assim como Sobral, município do Estado do Ceará, há anos vem se destacando com a melhor educação pública do país.
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a) Art 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
b) Art 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
XX – sistemas de consórcios e sorteios.
c)Art 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (Gabarito)
e) Art. 22. Compete privativamente á União legislar sobre:
XIV – populações indígenas.
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A, B,C,E SÃO PRIVATIVOS DA UNIÃO
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Muito cuidado com este tema:
É competência privativa consoante art. 22, XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;
É competência comum vide. Art. 23, v: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
É competência concorrente conforme art. 24: legislar sobre IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
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Letra A: errada. É competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, CF/88).
Letra B: errada. É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, CF/88).
Letra C: errada. É competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI, CF/88).
Letra D: correta. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX, CF/88).
Letra E: errada. É competência privativa da União legislar sobre populações indígenas (art. 22, XIV, CF/88).
O gabarito é a letra D.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
#Pracima
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IV-Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
-direito civil,
-comercial,
-penal,
-processual,
-eleitoral,
-agrário,
-marítimo,
-aeronáutico,
-espacial e do
-trabalho;
-Desapropriação.
(Recorrente em prova)Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
V-Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: PUTEIRO
-Penitenciário;
-Urbanístico;
-Tributário;
-Econômico; e;
-financeIRO.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal ( não incluindo Municípios ) legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
OBS: Compete privativamente a União legislar sobre as policias civis. No entanto, quando se diz a respeito de direitos e os deveres das polícias civis dos estados essa competência passa a ser CONCORRENTE.
►As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, subordinam-se
- governador do Distrito Federal
-governadores de estado e
-dos territórios.
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Uma dica: normalmente as questões relativas aos povos silvícolas (índios) são reguladas e exercidas faticamente pela União.
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A certeza de que o Sol vai se pôr é a mesma que ninguém passa em concurso sem ler a letra da Lei!
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O Guarda, com CAPACETE DE PM, ATIROU com muita ENERGIA no ÍNDIO com sua METRALHADORA, deu muito TRABALHO, mas ele DESAPROPRIOU o índio. Ele se TELECOMUNICOU via RADIODIFUSÃO com seu superior, que fez uma REQUISIÇÃO ADM
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Frases genéricas:
=> Competência privativa da União.
=> Competência da União, Estados e DF (município ta fora).
Verbos no infinitivo:
=> Competência da União.
=> Competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Será que ajuda ?
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Macete: PoDI TD CECÊ
Pesquisa
Desporto
Inovação
Tecnologia
Desenvolvimento
Ciência
Ensino
Cultura
Educação
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GABARITO: LETRA D
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
FONTE: CF 1988
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Vi um macete em uma das questões aqui no QConcursos que me ajuda bastante.
PoDI TD CECE - Pesquisa, Desporto, Inovação, Tecnologia, Desenvolvimento, Cultura, Educação, Ciência e Ensino.
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questão bem di´ficil!
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Letra A: errada. É competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, CF/88).
Letra B: errada. É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, CF/88).
Letra C: errada. É competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI, CF/88).
Letra D: correta. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX, CF/88).
Letra E: errada. É competência privativa da União legislar sobre populações indígenas (art. 22, XIV, CF/88).
O gabarito é a letra D.
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GABARITO: D.
Lembrem-se:
• diretrizes e bases da educação ➜ competência legislativa privativa da União
• proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação ➜ commpetência comum da União, Estados, DF e Municípios
• educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e educação ➜ competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
b) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX – sistemas de consórcios e sorteios;
c) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
d) CERTO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
e) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV – populações indígenas.
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BIZU - Sempre que a questão falar em DIRETRIZES e SISTEMAS-
PRIVATIVO DA UNIÃO.
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D- todas as outras competem privativamente a União. Art. 24 da Constituição Federal
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Dentre as assertivas trazidas pela questão, a única que apresenta corretamente uma competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, é a alternativa ‘d’. Por força do art. 24, IX, CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Vejamos agora os erros trazidos pelas demais alternativas (que mencionam, todas elas, atribuições legislativas privativas da União):
- letra ‘a’: compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, CF/88);
- letra ‘b’: compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, CF/88);
- letra ‘c’: compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI, CF/88);
- letra ‘e’: compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas (art. 22, XIV, CF/88).
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Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
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Quanto aos sistemas de consórcios e sorteios, interessante anotar:
A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).
Bons estudos.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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Art. 24.
IX - PEDE INOVAÇÃO DE TCC
Pesquisa
Ensino / Educação
DEsenvolvimento
INOVAÇÃO
DEsporto
Tecnologia
Ciência
Cultura
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Pelo em ovo kkkk. é questão de informática não de port
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PoDI TD CECE - Pesquisa, Desporto, Inovação, Tecnologia, Desenvolvimento, Cultura, Educação, Ciência e Ensino.
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a questão pede a competência concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre:
ou seja, o assunto que é "dividido" e não o privativo.
A-águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.(privado à União)
B-sistemas de consórcios e sorteios.(privado à União)
C-sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.(privado à União)
D-educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.(concorrente)
E-populações indígenas.(privado à União)
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GABARITO: D
UNIÃO: edita normas gerais de interesse nacional.
MUNICÍPIO: edita normas de interesse local.
ESTADO: edita norma de interesse residual.
Toda competencia COMUM é estabelecida por verbo: zelar, cuidar, proteger, impedir, proporcionar, preservar, fomentar, promover, combater, registrar e estabelecer.
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Art. 22 Competência (LEGISLATIVA) Privativa da União:
I - Direito PenaL
ProcessuaL
ComerciaL
CiviL
EleitoraL
EspaciaL
AGRÁRIO,
Marítimo E Aeronáutico,
DO TRABALHO.
V - Serviço PostaL
XXII - Competências da Polícia FederaL
Rodov. FederaL
Ferriv. FederaL
XXIII - Seguridade SociaL
XXVIII - DEFESA CiviL
TerritoriaL
AeroespaciaL
(Marítima) e
MOBILIZAÇÃO NacionaL
XXIX - Propaganda ComerciaL
Principais Incisos:
II - DESAPROPRIAÇÃO.
IV - Águas, Energia, INFORMÁTICA, Telecomunicações e Radiodifusão.
IX - DIRETRIZES da política Nacional de TRANSPORTES.
XI - TRÂNSITO e TRANSPORTE.
XIV - Populações INDÍGENAS.
XVII - Organização JUDICIÁRIA do MP do Distrito Federal E dos TERRITÓRIOS
(Cuidado) e da DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS (Não entra o DF), bem como Organização Administrativa destes.
XX - Sistemas de Consórcios e Sorteios.
XXI - (Atenção) NORMAS GERAIS de Organização, Efetivos, Material Bélico, Garantias, Convocação, Mobilização, Inatividades e Pensões das PM's e BM's.
(as Polícias Civis entram na Comp. Legislativa CONCORRENTE)
XXIV - DIRETRIZES e BASES da Educação NACIONAL.
XXVI - Registros Públicos.
XXVII - NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO e CONTRATAÇÃO...
Parágrafo Único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados (e DF) a LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS (Requisito de validade) das matérias relacionadas neste Art.
Art. 24 Competência (LEGISLATIVA) CONCORRENTE "União, Estados e DF".
(Municípios NÃO TEM COMP. LEGISLATIVA CONCORRENTE).
I - DIREITO TributáriO
UrbanísticO
ÉconômicO
FinanceirO
PenitenciáriO
Minemonico: TU É FP Ó (todos terminam com "O") ou podem incluir o Inciso II - Orçamento.
Principais Incisos:
III - Juntas Comerciais
IV - Custas dos Serviços Forenses
V - Produção e Consumo
VIII - Responsabilidade por Dano ...
IX - EDUCAÇÃO, Cultura, Ensino, Desporto, Ciência, Tecnologia, Pesquisa, Desenv. e Inovação.
X - CRIAÇÃO, Funcionamento e Processo dos Juizados Especiais.
XI - PROCEDIMENTOS em Matéria PROCESSUAL.
XII - PREVIDÊNCIA SOCIAL, Proteção e Defesa da SAÚDE.
XIII - Assistência Jurídica e Defensoria Pública (Defensoria dos Territórios é Priv. da União)
XV - Proteção à INFÂNCIA e à JUVENTUDE.
XVI - Organização, Garantias, Direitos e Deveres das POLÍCIAS CIVIS.
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Deus abençoe os colegas que fazem comentários com resumos/dicas. Vocês serão aprovados e abençoados na jornada.
MUITO OBRIGADO!!!!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Resposta MNEMÔNICO = PEDDI TECC
Pesquisa
Educação
Desporto
Desenvolvimento
Inovação
Tecnologia
Ensino
Cultura
Ciência
Espero que eu tenha ajudado, Deus na frente e bons estudos !!!