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ID
2930245
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o exame de corpo de delito e sobre as perícias em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Todas alternativas tratam do Artigo 159 do Código de Processo Penal.

     

    a) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    b) ERRADO. § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

     

    c) ERRADO.  § 2º  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

     

    d) ERRADO.  § 5º - Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

     

    e) ERRADO.  § 6º - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

     

    Bons estudos!

  • a)  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.         

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    b) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.      

     

    e)  § 6º - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

     

    c)  § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

     

    d) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.               

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Letra A: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, mas, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Convém ressaltar que na Lei 11.343/06, na falta de perito oficial, basta-se apenas uma pessoa idônea para a elaboração do laudo pericial.

    ART. 50, § 1º: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Perito Oficial ( 1 )

    Perito não Oficial ( 2 )  portadoras de diploma de curso superior( preferencialmente)

  • GABARITO A:

    -> Perito Oficial (somente 1): é o especialista em determinada área do conhecimento, diplomado em curso superior, que fez concurso e é parte da Carreira de Polícia Civil.

    -> Perito não oficial (nomeados 2):

    1)      duas pessoas idôneas;

    2)      com formação superior preferencialmente na área específica;

    3)      que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo;

    4)      A falta de compromisso do perito inoficial é considerada mera irregularidade.

    Þ    Os peritos nomeados pelo juiz serão obrigados a aceitar o encargo, salvo motivo justificado, sob pena de multa.

    Þ    As partes poderão indicar um assistente técnico que, após nomeados pelo juiz, atuarão na etapa processual.

  • GABARITO = A

    SEM DÚVIDA.

    É AQUELA QUESTÃO QUE VC MARCA A CORRETA, E VAI ELIMINANDO AS ERRADAS.

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • (A) O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, mas, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    Art. 159, CPP:  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.       

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

     

     (B) O assistente técnico indicado pelo querelante atuará a partir de sua admissão pelo Juízo e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas a impugnar o laudo oficial a qualquer tempo.

    Art.159 §4o, CPP: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

     

     (C) Os peritos não oficiais não serão intimados a prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, podendo seu apontamento ser impugnado pela parte interessada, ainda que o laudo já tenha sido oficialmente protocolado nos autos processuais.

    Art. 159 §2o, CPP: Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.           

          

     (D) É vedado às partes, quanto à perícia, indicar assistentes técnicos pareceristas durante o curso do processo judicial.

    Art. 159 §5o, CPP: Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.    

         

    (E) O material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória.

     

    Art.159 § 6 o, CPP:  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.  

  • dai você vê a alternativa certa e vai lá e marca a errada ...quem nunca né.

  • Gabarito LETRA A.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.    

  • Gabarito A. 

    a) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     b) ERRADO

    § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

     c) ERRADO

    § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

     d) ERRADO.  

    § 5º - Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

     e) ERRADO. 

    § 6º - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

     

  • Eu marquei a A. mas esse "PREFERENCIALMENTE" na área específica"... me deixou na dúvida.

  • A - art 159 parágrafo 1 do CPP

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A presente questão trata dos exames periciais, que são aqueles realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área.


    Assim, quando o juiz para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário APENAS UM, mas NA FALTA DE PERITO OFICIAL O EXAME SERÁ REALIZADO POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS, portadoras de diploma de curso superior.


    O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.



    A) CORRETA: O número de peritos oficiais e não oficiais para a realização de exame de corpo de delito e outras perícias está previsto no artigo 159, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

    B) INCORRETA: O assistente técnico realmente atuará a partir de sua admissão pelo Juízo, MAS APÓS A CONCLUSÃO DOS EXAMES E ELABORAÇÃO DO LAUDO pelos peritos oficiais, sendo as partes INTIMADAS DESTA DECISÃO, artigo 159, §4º, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: Os peritos não oficiais realmente prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, artigo 159, §2º, do Código de Processo Penal. Ocorre que se aplicam aos peritos as hipóteses de impedimento e suspeição, artigo 148, II, do CPP, mas estas deverão ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos, artigo 148, §1º, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: a previsão das partes indicarem assistentes técnicos durante o curso do processo judicial está no artigo 159, §5º, II, do Código de Processo Penal, quando poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo Juiz ou ser inquiridos em audiência.


    E) INCORRETA: o material probatório que serviu de base a perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível sua conservação, artigo 159, §6º, do Código de Processo Penal.



    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.







  • Esse ''Preferencialmente'' tirou ponto de muita gente.

  • Questões da CESPE sobre o assunto:

    É possível que, na falta de perito oficial, a prova pericial seja realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área objeto do exame, nomeadas pelo juiz da causa. (Lei de drogas basta uma pessoa)

    O parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia entre as provas, podendo, ademais, o juiz penal ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

  • Só pra constar que na lei de drogas, temos a pericia valida por apenas 1 perito LOUVADO, ou não oficial.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    1 pessoa idonea = 1 perito nao oficial, louvado.

  • CPP, Art. 159 § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                      

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.   

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.        

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.      

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.    

  • art. 159 - CPP: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, mas, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Assertiva: A

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Vamos à luta!

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias

    • serão realizados por perito oficial,
    • portador de diploma de curso superior.

    • Se for perito oficial só 1 perito
    • Falta de perito oficial são 2 peritos Oficial ou não oficial
    • curso superior

    § 1o Na falta de perito oficial,

    • o exame será realizado por 2 pessoas idôneas,
    • portadoras de diploma de curso superior
    • preferencialmente na área específica,
    • dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • questão para não zerar. facil