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GABARITO E
A) Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante;
B) Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime; (interpretei que a banca considerou a literalidade do dispositivo)
C) Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte;
D) Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas;
E) Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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Em relação a letra C:
art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
obs:Ao juiz cabe rejeitar, se assim entender, o laudo, e NÃO o exame, que será indispensável em caso de infrações que deixem vestígios.
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Artigo 177, do CPP= "No exame por precatória, à nomeação dos peritos, far-se-á no juízo DEPRECADO. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante"
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A letra B não está errada
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A letra B não está errada
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Em relacao a B.... com todo respeito mas que pergunta boba
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Sobre a assertiva B...
Ela está incorreta, tanto à luz da literalidade do art. 172 do CPP, quanto em razão do ensinamento doutrinário pertinente à matéria.
Partindo-se da premissa de que o legislador não redige palavras inúteis - ao menos em tese! rsrs - os termos "destruir" e "deteriorar" não ostentam o mesmo significado. Assim, uma coisa é a destruição; outra é a deterioração.
Passamos então ao significado atribuído pela doutrina:
O primeiro - destruir -, segundo a doutrina (Fábio Roque e Nestor Távora), significa a eliminação da coisa em razão da da conduta criminosa.
Já o segundo - deteriorar -, de acordo com a mesma fonte doutrinária, implica no comprometimento quanto à funcionalidade, ao valor, ou na destruição parcial.
Com efeito, coisa estragada ou degenerada está mais relacionada à deterioração do que à destruição. Nesta senda, verifico que a banca definiu "destruição" com elementos que caracterizariam a deterioração, assim tornando a assertiva incompatível, tanto em relação à literalidade do CPP, quanto em relação aos ensinamentos doutrinários.
Fonte: TÁVORA, Nestor; ROQUE, Fábio. Código de processo penal para concursos. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 266.
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Esse é o problema de quando a banca parafraseia o texto (claro) da lei...
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DETERIORADA, não degenerada. pelo amor de deus! huehuehuehue
Degenerada é o feminino de degenerado. O mesmo que: bastarda, espúria, abastardada, adulterada, alterada, contrafeita, corrompida, depravada, falsificada.
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Acho que a letra E não pode ser considerada correta, pois anuncia faculdade aos peritos, quando o texto da lei dá idéia de formalidade de observância obrigatória.
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a banca quer colocar suas próprias palavras no texto de lei. pqp
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A letra B não está errada !
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Comentários sobre a alternativa B:
Art. 172, CPP: Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Logo, pela interpretação da lei, observa-se que são três tipos de coisas, não a mesma coisa.
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GABARITO: E
Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos (art. 180, CPP).
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Gab. "E"
Art. 180 Divergência entre os peritos:
- serão consignadas as declarações de cada um deles (separadas)
- ou optar por laudos separados (cada um faz o seu)
- juiz nomeará um terceiro (se divergir dos outros, poderá mandar fazer novo exame por outros peritos)
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Gabarito LETRA E.
CPP: Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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GABARITO E
A) Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante;
B) Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime; (interpretei que a banca considerou a literalidade do dispositivo)
C) Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte;
D) Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas;
E) Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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GABARITO E - Art. 180: "Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos".
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gab c
ps. referente ao erro da letra A
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
p/ quem não souber:
Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último
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a) no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante, independentemente da ação penal e da transação entre as partes. (errado)
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante
b) proceder-se-á, quando necessário, à avaliação das coisas destruídas, que são as coisas estragadas ou degeneradas. (errado)
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime
c) o juiz ficará adstrito ao laudo, devendo aceitá-lo no todo ou em parte. (errado)
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte
d) nas perícias de laboratório, os peritos descartarão o material restante da perícia realizada, independentemente da eventualidade de nova perícia. (errado)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas
e) Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. (correto)
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FORÇA GALERA
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Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Gab E
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Errei a questão por causa do português
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange
a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha conhecimento
técnico e científico sobre determinada área. Assim, quando o juiz para decidir
depender de conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame
pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta
de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras
de diploma de curso superior.
O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e
o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o
perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com
imparcialidade e que atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Sempre que conveniente os laudos serão ilustrados com provas
fotográficas, micrográficas, desenhos ou esquema.
A presente questão trata da nomeação dos
peritos no exame por precatória, sendo a nomeação realizada no juízo deprecado,
salvo, quando se tratar de ação penal privada e havendo acordo entre as partes,
a nomeação poderá ser feita no juízo deprecante.
Há também alternativa que trata da
necessidade de realização de avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou
que constituam produto do crime, como exemplo, deve ser realizada nos crimes de
furto (155 do CP) e dano (163 do CP), pois o valor serve de base para a o
cálculo da pena (exemplo de quando ocorrer o furto privilegiado, artigo 155,
§2º, do CP) e para a fixação mínima do valor dos danos causados pela infração
(artigo 387, IV, do Código de Processo Penal).
A questão também requer conhecimento do
fato de quando ocorrer divergências entre os
peritos, matéria prevista no artigo 180 do Código de Processo Penal,
vejamos: “Se houver divergência
entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas
de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade
nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos".
A) INCORRETA: No exame por carta precatória a nomeação dos peritos será feita
no juízo DEPRECADO. No caso de ação penal privada e havendo acordo entre as partes a nomeação poderá ser feita no juízo
deprecante, artigo 177 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: Segundo o artigo 172 do Código de
Processo Penal, será realizada a avaliação das coisas destruídas, deterioradas
ou que constituam produto do crime. As
coisas destruídas são aquelas completamente deterioradas pela ação delitiva e
que a torna imprestável para sua finalidade.
C) INCORRETA:
Ao contrário do descrito na presente alternativa, o juiz NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no
todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: Ao contrário do descrito na presente
alternativa, nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material
suficiente para a realização de nova perícia, artigo 170 do Código de Processo
Penal.
E) CORRETA:
A presente alternativa está correta e de acordo com o artigo 180 do Código de
Processo Penal: “se
houver divergência entre os peritos,
serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de
outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá
mandar proceder a novo exame por outros peritos".
Resposta:
E
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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Qual é o erro da C?
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faculta-se??????????????
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Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro .
OU cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Português :P
Letra E
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Maldita AOCP...
Muito sangue no olho pra quem for fazer a PCPA.
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qual o erro da B?
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Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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A) INCORRETA: No exame por carta precatória a nomeação dos peritos será feita no juízo DEPRECADO. No caso de ação penal privada e havendo acordo entre as partes a nomeação poderá ser feita no juízo deprecante, artigo 177 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: Segundo o artigo 172 do Código de Processo Penal, será realizada a avaliação das coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. As coisas destruídas são aquelas completamente deterioradas pela ação delitiva e que a torna imprestável para sua finalidade.
C) INCORRETA: Ao contrário do descrito na presente alternativa, o juiz NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: Ao contrário do descrito na presente alternativa, nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a realização de nova perícia, artigo 170 do Código de Processo Penal.
E) CORRETA: A presente alternativa está correta e de acordo com o artigo 180 do Código de Processo Penal: “se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos".
Resposta: E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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considero questão errada, n é no mesmo Laudo, mas em Laudos diferentes.
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Opinião do Perito? Essa questão não foi anulada?
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Opinião do Perito? Essa questão não foi anulada?
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Que questão confusa !
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nossa vei que chatice de questao meo
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Artigo 180 do Código de Processo Penal: “se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos".
Assertiva: E
PCPA - IP
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Em que pese o gabarito ser a letra E, a alternativa fala em "seções diferenciadas" quando não consta este termo na literalidade do art. 180 do CPP", questão passível de anulação.
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Na redação do artigo não tem esse "faculta-se" ..
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GAB. E
faculta-se ao peritos divergentes que apresentem, no mesmo laudo, as suas opiniões em seções diferenciadas e com respostas separadas aos quesitos ou, caso prefiram, elabore cada qual o seu laudo.
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aocp vc me paga
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sem mi mi mi, pessoal.
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AOCP SENDO AOCP
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(NUCCI, 2011, p. 58)
O laudo pericial deverá ser complementado com a descrição objetiva do fato ou objeto examinado, respostas dos quesitos formulados, desenhos, fotografias e tudo o que o perito acreditar ser necessário para...“Faculta-se, então, a apresentação, no mesmo laudo, das duas opiniões em seções diferenciadas, com respostas separadas aos quesitos, ou casos preferirem, cada qual elabore o seu laudo.”...Diante do que foi apresentado observa-se que a formulação da prova técnica é o início dos procedimentos adotados pelos peritos, é através dela que se iniciará a formulação dos quesitos do laudo pericial
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Com essa banca não adianta criar guerra, é lei seca, lei seca, lei seca, lei seca......
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1) Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...
2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/gramatigalhas/205237/juiz-deprecante-ou-juiz-deprecado
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Sangue de Jesus
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Não é uma faculdade dos peritos, mas uma obrigação.
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DIVERGÊNCIA ENTRE PERITOS (CPP, art. 180)
# MESMO LAUDO OU LAUDO SEPARADO E TERCEIRO NOMEADO
# TERCEIRO DIVERGIR DE AMBOS = NOVO EXAME POR OUTROS PERITOS
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Art. 177. No EXAME POR PRECATÓRIA,
- a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.
- Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes,
- essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que
constituam produto do crime.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de
nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou
microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 182. O JUIZ
- NÃO FICARÁ ADSTRITO AO LAUDO,
- podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo,
- no todo ou em parte.
Art. 180. Se houver DIVERGÊNCIA entre os peritos,
- serão consignadas no auto do exame as declarações
- e respostas de um e de outro,
- ou
- cada um redigirá separadamente o seu laudo,
- e a autoridade nomeará um terceiro;
- se este divergir de ambos,
- a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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A) No exame por carta precatória a nomeação dos peritos será feita no juízo DEPRECADO. No caso de ação penal privada e havendo acordo entre as partes a nomeação poderá ser feita no juízo deprecante, artigo 177 do Código de Processo Penal.
B) Segundo o artigo 172 do Código de Processo Penal, será realizada a avaliação das coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. As coisas destruídas são aquelas completamente deterioradas pela ação delitiva e que a torna imprestável para sua finalidade.
C) Ao contrário do descrito na presente alternativa, o juiz NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.
D) Ao contrário do descrito na presente alternativa, nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a realização de nova perícia, artigo 170 do Código de Processo Penal.
E) A presente alternativa está correta e de acordo com o artigo 180 do Código de Processo Penal: “se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos".
Fonte: qconcursos
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Q ISSO rapaziada :((((((
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Essa banca, não coloca a lei inteira e muitas vezes, coloca 1 pedaço de uma e de outra....
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laudo pericial:
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro;
se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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A
no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante, independentemente da ação penal e da transação entre as partes.
B
proceder-se-á, quando necessário, à avaliação das coisas destruídas, que são as coisas estragadas ou degeneradas.
C
o juiz ficará adstrito ao laudo, devendo aceitá-lo no todo ou em parte.
D
nas perícias de laboratório, os peritos descartarão o material restante da perícia realizada, independentemente da eventualidade de nova perícia.