SóProvas


ID
2930416
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em alguns casos, o crime exige uma condição especial do sujeito ativo, podendo ser classificado em crimes comuns, próprios, de mão própria, bi próprios, etc. Referente ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "C"

     

    O crime de Falso testemunho é de MÃO PRÓPRIA. Só pode ser praticado por determinado sujeito pessoalmente.

    Prevalece que não cabe coautoria...

  • A) (ERRADO) CRIMES PRÓPRIOS: São aqueles que EXIGEM SER O AGENTE PORTADOR DE UMA CAPACIDADE ESPECIAL. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

    B) (CERTO) CRIME FUNCIONAL: São aqueles em que o tipo penal exige qualidade de funcionário público do sujeito ativo.

    CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS: são aqueles que a qualidade de funcionário público é essencial para existência do crime. Ou seja, não sendo o sujeito ativo um funcionário público, não subsiste qualquer crime. Assim, por exemplo, no crime de abandono de função (art. 323), se o agente não for funcionário público o fato será atípico.

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS são aqueles que sobrevivem mesmo que o sujeito ativo não seja funcionário público, ocasião em que incidirá outro tipo penal. É o que ocorre com o peculato, que se transmuda em apropriação indébita, furto ou estelionato se o agente não for funcionário público.

    PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES: apesar de a autoria dos crimes funcionais ser de funcionário público (intraneus), admitem-se a participação e a coautoria de particular (extraneus). Entretanto, se o particular, partícipe ou coautor desconhecer a qualidade de funcionário público de seu comparsa, haverá um rompimento na unidade delituosa, respondendo o funcionário por crime funcional e o particular por crime comum (se houver). 

    C) (ERRADO) CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo). 

    D) (ERRADO) SUJEITO ATIVO / AGENTE / INDICIADO / ACUSADO / RÉU / SENTENCIADO / CONDENADO / REEDUCANDO / EGRESSO / CRIMINOSO / DELINQUENTE: é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.

    AUTOR (DIRETO)/ AUTOR MEDIATO / AUTOR IMEDIATO / COAUTOR / PARTÍCIPE.

    E) (ERRADO) Artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, dispôs: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"

  • Nossa que viagem a minha, crimes funcionais, fui la em homicídio funcional. AFF

  • ►Crime

    -Pena máxima 30 anos

    -restrição de liberdade: reclusão ou detenção

    -ação penal: Todas cabíveis

    ►Crime próprio somente funcionário pode cometer, citamos: o Peculato.

    ►Crime simples são os que atinge apenas um bem jurídico, citamos: Homicídio cujo o bem jurídico é a vida.

    ►Crimes complexos atinge mais de um bem jurídico, por exemplo, roubo, latrocínio, extorsão cujo os patrimônios e a vida são os bens jurídicos tutelados. Os crimes citados loga mais acima envolvem a vida, patrimônio.

    a) Crime comum:

    -O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;

    -Admite coautoria e participação;

    -Exemplos: homicídio, furto etc.

    b) Crime próprio:

    - O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;

     -Admite coautoria e participação;

     -Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.

    c) Crime de mão própria:

     O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;

     Só admite participação;

     O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;

     Exemplo: falso testemunho.

  • Sobre o tema sujeito ativo:

    Questão e comentário tirados da aula do prof. Douglas Vargas, do Gran Cursos: 

    Questão: Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Gabarito: Errado.

    O conceito de sujeito ativo inclui quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito. Nesse sentido, é incorreto afirmar que o partícipe precise realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, pois ele praticará mera conduta acessória!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • Lembrando que no caso do crime de falsa perícia, parte da doutrina admite que haja coautoria quando esta for realizada por dois peritos em conluio.

  • AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.

    BCerto. Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.

    CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.

    DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.

  • O crime de mão própria é aquele em que o tipo penal exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realiza a conduta pessoalmente. Desse modo, não se admite coautoria, apenas participação.

    Importante destacar que o crime de falso testemunho é um crime de mão própria e o advogado que induz ou instiga a testemunha a cometer falso testemunho responde pelo mesmo crime, uma vez que ocorre concurso de pessoas. O advogado é partícipe.

  • o crime de mão própria admite sim participação! no caso ... dos advogados instigando a testemunha a falar mentiras. Não admite coautoria, com uma exceção a de falsa pericia.

  • CRIMES COMUNS

    aqueles que pode ser praticado por qualquer pessoa,não se exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES PRÓPRIOS

    aqueles que não pode ser praticado por qualquer pessoa,exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES FUNCIONAIS

    aqueles crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    (desde que o agente saiba da qualidade especial de funcionário publico do comparsa)

    DEFINIÇÃO DE AUTOR:

    Teoria extensiva

    considera-se autor todo aquele que contribui de alguma forma para o crime.

    Teoria restritiva

    considera-se autor todo aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Teoria do domínio do fato

    considera-se autor todo aquele que tem o controle final do fato,ou seja,a decisão final sobre a configuração do crime.

    SUJEITO ATIVO

    O sujeito ativo de um crime pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.

  • Auxiliando aos colegas a complementar o material: Rogério Sanches Cunha entende que para os adeptos (majoritários) da teoria do domínio final do fato não há razão lógica para diferençar os crimes próprios para os de mão própria. O autor destaca que a diferença essencial e única entre os dois crimes é que nos crimes de mão própria não se admite coautoria, admite-se somente participação, por outro lado os crimes próprios admitem os dois. Com isso, se o agente que participou do crime teve relevância na conduta criminosa não será ele partícipe e sim autor, portanto não haverá diferença substancial entre os institutos.

    NOTA: Não desista dos seus sonhos, em que pese a luta ser grande e as batalhas serem difíceis, maior é aquele que te colocou no caminho. Muitos do seu cotidiano não entendem, mas esperam veementemente por sua vitória.

  • A ELEMENTAR DO PECULATO COMUNICA AO PARTICULAR, DESDE QUE ELE CONHECE QUE O SEU COMPARSA SEJA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.

    Letra BCerto. Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.

    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.

    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.

    GABARITO: LETRA B

  • GABARITO: B

    Crime Funcional, é aquele que o o agente é Funcionário Público, divide-se em:

    Crime Funcional Próprio: a condição de funcionário é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito, (art.319 do CP- Prevaricação)

    Crime Funcional Impróprio: a ausência da condição de funcionário publico desclassifica a infração (ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).

    O coautor somente incidirá no crime de peculato, se for do seu conhecimento a condição de funcionário público do agente.

  • O crime de Falso Testemunho, é crime de MÃO PRÓPRIA, somente podendo ser praticado por determinado sujeito ativo, de modo pessoal. Apesar de não caber coautoria, admite a participação (Ex: Advogado que instiga testemunha mentir em juízo).

  • Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    O crime de Falso Testemunho, é crime de MÃO PRÓPRIA, somente podendo ser praticado por determinado sujeito ativo, de modo pessoal. Apesar de não caber coautoriaadmite a participação (Ex: Advogado que instiga testemunha mentir em juízo).

  • Nesse diapasão, deve-se destacar que os crimes de mão própria NÃO admitem coautoria. Seguindo esse entendimento, já foi decidido que “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, REsp 123.440/SP) -> Advogado partícipe no crime de falso testemunho.

  • CRIMES COMUNS

    aqueles que pode ser praticado por qualquer pessoa,não se exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES PRÓPRIOS

    aqueles que não pode ser praticado por qualquer pessoa,exige condição especifica ou qualidade especial do agente. ( Admitem coautoria e Participação! )

    CRIMES DE MAO PRÓPRIA

    aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. ( Não admitem Coautoria, Só admite Participação!)

    CRIMES FUNCIONAIS

    aqueles crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    (desde que o agente saiba da qualidade especial de funcionário publico do comparsa)

    DEFINIÇÃO DE AUTOR:

    Teoria extensiva

    considera-se autor todo aquele que contribui de alguma forma para o crime.

    Teoria restritiva

    considera-se autor todo aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Teoria do domínio do fato

    considera-se autor todo aquele que tem o controle final do fato,ou seja,a decisão final sobre a configuração do crime.

    SUJEITO ATIVO

    O sujeito ativo de um crime pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.

  • Data vênia! Não errei a questão, entretanto, essa banca elabora umas questões que, meu pai!

  • Rapidinho aqui,

    Tanto o crime funcional, quanto o crime de mão própria exigem qualidade especial do sujeito ativo. A diferença é que o delito funcional admite participação e coautoria, já o crime de mão própria aceita apenas a participação.

    Simboraa... A vitória está logo ali !

  • Lembrando:

    advogado que orienta a testemunha de processo penal para falsear a verdade dos fatos em favor de seu cliente/constituinte comete o crime de falso testemunho em co-autoria com ela.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO À PESSOA

    1 – COMUM = PRATICADO POR QUALQUER PESSOA. ADMITE PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA

    2 – PRÓPRIO = PRATICADO POR QUEM TEM A QUALIDADE ESPECIAL. ADMITE PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA

    (INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES) Em alguns casos, o crime exige uma condição especial do sujeito ativo, podendo ser classificado em crimes comuns, próprios, de mão própria, bi próprios, etc. Referente ao tema, assinale a alternativa correta. Crimes funcionais são crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    3 – MÃO PRÓPRIA = PRATICADO PESSOALMENTE. ADMITE APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO ÀO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO

    1 – INSTANTÂNEO = CONSUMAÇÃO NÃO SE PROLONGA

    2 – PERMANENTE = CONSUMAÇÃO SE PROPLONGA

    3 – INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES = CONSUMAÇÃO NÃO SE PROLONGA, MAS OS EFEITOS SÃO IRREVERSÍVEIS

    (INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES) O crime de homicídio, art. 121 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como um crime de dano, material e instantâneo de efeitos permanentes.

    4 – A PRAZO = CONSUMAÇÃO TEM UM PRAZO

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENSIDADE DO RESULTADO

    1 – DANO = CONSUMA COM LESÃO EFETIVA

    2 – PERIGO = CONSUMA COM EXPOSIÇÃO A PERIGO

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE CONDUTA E RESULTADO

    1 – MATERIAL = CONDUTA + RESULTADO NECESSÁRIO

    2 – FORMAL = CONDUTA + RESULTADO DESNECESSÁRIO

    2 – MERA CONDUTA = CONDUTA + NÃO TEM RESULTADO

  • Só um adendo:

    Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • Gab B

    Letra de lei

    (A) ERRADA por que qualquer um pode alegar legitima defesa.

    (C) ERRADA por que todo excesso e punível.

    (D) ERRADA O Commodus Discessus, na Legítima Defesa, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento em repelir a injusta agressão atual ou iminente, não estando obrigado a encontrar uma solução visando evitar o sacrifício do AGRESSOR.

    (E) ERRADO por que repeli a injusta agressão é legitima defesa.

    Bons estudo a todos!!!

    Rumo a PMGO!!!

    VIVA O RAIO!!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=KEQSKkU7eI8&lc=UgxeoGsMPrt2WuCLSpN4AaABAg

  • CRIME DE MÃO PROPRIA NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS A PARTICIPAÇÃO PODE CONTECER.

    LIVRO PARTE ESPECIAL PEDRO LENZA SARAIVA