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ID
2930788
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil, em uma relação profissional do médico com o paciente, pode se dar com base na obrigação de meio e de resultado. Considerando essa afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: O cirurgião-plástico que realiza uma cirurgia exclusivamente estética está regido por uma obrigação de resultado.

    A obrigação de meio é aquela em que o resultado esperado pelo consumidor nem sempre é alcançado mas deve ser buscado, ou seja, limita-se a um dever de desempenho, de zelo, compromisso em realizar a melhor técnica e perícia para a busca de um resultado pretendido pelo consumidor. Dessa forma, o médico que indica uma tratamento para determinada doença não pode assegurar que o paciente terá 100% de cura.

    Já a obrigação de resultado é aquela e que o profissional liberal tem a obrigação de entregar ao consumidor o resultado esperado por este, ou seja, compromete-se a entregar um resultado específico. Aqui se encaixa a alternativa correta, eis que o cirurgião plástico possui a obrigação de entregar um resultado específico ao paciente.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • • Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.

    • Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.

    Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

    ...

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

    dizer o direito

  • A responsabilidade civil do profissional liberal poderá ser com base na obrigação de meio e de resultado. Neste sentido, a presente  questão requer a alternativa correta de acordo com a responsabilidade civil em uma relação profissional do médico com paciente. 

    Primeiramente, devemos tecer breves comentários acerca da obrigação de meio e resultado.

    A obrigação de meio consiste na utilização de prudência e cautela no momento da atuação do profissional - no caso em questão, o médico - tomando o devido cuidado e dedicando esforços que estiverem ao seu alcance para que o resultado esperado seja alcançado, todavia sem jamais garanti-lo. O inadimplemento somente acarreta a responsabilidade do profissional se restar cumpridamente demonstrada a sua negligência, imprudência ou imperícia no emprego desses meios.

    Conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira “... nas [obrigações] de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final". (PEREIRA, 1993, p. 214).

    Já no caso da obrigação de resultado, o objetivo é a realização de uma atividade que visa obter um resultado claro e definido. Nela o profissional deve cumprir os meios necessários para garantir a entrega do objeto contratado. Um bom exemplo a ser citado é o caso de contratação de um empreiteiro para a construção de uma obra certa e finalizada. 

    A não obtenção do resultado acarretará o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado, exceto se o resultado não for obtido por motivo de força maior ou por culpa exclusiva da vítima.

    Caio Mário da Silva Pereira também aponta que “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final;". (PEREIRA, 1993, p. 214). 

    Desta forma, considerando todo o acima exposto, tem-se que a resposta correta é a letra D, visto ser a única que se enquadra corretamente no conceito de obrigação de resultado. 
    O cirurgião-plástico que realiza uma cirurgia exclusivamente estética está regido por uma obrigação de resultado, pois contratado exatamente para que o resultado estético seja alcançado. 
    À título de ilustração:
    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES.
    1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.
    2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.
    3
    . Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.
    4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.
    5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente).
    6. Recurso especial a que se nega provimento
    (STJ - REsp: 236708 MG 1999/0099099-4, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090518 --> DJe 18/05/2009)

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO -> "D"

    OBRIGAÇÃO DE MEIO: Quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, mas NÃO SE RESPONSABILIZA POR ELE.

    OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: o devedor dela se exonera quando o fim prometido é alcançado de fato. Não o sendo, é considerado inadimplente, DEVENDO RESPONDER PELOS PREJUÍZOS decorrentes do insucesso.

    Fonte: Direito Net

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário.

  • GABARITO: D

    VALE REVISAR

    Súmula n. 37 São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. 

    Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. ... 

  • GABARITO: D

    Na obrigação de resultado, o devedor (médico) se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor (paciente). Sendo assim, em se tratando de cirurgia plástica estética, haverá, segundo a melhor doutrina, obrigação de resultado.

  • Atividade de meio/ Extracontratual: Quando, por, exemplo, o profissional atende, na rua, um desfalecido, ou participa de outras emergências. Apesar de contratual, a obrigação que tais profissionais assumem é de meio, e não de resultado. Obrigam se a tratar o cliente com zelo, utilizando -se dos recursos adequados, não se comprometendo, contudo, a curá-lo. Será responsabilizado somente se fiar provada sua imperícia, negligencia ou imprudência no emprego desses recursos. Em regra é contratual a obrigação é o resultado, exemplo do caso do cirurgião plástico que tem a responsabilidade objetiva, respondem independentemente de culpa, pelo danos causados. Fundamento jurídico : arts. §único do 927 CC. c/c 951 do código civil, o disposto nos arts. 948,949 e 950, quem disciplinam pela liquidação do dano em caso de homicídio e de lesão corporal. Aplicando-se ainda nos caso de negligência, imprudência ou imperícia, causar morte, agrava-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.