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A teoria do Risco Integral não se preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa à situação.
De acordo com Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”.
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O entendimento majoritário da doutrina, todavia, defende a re-
cepção, por parte de nossa Lei Maior, da teoria do risco integral
para os danos decorrentes da atividade nuclear, sob o argumento
de que a lei não traz palavras inúteis e como a teoria do risco ad-
ministrativo já estava albergada no já citado § 6°, do art. 37, não
haveria necessidade deste dispositivo, salvo para conferir uma res-
ponsabilidade estatal ainda mais abrangente.
Fonte: Direito Adinistrativo, Ronny Charles L. de Torres, 2018
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O entendimento majoritário da doutrina, todavia, defende a re-
cepção, por parte de nossa Lei Maior, da teoria do risco integral
para os danos decorrentes da atividade nuclear, sob o argumento
de que a lei não traz palavras inúteis e como a teoria do risco ad-
ministrativo já estava albergada no já citado § 6°, do art. 37, não
haveria necessidade deste dispositivo, salvo para conferir uma res-
ponsabilidade estatal ainda mais abrangente.
Fonte: Direito Adinistrativo, Ronny Charles L. de Torres, 2018
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GABARITO A
Contudo, a teoria adotada no Brasil, pela Constituição Federal, é a teoria do risco administrativo. A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva em relação a danos causados por seus agentes contra particulares.
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Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
a) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.
b)RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.
c) Segundo a Doutrina, esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão( e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).Com isso, A ação regressiva da qual dispõe o Estado, quando condenado em ação indenizatória, para responsabilizar pessoalmente o agente público causador do dano, está fundada na teoria: da culpa provada
-Responsabilidade Objetiva
-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;
-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.
"A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal."
►Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
►Podem responder subjetivamente pelos danos causados a terceiros por sua atividade apenas: EMPRESAS PUBLICAS Questão de prova em 2019
Em regra, adota-se a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO /Risco integral = Responsabilidade Objetiva. (Não é necessário comprovar dolo ou culpa)
►A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.CERTO (importantíssimo esse conceito porque sempre cai nas provas)
A exceção é a teoria da CULPA ADMINISTRATIVA = Responsabilidade Subjetiva. (É necessário comprovar dolo ou culpa
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A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano???
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Comentário das Questões
a)A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.(correta)
R-A teoria do risco integral propõe também uma modalidade de responsabilidade objetiva, com a diferença, em comparação com a teoria do risco administrativo, de que não é admitida nenhuma excludente.
-Por ser responsabilidade objetiva basta a comprovação do ato,dano e nexo causal,
-Lembrando a excludentes culpa exclusiva da vitima, força maior e culpa de terceiros.
-No risco integral sempre o estado será obrigado a reparar todo e qualquer dano.
-Situação de risco integral(dano nuclear, atentado terrorista em aeronave e dano ambiental).
b)A responsabilidade civil do Estado é subjetiva, podendo o cidadão propor ação diretamente contra o servidor que tenha lhe provocado prejuízo.
R-O §6ª do art. 37 da constituição federal estabelece a regra geral segundo a qual a responsabilidade civil do Estado quanto aos danos causados a terceiros pela atuação de seus agentes é do tipo objetiva,na modalidade risco administrativo....
§6ªAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso conta o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c)Em caso de responsabilidade decorrente de ato praticado por servidor público, a obrigação de reparar o dano limita-se ao próprio servidor público.
§6ªAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso conta o responsável nos casos de dolo ou culpa.
d)As entidades da administração indireta responderão objetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.
R-Não todas da administração pública indireta,apenas aquelas que que prestam serviços públicos(e não atividade econômica),podendo ser de direito público ou privado.
e)O servidor público somente responde regressivamente ao Estado pela indenização que este tiver que pagar a terceiros por danos que aquele tiver causado por dolo.
R-A administração pública(ou delegatário de serviço público) que causou o dano indeniza o particular independentemente de ela ter alguma culpa, mas o agente só será condenado a ressarcir a administração(ou a delegatária), regressivamente, se esta comprovar, em ação própria, que ele agiu com dolo ou culpa.
Espero ter ajudado
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Teoria do risco integral
Teoria do risco integral: o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior. Não admite excludente (apenas casos excepcionais: danos nucleares, ambientes, ataques terrorista e aeronaves brasileiras).
GABARITO A
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1. Teorias que regem a responsabilidade civil do Estado:
a) Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.
b) Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira. Exemplo: o sujeito pula num lugar que tem elementos radioativos e fica machucado. O Estado vai ter que indenizar, mesmo sendo culpa da vítima.
c) Teoria da culpa administrativa: a culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.
Fonte: Alfacon
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Responsabilidade Subjetiva - Podem responder as empresas exploradoras de atividade econômica
Responsabilidade Objetiva - Podem responder as empresas prestadoras de serviços públicos
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Essa questão merece anulação.
A teoria do risco a qual justifica a responsabilidade objetiva do estado admite excludentes ( porque a regra geral não é rico integral!!!), e uma das excludentes é culpa exclusiva da vítima.
#comentariosdoprofessorporfavor
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De uma maneira bem simples...
DE ACORDO COM A TEORIA DO RISCO INTEGRAL, O ESTADO RESPONDE AINDA QUE HAJA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
OBS: EM DANO AMBIENTAL E NUCLEAR, A RESPONSABILIDADE É INTEGRAL DO ESTADO, MESMO EM CASOS EM QUE A AÇÃO TENHA OCORRIDO POR AÇÃO DELIBERADA DA VÍTIMA
OBS: A TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÃO ADMITE NENHUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
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@Verônica, as excludentes de responsabilidades não abragem o risco integral, sendo assim independentemente de ter ocorrido culpa da vítima, o estado responderá de forma total.
São exemplos de risco integral do Estado:
1) Atentado Terrorista
2) Crimes Ambientais
3) Atividades Nucleares.
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Na minha opinião, alternativa "A" leva ao erro pois não é qualquer dano, existem causas específicas. Contudo, a alternativa poderia ser levada em consideração; porque as outras, estão com erros grotescos.
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A Teoria do Risco Integral refere-se à responsabilidade absoluta do estado. Sendo assim, não admitem excludentes.
Forte abraço.
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A não está certa pois existem causas específicas para o risco integral! Só que vacilei, pois na E não me atentei ao ''somente'' e marquei como certa!
Vejo muita gente falar dolo ou culpa, como se fosse uma coisa só! É dolo OUUUUUUU culpaa!
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GAB A é a menos feia. Motivos expostos abaixo.
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São exemplos de risco integral do Estado:
Atentado Terrorista
Crimes Ambientais
Atividades Nucleares.
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Teoria do risco Integral = Não admite excludente de responsabilidade civil.
Gabarito, A.
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todo e qualquer dano ?? nada a ver
sao apenas 3 hipoteses no risco integral
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A questão @ é a menos errada, ou seja caberia recurso
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A alternativa da letra D diz respeito as integrantes de administração indireta exploradoras de atividades econômicas, respondendo estas na modalidade Subjetiva.
A alternativa da letra E diz respeito aos critérios subjetivos de responsabilidade do servidor , pela teoria do risco adm, na ação regressiva independe de dolo o culpa o poder do estado de regressar em face do servidor.
Alternativa da letra B, em se tratando de matéria de responsabilidade civil, não é possível terceiro ajuizar ação direta em face de servidor. Não há que se falar em litis consorcio.
Alternativa da letra C, a obrigação de reparar o dano não se estende somente ao servidor, e sim em relação ao Estado e este, primeiro em face do estado, segundo regressivamente em face do servidor.
Gabarito Letra A
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Responsabilidade civil do Estado:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A) CERTO, de acordo com a teoria do risco integral não é admitida nenhuma das excludentes de responsabilidade. Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "a teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal, é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade".
B) ERRADO, pois a responsabilidade civil do Estado estampada na Constituição Federal no art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, entretanto, a responsabilização do agente é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa.
C) ERRADO, já que a obrigação de reparar o dano não se limita ao próprio servidor público, com base no art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
D) ERRADO, uma vez que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, que responderão pelos danos causados por seus agentes, nos termos do §6º, do art. 37, da CF/88.
E) ERRADO, pois pode ser por dolo ou culpa, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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GABARITO: A
A teoria do risco integral se diferencia da teoria do risco administrativo, pois não aceita as causas excludentes de responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, de acordo com a teoria do risco integral, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
Essa teoria só é admitida em alguns casos excepcionais, quais sejam: acidentes nucleares, atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras e danos ambientais.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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QUANTO A ASSERTIVA INCORRETA D:
PODE-SE COMPREENDER PELA INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC, QUE A RESPONSABILIDADE DE ENTIDADES EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, INCLUSIVE DA ADM. INDIRETA, COMO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESPONDERÃO DE FORMA OBJETIVA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTUAIS DANOS CAUSADOS.
PORÉM, NECESSÁRIO OBSERVAR O CONTEXTO DA QUESTÃO, QUE SE REFERE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DE MODO QUE NA ALTERNATIVA D, ESSAS ENTIDADES EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA TEM RESPONSABILIDADE PRÓPRIA, DESVINCULADA DO ESTADO.
NESSES TERMOS, A ALTERNATIVA A APRESENTA-SE COMO A MAIS PLAUSÍVEL/CORRETA DE SE MARCAR.
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Todo e qualquer dano? NÃO, né. Embora seja admitida a teoria do risco integral, esta teoria somente será aplicada em determinadas e prévias situações.
Na questão infelizmente não há nenhuma alternativa correta, a forma mais acertada é ir pela "menos errada".
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Contudo, cabe destacar que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a Teoria do Risco Adm, e a nossa responsabilidade é a OBJETIVA.
OBS: A Adm Indireta só responderá com resp. objetiva nos casos em que realizar serviço pub.
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GABARITO: A
A responsabilidade OBJETIVA do Estado, conforme previsto na CRFB, deve seguir a teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral nunca foi acolhida como regra em quaisquer das constituições brasileiras. Não obstante, foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro algumas hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral. o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares e atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (Leis nº 10.309/2001 e 10.744/2003).
Fonte: Estratégia Concursos.
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Teoria do risco integral. Não e adotada em nosso ordenamento jurídico, só serve pra dar trabalho em concurso!!!
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
A Teoria do Risco Integral consiste numa exacerbação da responsabilidade civil do Estado, bastando a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja para o Estado a obrigação de indenizar, sem possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. A responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto na CF/1988, deve seguir a teoria do risco administrativo. A teoria do risco integral nunca foi acolhida como regra em quaisquer das constituições brasileiras.
Não obstante, foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro algumas hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (CF, art. 21, XXIII, “d”, disciplinado pela Lei 6.453/1977), danos decorrentes de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (Leis 10.309/2001 e 10.744/2003) e nos casos de danos causados por acidentes ambientais, adotada pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, na doutrina, a aplicação da Teoria do Risco Integral não é pacífica. Há discussões calorosas a respeito do tema.
Ainda, sobre o risco integral o autor “Alexandre Mazza” aponta algumas situações excepcionais em que é aplicada, tais como acidentes de trabalho nas relações de emprego público, indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT), atentados terroristas em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear.
“Carvalho Filho” apresenta ainda a moderna teoria do risco social, em que o foco da responsabilidade civil é a vítima e não o autor do fato danoso, logo a reparação seria tarefa de toda a coletividade, havendo uma verdadeira socialização dos riscos, com aplicação da justiça social. Aqui, o objetivo é não deixar o lesado sem a justa reparação pelo dano sofrido. Podemos visualizar melhor a sua aplicação no princípio da responsabilidade do Estado pela atividade legislativa.
Rafael Oliveira Teoria do risco integral: o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele. Não admite causas excludentes do nexo de causalidade.
Gabarito: A
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GABARITO: A
--> Para a Teoria do Risco Integral, o Estado responde pelos danos praticados a terceiros, INEXISTINDO A POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR A EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES/ATENUANTES DE RESPONSABILIDADE.
#Avante
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1. Teorias que regem a responsabilidade civil do Estado:
a) Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.
b) Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira. Exemplo: o sujeito pula num lugar que tem elementos radioativos e fica machucado. O Estado vai ter que indenizar, mesmo sendo culpa da vítima.
c) Teoria da culpa administrativa: a culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.
Fonte: Alfacon
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Dúvida na D:
Alguém, por favor, pode me dar um exemplo de "entidades da administração indireta" que responda subjetivamente "pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada"?!
Petrobras causando dano ambiental na exploração de petróleo tem responsabilidade objetiva, por ser dano ambiental.
INSS erra na concessão de uma aposentadoria, causando dano, teria responsabilidade objetiva, por ser serviço público?
Me ajudem, por favor! Não consigo visualizar o erro na D!
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Letra D - o erro está na parte em que fala que as empresas exploradoras de atividade econômica (EAE) responderão pela forma objetiva, somente responderá na forma objetiva as empresas prestadoras de serviços públicos (PSP).
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• Responsabilidade civil do Estado:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A) CERTO, de acordo com a teoria do risco integral não é admitida nenhuma das excludentes de responsabilidade. Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "a teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal, é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade".
B) ERRADO, pois a responsabilidade civil do Estado estampada na Constituição Federal no art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, entretanto, a responsabilização do agente é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa.
C) ERRADO, já que a obrigação de reparar o dano não se limita ao próprio servidor público, com base no art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
D) ERRADO, uma vez que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, que responderão pelos danos causados por seus agentes, nos termos do §6º, do art. 37, da CF/88.
E) ERRADO, pois pode ser por dolo ou culpa, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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Pense em um acidente nuclear ...
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Letra - A
Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem.
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A TERORIA DO RISCO INTEGRAL DIFERENTEMENTE DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO NÃO COMPORTA EXCEÇÕES.
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Segundo a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO adotada pela Constituição Federal segundo o art. 37, §6º, dispõe que a administração pública assume o risco da sua atividade, e essa atividade por si mesma, já é passível de gerar um dano ao indivíduo, como a administração pública atua em prol da coletividade e visa o interesse público, nem sempre ela conseguirá chegar a finalidade pretendida causando lesão a terceiros e quanto a estes ela está obrigada a indenizar.
Pela teoria do risco administrativo, é possível a aplicação das chamadas excludentes de responsabilidade civil:
Exclui-se um dos 3 elementos da responsabilidade não gerando o dever de indenizar.
As excludentes mais comuns são: a) Caso fortuito, b) força maior e c) culpa exclusivamente da vítima.
Todas essas excludentes excluem o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Por ex. Se um suicida se joga na frente de um carro de policia visando a efetivação de um suicídio, e não alcançando esse resultado, mas apenas uma lesão corporal de natureza gravíssima, vier a pedir indenização do Estado por esse fato, este não pode lograr êxito na ação civil com base na ausência de nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado e a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Contrapondo essa teoria temos a TEORIA DO RISCO INTEGRAL dispondo que não é admissível as excludentes de nexo causal, ensejando sempre a responsabilidade civil do Estado, ex. de aplicação dessa teoria pelos Tribunais:
à DANO NUCLEAR: Enseja a responsabilidade civil OBJETIVA do Estado e não admite as hipóteses de excludentes de nexo de causalidade.
à CRIME VIOLENTO OCORRIDO A BORDO DE AERONAVE BRASILEIRA OU DANOS DECORRENTES DE ATAQUES TERRORISTAS: Enseja a responsabilidade civil OBJETIVA do Estado e não admite as hipóteses de excludentes de nexo de causalidade.
à DANO AMBIENTAL: Enseja a aplicação da teoria do risco integral segundo a 2º seção do STJ.
TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO, CULPA DA ADMINISTRAÇÃO OU CULPA ANÔNIMA
à Segundo essa teoria é necessário que fique comprovado a má execução na prestação do serviço, é necessário ainda demonstrar que se a administração pública tivesse executado o serviço de modo eficiente, com a devida qualidade o dano não teria ocorrido.
RISCO CRIADO OU RISCO SUSCITADO
à Enseja a responsabilidade objetiva mesmo sem conduta direta do agente público.
Ocorre quando o Estado detém a custódia de alguém ou de alguma coisa e os danos decorrente dessa custódia enseja a responsabilidade objetiva do Estado.
Fonte: Meu caderno - Video aula prof Matheus Carvalho
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Gabarito A, contudo vou fazer uma observação pertinente. O Art. 21, inciso XXIII, “d”, CF dispõe: compete a união a responsabilidade por danos nucleares, ao assim dizer, afirma que dispensa a culpa, logo, é responsabilidade objetiva, basta o nexo causal, por força de Lei nº 6453/77. Todavia, existem dois momentos em que se contraria a jurisprudência do STJ: art. 8, da Lei nº 6453/77. Art. 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza. Sendo assim no artigo trazido, poderá ocorrer a atenuação ou a exclusão da responsabilidade nos casos de conflito armado e fato de natureza.
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A teoria do risco integral é usada no Brasil, de forma excepcional, para danos ambientais. Ela não admite excludente de culpabilidade.
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A) CORRETO, NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÃO SE ADMITEM EXCLUDENTES POR PARTE DO ESTADO, E GERALMENTE É APLICADA NOS CASOS DE ACIDENTES NUCLEARES E DANOS AMBIENTAIS.
B) A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, NESSE CASO O CIDADÃO IRÁ PROPOR A AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O ESTADO, PODENDO ESTE PROPOR AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO NOS CASOS DE DOLO OU CULPA, A AÇÃO DE REGRESSO É SUBJETIVA.
C) A AÇÃO DE REPARAÇÃO IRÁ RECAIR SOBRE O ESTADO QUE PODERÁ PROPOR AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
D) QUANDO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTIVER EXPLORANDO ATIVIDADES ECONÔMICAS OS DANOS POR ELAS CAUSADAS SERÃO DE NATUREZA SUBJETIVA DEPENDENDO DA COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA
E) PELOS DANOS QUE TIVER CAUSADO NOS CASOS DE DOLO OU CULPA
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A alternativa "a" é a menos errada!!!! A teoria do risco integral não é aplicável a qualquer dano!
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Sobre a D.
Para as estatais econômicas a responsabilidade é subjetiva, devendo ser observado o mesmo regime jurídico aplicável ás empresas privadas em geral.
Alguns autores sustentam que não se aplica a responsabilidade subsidiária do Estado em relação estatais econômicas, tendo em vista o art. 173, §1, II, CF.
Outros, defendem a possibilidade da responsabilidade subsidiária do Estado, por serem entidades integrantes da Adm. Indireta e estarem sujeitas ao controle estatal.
FONTE: Direito Administrativo do Rafael Carvalho
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a) Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.
b) Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira. Exemplo: o sujeito pula num lugar que tem elementos radioativos e fica machucado. O Estado vai ter que indenizar, mesmo sendo culpa da vítima.
c) Teoria da culpa administrativa: a culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.
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Teoria do risco integral: o ente público é garantidor universal, não admite nenhuma excludente de responsabilidade, basta que haja o dano, o Estado se responsabilizará.
O Brasil adota a teoria do risco integral em casos pontuais:
- Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado;
- Dano ao meio ambiente;
- Acidente de trânsito à nesse caso o Estado não figura no polo passivo da ação, pois ela será proposta em face de alguma seguradora utilizando o DPVAT.
- Crimes ocorridos a bordo de aeronaves no espaço aéreo brasileiro e ataques terroristas.
- Material bélico.
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Não chega a ser ''todo e qualquer dano'', mas é a menos errada...
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De acordo com a Teoria do risco integral, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.
Cabe destacar que é fácil perceber que a teoria do risco integral escapa ao bom senso, pois não prevê qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado em relação ao evento danoso, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na teoria do risco administrativo, teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 37, §6º, CF/88).
Di Pietro cita alguns casos em que é aplicado essa teoria, quais sejam: a) acidente nuclear; b) ato terrorista, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronave brasileira.
PORTANTO, GABARITO LETRA A
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Teoria do RISCO INTEGRAL - impossibilidade de arguir excludentes para afastar ou minorar sua responsabilidade; responsabilidade objetiva pura; acidentes nucleares, danos ambientais e atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos.
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estou tendo dificuldades com essa banca por estudar para a CESP
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ENTAO NAO E QUALQUER DANO CARAI
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A teoria adotada pelo Brasil é a Teoria do risco administrativo, cujo o estado responde de forma objetiva respeitando as excludentes em caso de culpa exclusiva da vitima, caso fortuito e força maior. Contudo a questão não perguntou sobre a teoria adotada, mas sim, conceituou a teoria do risco integral:
A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.
Nesse sentido, a resposta encontra-se na letra A como alternativa correta
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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária
A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento. (certo)
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A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. Assim, mesmo que se comprove a culpa exclusiva do particular, ou nos casos de caso fortuito ou força maior, o Estado terá o dever de ressarcir o particular pelos danos sofridos.
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A Banca cobrou a Teoria do Risco Integral, não cobrou qual foi adotada!