SóProvas


ID
2934124
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do que preconiza o Direito Administrativo sobre a organização administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A) Órgão Público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, com (sem) personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público.

    .

    Qualquer erro me avisem, por favor =)

  • Como bem dito pelo Concurseiro TRF, o órgão Público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, (sem) personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público.

     

    Cabe registrar que a personalidade judiciária é instituto diferente da personalidade jurídica. É uma nomenclatura doutrinária para a denominada "capacidade processual excepcional dos órgãos públicos" (sinônimo de personalidade judiciária).

    Os órgãos autônomos e independentes, conforme lecionam os principais deutrinadores da seara do direito público, possuem essa capacidade de poder estar em juízo, figurando no polo passivo ou ativo na defesa de suas prerrogativas e atribuições. A jurisprudência é vasta neste sentido, basta uma simples busca em qualquer sítio dos tribunais.

    Portanto, apesar de, em regra, os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica, existe esta situação excepcional de estarem em juízo, em qualquer dos pólos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.

  • órgão não tem personalidade jurídica pow

  • Órgão público não tem personalidade jurídica, logo não tem vontade própria. São instrumentos de ação do Estado. Não são sujeitos de direitos e de obrigações. São centros de competência especializada, dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica. Fonte Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • - ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA NO ENTANTO EXISTE ÓRGÃO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR UMA AÇÃO, MP, É UM ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA MAS PODE PROPOR AÇÃO, POR EXEMPLO, AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AÇÃO PENA INCONDICIONADA. 

  • Gab "A"

    Os órgãos não têm personalidade jurídica própria, por isso a conduta dos agentes é imputada a pessoa jurídica a qual estão vinculados.

    Lembando que as entidades da administração indireta tbm possuem órgãos.

  • SEGUNDO O ART.1 º , I, §2º Da lei 9784

    O órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta

    órgãos materialmente despersonalizados� (tais como câmaras municipais) têm reconhecida sua personalidade judiciária� apenas para postular em juízo a defesa de direitos institucionais.

    Lembrar que a criação de órgão em âmbito estadual= Secretarias

    Federal= Ministérios

    #Nãodesista!

  • a) Órgão Público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, com personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público. ERRADO

    Órgão Público não tem personalidade jurídica.

    c) As áreas em que poderão atuar as fundações públicas são definidas e estabelecidas por lei complementar. (correto)

    Art. , inciso , da : XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

  • Órgão público não tem personalidade jurídica nem capacidade processual, essa é a regra. Entretanto, alguns órgãos, mormente os independentes e autônomos, possuem capacidade para defender suas atribuições institucionais, podendo figurar tanto no pólo ativo quanto no passivo de uma relação processual.
  • LETRA A

    A e E - Órgão Pública NÃO tem personalidade jurídica

        Ente = tem personalidade jurídica

    Órgãos Públicos:

    - Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);

    - Não possuem personalidade jurídica;

    - são resultados da DesCOncentração (criar órgãos);

    - alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    - Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;

    - Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);

    - Não possuem patrimônio próprio.

    Direito Adm. descomplicado, 24ª edição, pág. 116

    B- Decreto-lei 200/1967, em seu art. 4º, estabelece a organização da administração pública federal, conforme abaixo transcrito:

    Art. 4º. A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

    C- CF

    Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

    D - Macete : tem FASE que eu dou INDIRETA

    Fundação Pública (pública ou privada)

    Autarquia (pública)

    Sociedade de economia mista (privada)

    Empresa Pública (privada)

    @qciano -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Órgãos públicos:

     Não possuem personalidade jurídica própria;

     Não possuem patrimônio próprio;

     Não possuem capacidade processual, respeitadas as devidas exceções.

  • Órgão: Centros de competência constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou administrativa, sem personalidade jurídica. 

    GAB: A

  • Letra A. 

    Órgão ​é um mero conjunto de competências sem personalidade jurídica própria.

  • Gabarito A: INCORRETA

    " Órgão Público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, com personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público. " OS ORGÃOS PUBLICOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA PRÓPRIA, ESTÃO SUBORDINADOS HIERARQUICAMENTE AO ENTE DA ADM DIRETA QUE O CRIOU (DESCONCENTROU).

  • Gabarito A: INCORRETA

    " Órgão Público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, com personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público. " OS ORGÃOS PUBLICOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA PRÓPRIA, ESTÃO SUBORDINADOS HIERARQUICAMENTE AO ENTE DA ADM DIRETA QUE O CRIOU (DESCONCENTROU).

  • As EP e SEM são pessoas jurídicas de direito privado mas com regime misto.

  • Questões assim são boas, quando na alternativa há 2 que são contrárias ja sabemos que uma delas será a resposta, aumentando a chance de acerto. GAB A
  • A) O órgão não possui personalidade jurídica própria.

  • Só lembrar que órgão público é um ente despersonalizado (não tem personalidade alguma).

  • ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • DESCONCENTRACÃO[ ORGAO] LEMBRAR DO `O`. DESCO....!

    ENTE DESPERSONALIZADO DE COMPETENCIAS.

    DIVISAO INTERNAS, DENTRO DE UMA PESSOA JURIDICA DA ADM DIRETA.

    ATENCAO; N POSSUEM PERSONALIDADE JURIDCA., NEM PATRIMONIO PROPRIO, LOGO N POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL , OU SEJA, N TEM UMA CASA! ; )

  • Órgão Público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, com personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público.

    GABARITO = A

    ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUEM PERSONALIDADES JURÍDICA.

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Órgãos:

    *Estrutura da Administração Direta

    * Unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica

    São meros conjuntos de competências

    Sem personalidade jurídica

    * Resultado da técnica de organização administrativa conhecida como “desconcentração"

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa.

    • Órgão Público:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "o órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são meros instrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Pode-se dizer que são centros de competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica, com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas, e consequentemente, maior eficiência". 
    - Lei nº 9.784 de 1999:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
    § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. 

    § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
    II - entidade- a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) ERRADO, pois o órgão não tem personalidade jurídica própria.

    B) CERTO, as Secretarias de Estado são órgãos autônomos. Segundo Marinela (2018), "localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Esses órgãos têm ampla autonomia administrativa, técnica e financeira, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Por exemplo: Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Consultoria-Geral da República, Procuradoria Geral de Justiça e outros". 
    C) CERTO, uma vez que lei específica cria / autoriza a criação das Fundações Públicas e lei complementar define as áreas de atuação das Fundações Públicas.
    D) CERTO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), as empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista - são pessoas jurídicas de direito privado. 
    E) CERTO, uma vez que o Ministério é órgão autônomo, dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: A
  • R: GABARITO A

    A) Órgão Público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, com personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público. ( ERRADO, ORGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA)

    Ef, 2:8.

  • ÓRGÃO PÚBLICO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Gabarito: A

    Orgãos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica que a pertencem. De acordo com a teoria volitiva: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

  • órgão publico personalidade Juridica própria.

  • GABARITO A

    Órgão público não possue personalidade jurídica

    ESTUDAR ATÉ A POSSE!!

  • "Com personalidade jurídica" já mata a questão.

  • Orgão público tem personalidade jurídica? Tem NADA, a banca quer te enganar! "Professor Thallius

  • Órgão público não tem personalidade jurídica

    #Natalestudando

  • Adm Direta: Composta por Órgão (NÃO tem personalidade jurídica)

    Órgão Independentes (Capacidade Processual Reduzida)

    Órgãos Autônomos (Capacidade Processual Reduzida)

    Órgãos Superiores (Ministérios e Secretarias)

    Órgãos Subalternos (Poder de decisão muito limitado)

    Adm Indireta: Composta por Entidades com personalidade jurídica

    F.A.S.E

    F undação Pública (Direito Público)

    A utarquia (Direito Público)

    S ociedade de Economia Mista (Direito Privado)

    E mpresa Pública (Direito Privado)

  • ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

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    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    GABARITO A

  • GABA a)

    ÓRGÃO É DESPERSONALIZADO

    ÓRGÃO É DESPERSONALIZADO

    ÓRGÃO É DESPERSONALIZADO

    ÓRGÃO É DESPERSONALIZADO

  • GABARITO : A

    ☐ "Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria. (...) Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí receberem também o nome de repartições públicas" (Mazza, Manual de Direito Administrativo, 5 ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p 169-170).

  • órgão público não tem personalidade jurídica.

  • O ORGÃO ESTÁ DENTRO DE NÓS, DEPENDE DE BEBERMOS E COMERMOS PARA FUNCIONAR, OU SEJA, NÃO TEM VIDA PRÓPRIA, NÃO TEM PERSONALIDADE, COM ESSA TEORIA MALUCA NÃO ERRO UMA.KK KKKKKK

  • ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    BOA GERMANO STIVE KKKKKKK

  • Órgão público não possui personalidade jurídica. (14/06/2020)

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    OBSERVAÇÃO: SECRETÁRIAS E MINISTÉRIOS

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS- Personalidade jurídica de direito público

    (Lei complementar que vai definir as áreas de atuação)

    AUTARQUIAS- Personalidade jurídica de direito público

    Autarquia comum

    Autarquia corporativa ou conselho de classe

    Autarquia de regime especial

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA-Personalidade jurídica de direito privado

    EMPRESAS PÚBLICAS-Personalidade jurídica direito privado

    OBSERVAÇÃO:

    ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;         

  •  INCORRETA... LEMBRANDO

  • ESSE EXAMINADOR E MEIO VOADO...

  • Órgão Público não possui personalidade jurídica. Fundação, Autarquia, Empresas Públicas e Sociedades de economia mista, não são órgãos.

  • Segundo a definição do mestre Hely Lopes Meirelles, órgãos são:

    “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertente.”

    Órgãos são, portanto, “compartimentos” dentro da própria Administração Pública com funções específicas definidas. É importante entendermos que o órgão é parte integrante da entidade que o criou, NÃO tendo personalidade jurídica. Essa entidade que cria tais centros de competência pode ser tanto um ente político (União, Estados, DF e Municípios) quanto uma entidade da Administração Pública Indireta.

    Direito Administrativo - Teoria e Questões comentadas

    Professor Jonatas Albino do Nascimento

  • Um órgão público é um "compartimento da estrutura estatal direta, com funções determinadas". Não tem personalidade jurídica, mas pode ter CNPJ (principalmente para controle fiscal). Além disso, um órgão público pode ir a juízo, quando o fizer a pretexto de defender sua prerrogativas (vide Súmula 525 do STJ).

    Em regra, os órgãos não celebram contratos, mas podem geri-los. (Há uma exceção prevista na Constituição, bastante controversa na doutrina administrativista, trata-se do art. 37, §8º: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade..")

  • Órgãos Públicos

    NÂO possuem Personalidade jurídica própria

  • Órgão público não tem personalidade jurídica

  • Putz, confundi personalidade jurídica com capacidade processual!

  • GABARITO: A

    Lembrando que a questão quer a incorreta

    Pessoal, com raciocínio lógico poderíamos matar esta questão. Veja o que diz as assertivas A e a E

    A) Órgão Público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, com personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público.

    E) m ministério criado no âmbito da União é órgão sem personalidade jurídica própria, sendo componente da administração direta.

    ----------------------

    Veja que as duas alternativas se contradizem. Uma (A) diz que Órgão tem personalidade jurídica, a outra (E), diz que não. Ou seja, meus amigos: Uma delas está errada.

    Agora, para você matar essa de vez, lembre-se que órgãos não têm personalidade jurídica. ,

    Para fixar, use o exemplo do grande Prof. Tanaka: Seus órgãos são pessoas? Eles saem por aí andando? Não! rsrs

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Sobre a alternativa B

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • ÓRGÃO PÚBLICO É UM ZÉ NINGUÉM ELE DEPENDE TOTALMETE DO ENTE/ENTIDADE CRIADORA!!!!!

  • ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ORGÃO PÚBLICO NÃAAAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Órgãos NÃO POSSUEM:

    1 - Personalidade jurídica

    2 - Patrimônio próprio

    3 - capacidade processual

    OBS: Súmula 525, STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    FOCO, FORÇA E FÉ

  • Vi esse conceito em um site (âmbito jurídico) e resolvi compartilhar:

    1.2 Conceito de órgão público.

    Com base na teoria do órgão, podemos conceituar órgão público como uma unidade que une atribuições praticadas pelos agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado, o seu pensamento, ou pelo menos a sua tendência de agir.

    Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello “os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.”

    Vale dizer que a teoria do órgão, de onde procede o conceito acima foi bem aceita por outros juristas, tais como, Jellinek, Carré de Malberg, Renato Alessi, Marcello Caetano entre tantos outros.

    2 EVOLUÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E A TEORIA DO ÓRGÃO.

    Acerca da natureza dos órgãos também foram elaboradas teorias dentre as quais enquadramos a natureza jurídica. Dentre elas citamos a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria eclética.

    Na primeira, surge a teoria subjetiva os órgãos são identificados com os agentes públicos. Em síntese esta teoria entende que desaparecendo o funcionário público, o órgão também deixa de existir. Tal interpretação é a manifestação de sua enorme falha. Não pode o órgão desaparecer, com o sumiço do funcionário.

    Na segunda, surge a teoria objetiva, por outro lado, vê no órgão público um conjunto de atribuições, mas inconfundível com o agente público. Leva uma certa vantagem sobre a teoria anterior, uma vez que, desaparecendo o funcionário, o órgão público não desaparece com ele. Porém, é criticada pelo aspecto de que o órgão não tem vontade própria, da mesma forma que o Estado. Esta teoria não consegue explicar como o Estado expressa sua vontade.

    Enfim, por último surge a teoria eclética. Aqui o órgão é forjado pois dois elementos. Surge claramente a figura do agente e a figura do complexo de atribuições. Entretanto, esta teoria incide na mesma falha que a subjetiva, à medida que, exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles, no caso o agente, também desaparecerá o órgão.

    Fonte:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/orgaos-publicos-conceito-natureza-e-classificacao/#:~:text=Com%20base%20na%20teoria%20do,a%20sua%20tend%C3%AAncia%20de%20agir.

  • Vide Q162323

  • ÓRGÃO -  pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública POREM, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E É DESPERSONALIZADO.

  • "Assinale a alternativa INCORRETA"

  • ÓRGÃO:

    • Não possuem personalidade jurídica;
    • Não possui patrimônio; e
    • Nem vontade própria.
  • to decorando assim:

    Órgão publico --> Exemplo: ministério da saúde/educação/economia --> Se eu quiser processar algum fiscal dessas áreas somente posso processar o Estado., Pois os mesmos não tem pers. jurídica.

  • O órgão público não tem personalidade jurídica.

  • Áreas de atuação das Fundações

    CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;