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A) A anulação (revogação) é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
-Anulação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato que possui ilegalidades.
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B) A revogação (anulação) ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo.
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C) A revogação é um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade.
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D) A extinção objetiva (subjetiva) do ato se dá pelo desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato.
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E) A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração.
-A Administração Pública pode praticar atos e contratos em regime de Direito Privadonão se podendo falar, nessas circunstâncias, em ato administrativo.
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Qualquer erro me avisem, por favor =)
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Gabarito: Letra C
a) A anulação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
Errado. Conceito de revogação
b) A revogação ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo.
Errado. Conceito de anulação
c) A revogação é um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade.
Correta
d) A extinção objetiva do ato se dá pelo desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato.
Errado. A extinção objetiva se dá pela perda do objeto, revogação ou anulação do ato
e) A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração.
Errada. A designação do ato abrange apenas a atividade que tem relação com aquele ato.
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GABARITO C
A revogação é um ato discricionário.
MACETE: todos os atos discricionários têm a letra "R":
. Revogação;
. Autorização;
. Permissão.
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GABARITO C
DA EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
1. Normal – decorre do natural cumprir e exaurir do ato.
Ex: concessão de férias a um servidor pela administração pública;
2. Subjetiva – decorre pela perda do sujeito beneficiário do ato administrativo.
Ex: morte de um servidor aprovado em concurso. Os efeitos do ato de sua investidura serão extintos;
3. Objetiva – quando, depois de praticado o ato, desaparece o objeto da relação jurídica. Com o desaparecer do objeto do ato, ocorre a sua extinção.
Ex: interdição de um estabelecimento, o qual vem a fechar. O objeto do ato se extingue e consequentemente o ato;
4. Renúncia – decorre da manifestação de vontade do destinatário do ato administrativo.
Ex: autorização para uso de um bem público, o qual o sujeito não tem mais interesse em seu uso;
5. Retirada – ocorre quando o primeiro ato administrativo é extinto pelo segundo, está fundada no advento de uma nova legislação, a qual impede a permanência do ato administrativo anterior.
Ex: anulação, revogação, caducidade, cassação e contraposição:
a. Anulação – ocorre quando a Administração – poder de autotutela – ou o Poder Judiciário declara a extinção do ato administrativo por motivo de vícios. Tem efeitos retroativos – ex-tunc. Trata-se de ato declaratório;
b. Revogação – ocorre quando um ato deixa de ser conveniente e oportuno para a Administração. Esta forma de extinção do ato decorre do poder discricionário, ou seja, pode a Administração utilizar desse instituto com base na conveniência e oportunidade. Tem efeito prospectivos – ex-nunc. Trata-se de ato constitutivo;
c. Caducidade – ocorre quando uma nova ordem jurídica torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.
Ex: permissão para explorar parque de diversões em logradouros público, porém, superveniente é editada uma lei que proíbe particulares de usar logradouros públicos;
d. Cassação – ocorre quando o particular descumpre as condições fixadas pele Administração. A extinção deriva do fato de o particular beneficiário do ato não ter atendido às determinações da Administração;
e. Contraposição ou Derrubada – retirada do ato administrativo por existir dois atos diferentes, fundados em competências diversas com efeitos contrapostos.
Ex: ato administrativo que exonera um funcionário e outro ato administrativo que nomeia o mesmo funcionário. Tais atos são contrapostos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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►Anulação Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. Nasce com vicio no objeto e motivo
Controle Judicial só analisa LEGALIDADE do ato impugnado, NUNCA O MÉRITO!
►Revogação
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. No entanto, O Judiciário pode analisar o critério de legalidade do ato, mas nunca o mérito.
Macete: O ato administrativo é de MARTE.
Modificar
Adquirir
Resguardar
Transferir
Extinguir direitos e obrigações.
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GB\C
PMGO
MACETE: RAP
. Revogação;
. Autorização;
. Permissão.
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GAB: C
Sem encher linguiça pessoal...e também pra facilitar pra quem etá começando agora.
A administração revoga seus atos LEGAIS sempre que achar oportuno ou conveniente e ANULA os atos ILEGAIS a qualquer tempo.
REVOGA = LEGAL
ANULA= ILEGAL
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* são anulados os atos inválidos (com vício de legalidade, por exemplo), possuindo efeito ex tunc, ou seja, anula todos os efeitos produzidos pelo ato (retroage). Tanto a administração pública como o poder judiciário podem anular (invalidar) o ato administrativo.
* são revogados os atos válidos, por questões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), possuindo efeito ex nunc, ou seja, preservação dos efeitos pretéritos (não retroage). É importante destacar que somente a administração pública pode revogar o ato administrativo.
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Pra quem já vem estudando dá pra matar. Mas me admira o nível de questões pra áreas que nada têm a ver com o direito!
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Gabarito letra C
Macete bobinho, mas me ajudou muito quando eu estava iniciando em meus estudos e confundia anulação com revogação. Se esse é o seu caso, segue:
Anulação ► Ilegais (começam por vogais) - São “ex tunc” = retroagem
Revogação ► Conveniência (começam por consoantes) - São “ex nunc” = não retroagem
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1. ANULAÇÃO: Ocorre a anulação quando o ato é ilegal ou ilegítimo e (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não.
Anulação de ato que contenha:
a) Vício insanável: obrigatória (ato vinculado).
b) Vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, pode ser:
• anulado ou
• convalidado (ato discricionário/facultativo, privativo da administração).
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2. REVOGAÇÃO: é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Trata-se controle de mérito.
A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
A revogação é ato privativo (exclusivo) da administração que praticou o ato que está sendo revogado.
OBS.: todos os Poderes têm competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos.
O Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo.
Por outro lado, os atos administrativos editados pelo próprio Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo (Judiciário); cumpre ressaltar, todavia, que, ao revogar seus próprios atos administrativos, o Judiciário não estará exercendo função jurisdicional, mas sim administrativa, estará atuando na qualidade de administração pública, valorando a conveniência e a oportunidade administrativas de um ato administrativo por ele mesmo editado.
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Assim:
• Anula --> ato ilegal
• Revoga --> ato legal, mas inoportuno/inconveniente
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CONVALIDAÇÃO. =EX TUNC.
ANULAÇÃO= EX TUNC. ato ilegal
REVOGAÇÃO= EX NUNC.ato legal
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LETRA-C
VEM PCDF.
TÔ NEM AÍ.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
A) ERRADA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício. A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé". A revogação, por sua vez, é por motivo de conveniência e oportunidade. Na alternativa misturou-se aspectos da revogação com a anulação, portanto, a alternativa está incorreta.
B) ERRADA, já que a revogação é entendida como "a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito" (MAZZA, 2013). A anulação que é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade. Assim como na alternativa a), na alternativa b) misturou-se aspectos da revogação com a anulação, portanto, a alternativa b) também está incorreta.
C) CERTA, segundo Matheus Carvalho (2015), "a revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato" (ex nunc). O mérito administrativo se refere a conveniência e oportunidade.
D) ERRADA, pois a extinção objetiva acontece pelo desaparecimento do objeto. A extinção pelo desaparecimento do sujeito é chamada de extinção subjetiva. De acordo com Alexandrino e Paulo (2017), "a extinção objetiva ocorre quando desaparece o próprio objeto do ato praticado. Em razão de fato superveniente, o ato fica sem objeto, desfazendo-se. Por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento é desfeito se este vem a ser extinto pela empresa de que ele fazia parte".
E) ERRADA, já que a designação de ato administrativo abrange somente a atividade relacionada com aquele ato.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: C
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Questões de concurso estão cada vez mais seguindo a tendência da alternativa que é "mais correta".
Alternativa C: A revogação é um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade - na verdade, o critério para revogação de todo e qualquer ato é a lei, pois é ela quem define os LIMITES de aplicação dos critério de conveniência e oportunidade pelo agente público.
Nesse sentido, questão: Q235471
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Atos revogáveis são os que a Administração está livre para expungir do mundo jurídico, fazendo cessar os seus efeitos, em decorrência de um critério meramente administrativo. Nesse caso, tais atos não chegaram a conferir direito subjetivo aos destinatários, no sentido de terem os seus efeitos mantidos. Exemplo: uma autorização para estacionamento de veículo no pátio de um prédio público.
Como ensinam os especialistas na matéria, a regra é a revogabilidade dos atos administrativos, vale dizer, a possibilidade de deixar com a Administração o poder de avaliar, de forma discricionária, quando um ato deve perdurar, ou quando há interesse de suprimi-lo do universo jurídico. (Conveniência E Oportunidade)
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GABARITO: LETRA C
Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).
Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Com o mesmo teor, a Súmula 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Na revogação, ocorre uma causa superveniente que altera o juízo de conveniência e oportunidade sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado ato revocatório, para extinguir o ato anterior. Pelo princípio da simetria das formas, somente um ato administrativo pode retirar outro ato administrativo. Então, a revogação de um ato administrativo também é ato administrativo. Na verdade, a revogação não é exatamente um ato, mas o efeito extintivo produzido pelo ato revocatório. O ato revocatório é ato secundário, concreto e discricionário que promove a retirada do ato contrário ao interesse público.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE: VCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
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NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE: VCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
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ERRADO
A) A anulação (revogação) é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
-Anulação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato que possui ilegalidades.
ERRADO
B) A revogação (anulação) ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo.
CERTO
C) A revogação é um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade.
ERRADO
D) A extinção objetiva (subjetiva) do ato se dá pelo desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato.
ERRADO
E) A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração.
A designação do ato abrange apenas a atividade que tem relação com aquele ato.
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A) A anulação (revogação) é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
-Anulação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato que possui ilegalidades.
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B) A revogação (anulação) ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo.
.
C) A revogação é um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade.
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D) A extinção objetiva (subjetiva) do ato se dá pelo desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato.
Subjetiva – decorre pela perda do sujeito beneficiário do ato administrativo.
Ex: morte de um servidor aprovado em concurso. Os efeitos do ato de sua investidura serão extintos;
Objetiva – quando, depois de praticado o ato, desaparece o objeto da relação jurídica.
Com o desaparecer do objeto do ato, ocorre a sua extinção.
Ex: interdição de um estabelecimento, o qual vem a fechar. O objeto do ato se extingue e consequentemente o ato;
E) A designação de ato administrativo abrange toda atividade desempenhada pela administração.
-A Administração Pública pode praticar atos e contratos em regime de Direito Privado não se podendo falar, nessas circunstâncias, em ato administrativo.
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Resumindo as formas de extinção dos atos:
Caducidade: nova lei ou norma que não permite mais a situação anterior.
Cassação: particular descumpre as condições que deveriam permanecer.
Contraposição: novo ato administrativo de efeitos opostos ao ato anterior.
Revogação: supressão de um ato discricionário, legítimo e eficaz quando não mais for conveniente.
Anulação: Invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada pela administração ou pelo judiciário.
Detalhe que as vezes cobram: a diferença entre revogação e anulação decorre de lei e de entendimento jurisprudencial.
NÃO ADMITEM REVOGAÇÃO:
REVOGAÇÃO: SOMENTE EM ATO LEGAL.
ANULAÇÃO: SOMENTE EM ATO ILEGAL.
Ainda, na revogação acontece análise de mérito e na anulação análise de legalidade (associar com o L)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!!!!
O poder judiciário não pode faz análise de mérito e por isso não pode revogar atos.
Por último: a anulação pode ser feita de ofício ou mediante provocação.
Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:
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Assertiva C
A revogação é um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade.
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Gab : C
Súmula 473, STF : A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
A extinção dos atos administrativos pode ser:
a) Pelo cumprimento dos efeitos – é o caminho natural. Ex. gozo de férias, licença. Seja pelo (1) Esgotamento do conteúdo jurídico (2) pela execução material ou (3) pelo termo final previsto.
b) Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva). Ex. falecimento de nomeado. Enfiteuse em terreno de marinha, tendo o mar avançado e destruído a casa. O terreno de marinha deixou de existir e a enfiteuse também.
c) Renúncia do interessado – o interessado abre mão do direito.
d) Retirada do ato pelo poder público. Revogação, anulação, caducidade, cassação e contraposição.
• Cassação – retirada do ato pelo poder público em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. a licença dada para hotel e foram criados motéis. O poder público cassou.
• Caducidade – retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível. Ex.: permissão de uso para circo por superveniência de lei do plano diretor que cria rua naquele lugar.
• Contraposição – dois atos administrativos que decorrem de competências diferentes, em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.
• Anulação: é a retirada de um ato administrativo que é ilegal. Pode ser anulado pela própria administração pública, como pelo Poder Judiciário – reclamação ao STF após o esgotamento, MS, ação popular, ação civil pública. Anulam-se atos vinculados e discricionários. É um controle de legalidade. A Adm. quando anula está exercendo o poder de autotutela, previsto nas sumulas 346 e 473 do STF.
A Adm. tem quanto tempo para anular? Quando produzir efeitos favoráveis, o prazo para anular será de 05 anos. Art. 54 da Lei 9784/99. Essa anulação produz efeitos ex tunc, como regra. Há aqui divergência. A anulação melhorou ou piorou a situação do interessado? Celso Antônio entende que será ex nunc se a anulação for para restringir direitos e ex tunc se a anulação for para ampliar direitos. (Anular ato de indeferimento ilegal de direito).
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ANULAÇÃO: O ATO É ILEGAL, DEVE SER RETIRADO DO MUNDO JURÍDICO (POSSUI DEFEITOS)Adm. Púb.(de ofício ou provocado) ou Poder Judiciário (se provocado) ex tunc (tem efeito retroativo)
REVOGAÇÃO: O ATO É LEGAL, SERÁ RETIRADO POR TER DEIXADO DE SER CONVENIENTE E OPORTURNO (NÃO HÁ DEFEITOS) só adm. púb. ex nunc (não tem efeito retroativo)
CASSAÇÃO: Descumpriu requisitos
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Anulação é sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Portanto, um ato nunca pode ser anulado por ser considerado inoportuno ou inconveniente.
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) É a retirada de um ato inválido.
b) Vício não será revogado, e sim anulado.
c) É discricionário e usa esses critérios.
d) A extinção subjetiva é o desaparecimento do sujeito, e a objetiva é o desaparecimento do objeto.
e) A AP pratica ato de direito privado, contratos administrativos, entre outros.