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COMO REGRA, NAO EXISTIRIA A POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA SER SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO MESMO CRIME. EXEMPLO DISSO SERIA A AUTOLESAO. CONTUDO, Rogério Greco entende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos''.
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Questão elegível para recurso, uma vez que o vocábulo "pode" na expressão "uma pessoa pode ser" implica a abrangência de todas as possibilidades normativas, inclusive da exceção à regra geral, consubstanciada no crime de rixa, no qual uma pessoa é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime.
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LETRA A - CORRETA > Crime de dupla subjetividade passiva é o crime que tem obrigatoriamente dois ou mais sujeitos passivos.
LETRA B - INCORRETA > O crime de estupro, art. 213 do CP, é um crime COMUM, sendo possível ser praticado por qualquer pessoa (essas classificações entre "crime bipróprio", "crime bicomum" são bastante criticadas, pois desvirtuam o critério inicialmente proposto, que é o sujeito ativo do delito).
LETRA C - INCORRETA > entes despersonalizados não podem ser sujeitos passivos de delito, pois não possuem personalidade jurídica (não é titular de direitos); pessoa ainda não nascida (o produto da concepção, por exemplo, o feto, pode ser sujeito passivo do crime de aborto não consentido); incapazes (podem ser sujeito passivos de delito); os animais, como não são pessoas, mas coisas semoventes, podem ser objeto de delito, e não sujeito passivo; e recém-nascido (podem ser, por exemplo, vítimas de homicídio, infanticídio, abandono de recém-nascido etc.).
LETRA D - INCORRETA > Sujeito passivo e sujeito prejudicado não são expressões sinônimas. Sujeito passivo é do delito é o titular do bem jurídico lesionado ou posto em situação de perigo (sujeito passivo imediato) ou o Estado, que é o titular do mandamento proibitivo (sujeito passivo mediato). Sujeito prejudicado, por outro lado, é aquele que sofreu qualquer prejuízo com a conduta delitiva.
LETRA E - INCORRETA > Peço licença para discordar dos colegas abaixo e dizer que, nesse ponto, o Rogério Greco é minoritário. A doutrina dominante entende que ainda na rixa, não são seus participantes considerados como sujeitos passivos do crime praticado por si próprio, mas sim de eventuais vias de fato, lesões corporais e da própria rixa, praticados por TERCEIRO. Sendo assim, prevalece a máxima de que não há como ser sujeito ativo e passivo, simultaneamente, do mesmo crime, em razão da consagração do princípio da lesividade e da alteridade.
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Crimes de subjetividade passiva única: São aqueles em que consta no tipo penal uma única vítima. É o caso de lesão corporal.
Crimes de dupla subjetividade passiva: São aqueles em que o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas , tal como no aborto sem o consentimento da gestante, em que ofendem a gestante e o feto.
Cleber Masson.
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Em algum lugar ouvir dizer que o crime de RIXA pode haver a simultaneidade de sujeitos ativos e passivos! Alguém mais?
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A questão foi anulada mesmo!
JUSTIFICATIVA (da banca): Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista a existência de divergências doutrinarias a respeito da impossibilidade de uma pessoa ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de um crime. Isso porque há doutrinadores que alegam que pessoa não pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo da mesma conduta. Autolesão não é crime (crime é uma ofensa a bem jurídico alheio), entretanto, para alguns teóricos, há uma exceção, em que é possível que uma pessoa seja autor e vítima em um determinado crime especifico, que seria o crime de RIXA. Em sua obra Curso de Direito Penal, Parte Especial, o autor Rogério Greco descreve: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime. Portanto recurso deferido.
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Gabarito da banca: A
Vamos indicar para comentário do professor, pois acredito que a alternativa E também está correta.
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Nas lições do professor André Stefan:
" Entes sem personalidade jurídica: certas entidades desprovidas de personalidade jurídica, como a família, apesar de não serem titulares de bens jurídicos, podem ser sujeitos passivos de infrações penais. Esse o entendimento majoritário da doutrina. Os crimes que possuam como sujeito passivo um ente sem personalidade jurídica são chamados de crimes vagos (p. ex.: crimes contra a família)."
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LETRA A - CORRETA > Crime de dupla subjetividade passiva é o crime que tem dois ou mais sujeitos passivos.
LETRA B - INCORRETA > O crime de estupro é um crime comum.
LETRA C - CORRETA > Entes despersonalizados podem ser sujeitos passivos de delito, num fenomeno chamado de sujeito passivo genérico. Os crimes em que isso acontece sao denominados, pela doutrina, como crimes vagos.
LETRA D - INCORRETA > Sujeito passivo e sujeito prejudicado não são a mesma coisa.
LETRA E - CORRETA > O crime de rixa é uma excecao ao princípio da alteridade (nao há crime praticado contra o próprio bem jurídico do autor), uma vez que nesse delito os autores sao ao mesmo tempo vítimas.
Questao nula.
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ALTERNATIVA C: Data vênia os motivos da anulação já terem sido retrocitados pelos colegas, quero destacar que a alternativa C está INCORRETA. A anulação da questão deu-se pelo fato da alternativa E ter divergência e Rogério Greco discorrer sobre a possibilidade da RIXA
A alternativa C está parcialmente correta, conforme bem ressalta Rogério Sanches Cunha, 8º ed. 2020, "(..) pode figurar como sujeito passivo qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente indeterminado, destituído de personalidade jurídica (ex.: coletividade, família, etc.), caso em que o crime é denominado vago". Porém, pessoal, notem que o erro incide sobre os animais, tendo em vista que os mesmos em que pese poderem ser objeto jurídico material do crime, não podem configurar como sujeitos passivos, pois não são considerados pessoas.
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Sujeito passivo: titular do direito protegido pela norma penal.
Sujeito prejudicado: titular do direito à indenização civil, ou seja, aquele que, em razão de um ilícito civil, tem direito a pleitear a reparação do dano sofrido.