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ID
2934199
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma conduta ilícita é contrária ao direito. Porém pode haver conduta típica que não seja ilícita, aparecendo as chamadas excludentes de ilicitude. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentem!

  •        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

  • A - ERRADO

    As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido.

    B- ERRADO

    Além das das tipificadas em Lei, ainda temos uma excludente de ilicitude supra legal: Consentimento do ofendido — quando o ofendido aceita livre e conscientemente a ofensa ou o perigo de ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado.

    C- ERRADO

    O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio: o direito aqui seria qualquer bem ainda tutelado pelo ordenamento jurídico, de maneira que um condenado à morte não poderia alegar estado de necessidade contra o carrasco. E quanto ao direito de terceiro não é preciso a autorização do terceiro, basta que seja razoável a conduta.

    D- ERRADO

    Inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo: pois quem tem o dever legal de agir (art , ) deve tentar salvar o bem sem sacrificar nenhum outro, o que não significa que o agente não possa se recusar a salvar o bem quando for impossível salvar o bem e o risco for inútil.

    E - CORRETO

  • No comando da questão, é dito que pode haver conduta típica que não seja ilícita, ou seja, ao repelir moderadamente injusta agressão, atual ou iminente, a conduta repelida não precisa ser necessariamente criminosa.

    Ao reagir a um crime de bagatela própria, por exemplo.

    Me corrijam se estiver errado,

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    -> Legítima Defesa

    -> Estrito Cumprimento do Dever Legal

    -> Estado de Necessidade

    -> Exercício Regular de um Direito

    Errei a questão ao levar em consideração epenas essas excludentes.

  • Lembro que: na situação do garante, a obrigação de enfrentar o perigo não é obrigação de suprimir a vida. Acredito que em algumas raras situações, pode sim, aquele que tem a obrigação de enfrentar o perigo, utilizar-se do instituto do estado de necessidade.

  • E

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. #AtePassar

  • GABARITO letra E

    -

    Código Penal Brasileiro

    Art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

    -

    ainda, sobre a letra "B"

    → não se pode afirmar que as excludentes estão previstas APENAS na letra lei, vejamos;

    Hipóteses excludentes de ilicitude:

    a) Estado de necessidade;

    b) Legítima defesa;

    c) Estrito cumprimento do dever legal => atos do agente público

    d) Exercício regular do direito;

    e) é reconhecido em certos casos o “consentimento do ofendido” (causa supralegal de exclusão da ilicitude). Devendo respeitar, claro, requisitos subjetivos de justificação e da proibição do excesso. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido;  

    Portanto, o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante, respeitando seus limites impostos.

  • GABARITO E

    1.      Requisitos da legitima defesa:

    a.      Existência de uma agressão injusta – atual ou eminente.

    OBS – injusta é agressão ilícita, não necessariamente de natureza criminosa. Esta deve ser apreciada objetivamente, ou seja, não importa se o agressor tinha consciência ou não da injustiça de seu comportar. Dessa forma, sendo ilícita sua conduta, em seu desfavor caberá a legitima defesa.

    b.     Agressão a direito próprio ou alheio;

    c.      Conhecimento da situação justificante – animus defendendi;

    d.     Uso moderado dos meios necessários para repeli-la.

    2.      Requisitos do Estado de Necessidade:

    a.      Existência de perigo atual, inevitável e que ponha em risco direito próprio ou alheio.

    OBS – perigo é tido como a probabilidade de dano ou lesão a algum bem jurídico tutelado;

    b.     Não provocação voluntária do perigo;

    c.      Inexigibilidade de sacrifício do bem salvo – ponderação de valores;

    d.     Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;

    e.      Conhecimento da situação justificante.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB. São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.

  • Somando aos colegas:

    Atentos a alguns detalhes..

    Quanto ao estado de necessidade

    Teoria diferenciadora: se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade de justificante (excludente da ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

     Teoria unitária: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (excludente da ilicitude).

    Diferente da legitima defesa pode ser recíproco..

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

  • A) Somente não será considerado crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade e legítima defesa.

    R - ERRADA.

    Há excludentes de ilicitude (causas de justificação) GENÉRICAS (CP, art. 23 - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito) e ESPECÍFCAS (previstas na parte especial do CP e na legislação penal especial - ver art. 128 do CP, que trata do aborto necessário e do aborto no caso de gravidez resultante de estupro).

     

    B) As excludentes de ilicitude são apenas as definidas em Lei, especificamente determinadas pelo Código Penal, chamadas de excludentes de ilicitude legais.

    R - ERRADA.

    A alternativa apresenta erro. A uma, porque, consoante comentário do item anterior, há excludentes de ilicitude na LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ver art. 37, da Lei 9.605/98) e, a duas, porque a doutrina e a jurisprudência reconhecem a existente de causas supra legais de exclusão da ilicitude, a exemplo do CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (se o bem jurídico for disponível).

     

    C) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.

    R - ERRADA.

    O enunciado trata da CONCEPÇÃO OBJETIVA, que reza não exigir o direito positivo a presença de requisito subjetivo para o reconhecimento das causas de exclusão da ilicitude. Leciona Cléber Masson: "Essa posição, entretanto, foi aos poucos perdendo espaço para uma CONCEPÇÃO SUBJETIVA, pela qual o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude reclama o reconhecimento da situação justificante pelo agente. Filiam-se a ela [CONCEPÇÃO SUBJETIVA], dentre outros, Heleno Cláudio Fragoso, Julio Fabbrini Mirabete, Francisco de Assis Toledo e Damásio E. de Jesus".

     

    D) Pode agir em estado de necessidade aquele que possui o dever legal de enfrentar o perigo.

    R - ERRADA.

    O enunciado da questão contraria o disposto no § 1º do art. 24 do CP: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    E) São requisitos legais do estado de necessidade: perigo atual; ameaça a direito próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito; inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.

    R - CORRETA.

    CP, art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    (...).

  • Balancei com a letra "B"

  • Estou com um curso pra delegado muito bom, interessados me chamem.
  • Estado de necessidade

    . Perigo atual

    . Ameaça a direito próprio ou alheio

    . Não provocou voluntariamente nem podia evitar

    . Inexigibilidade do sacrifício: nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    . Conhecimento da situação de fato

    Exclusão de ILICITUDE (descriminantes)

  • Exemplo de consentimeto do ofendido: Autorizar um tatuador fazer a mesma em meu corpo. Ainda que ele vá me lesionar, consinto que o mesmo faça.

  • GABARITO LETRA E

    BONS ESTUDOS!

  • Seguem anotações de aula do Prof. Rogério Sanches Cunha. Está até mais completo que no manual dele.

    INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

    Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

    Bombeiro não pode ser o primeiro a sair correndo, matando as pessoas para salvar a sua vida. Só poderá sair quando o incêndio não puder mais ser dominado.

    # O que significa dever legal?

    1ªC (Nelson Hungria): Por “dever legal” entende-se apenas aquele derivado de mandamento legal (art. 13, § 2º, “a” CP).

    Conclusão:

    Ø   bombeiro tem dever legal;

    Ø   salva-vidas de um clube tem dever contratual e não legal. Não teria que enfrentar o perigo segundo esta corrente. Ele responderá depois civilmente ou na esfera trabalhista.

    2ªC (Exposição de motivos do CP - prevalece): Por “dever legal” entende-se dever jurídico de agir, abrangendo todas as hipóteses do art. 13, § 2º CP (“a”, “b” e “c”).

    Conclusão:

    Ø   bombeiro tem dever legal;

    Ø   salva-vidas de um clube também tem dever legal.

    Art. 13 (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • GABARITO E

    Há requisitos vinculados à situação de necessidade, ensejadora da excludente, e outros ligados à reação do agente. Entre os primeiros, temos:

    a) existência de um perigo atual;

    b) perigo que ameace direito próprio ou alheio;

    c) conhecimento da situação justificante;

    d) não provocação voluntária da situação de perigo.

    Com relação à reação do agente, temos:

    a) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto);

    b) inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo;

    c) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

  • D) Agentes garantidores e agentes de segurança pública por exemplo, não podem se valer do estado de necessidade, visto que possuem o dever legal de enfrentar o perigo.

    Bons estudos.

  • Existem 2 respostas letra C e letra E.

  • PQ A ´´ C´´ ESTÁ ERRADA ?????

  • A C está errada porque no estado de necessidade o sujeito deve ter conhecimento de que está agindo em estado de necessidade. A doutrina também coloca o conhecimento para a legítima defesa, apesar de não haver nada descrito no texto legal.

  • GABARITO: E

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

  • Assertiva E

    São requisitos legais do estado de necessidade: perigo atual; ameaça a direito próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito; inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.

  • lei seca

  • Justificativa rápida cada opção:

    a) além do estado de necessidade e legítima defesa temos no CP o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.

    b) as excludentes de ilicitude não são apenas as especificadas pelo CP, exemplo o Consentimento do Ofendido que é causa supralegal, não expresso em lei.

    c) o estado de necessidade assim como previsto no CP deixa nítido a necessidade do agente saber que está salvando, veja no próprio texto: " Considera-se em estado de necessidade QUEM PRATICA O FATO PARA SALVAR de perigo atual [...]"

    d) Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode agir em estado de necessidade. §1º art.24 cp

    e) Requisitos para o estado de necessidade: salvar de perigo atual; ameaça a direito próprio ou alheio; involuntário; situação inevitável.

    Resumo próprio.

  • E) São requisitos legais do estado de necessidade: perigo atual; ameaça a direito próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito; inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.

    R - CORRETA.

    CP, art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atualque não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • Art. 24. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • PC-PA , aí vamos nós...

  • ATENÇÃO sobre a letra C), há divergência doutrinária quanto à situação de perigo não causada voluntariamente pelo sujeito. PERGUNTA-SE: Pode ser invocado o estado de necessidade pelo agente que causou culposamente?

    Há corrente que diz que sim e há a que diz que não.

    OBS: a CESPE considera que o Estado de Necessidade pode ser alegado pelo agente que, CULPOSAMENTE deu causa ao resultado. Já a AOCP, não.

  • a) não somente nesses dois casos não será considerado crime;

    b) não são um rol exaustivo e sim exemplificativo , tendo outras formas de se caracterizar as excludentes ;

    c) é claro que o sujeito deve ter ciência que está agindo para salvar alguém e;

    d) o art 24 par 1º diz que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de agir

    e) resposta da questão ;

  • Alguém poderia me explicar o erro da B ?

  • GAB E.

    Há outros exemplos de excludente de ilicitude, como as excludentes supralegais, exemplo comum: o consentimento do ofendido.

  • A) ALÉM DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA LEGITIMA DEFESA HÁ O ESTRITO COMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. HÁ TAMBEM O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, PORÉM, ESTÁ NÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI.

    B) O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO É UMA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL E ACEITO POR TODO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    C) NO ESTADO DE NECESSIDADE É NECESSÁRIO SABER O QUE SE ESTÁ FAZENDO, NÃO PODE ALEGAR ESSA EXCLUDENTE QUEM TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO, AQUELES QUE ESTÃO NA POSIÇÃO DE GARANTIDORES (POLICIAIS, BOMBEIROS, RESPONSÁVEIS LEGAIS PELA TUTELA DE MENORES ETC.)

    D) ERRADO, VIDE AJUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA C.

    E) CORRETO

  • C) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. ERRADO

    Para que o agente seja acobertado nas excludentes de ilicitude além da subsunção literal à previsão legal (critério OBJETIVO), o agente deve saber que está e querer estar acobertado por uma excludente de ilicitude (esses dois últimos critério SUBJETIVO).

  • Gab E. Complementando.

    Requisitos objetivos do estado de necessidade:

    • Perigo atual (risco presente causado pela conduta humana/ comportamento do animal/ fato da natureza);
    • a situação de perigo não tenha causada voluntariamente;
    • salvar direito próprio ou alheio (na salvaguarda do interesse de 3° é dispensável a autorização do titular do direito ameaçado);
    • inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;
    • inevitabilidade do comportamento lesivo;
    • inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado (requisito da proporcionalidade);
  • São requisitos legais do estado de necessidade:

    perigo atual;

    ameaça a direito próprio ou alheio;

    situação não causada voluntariamente pelo sujeito;

    inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.

  • Estado de necessidade = Perigo Atual;

    Legítima defesa = Injusta agressão;

    Estrito cumprimento de dever legal = Atuação do agente público;

    Exercício regular de direito = Atuação de um particular;

  • São requisitos do estado de necessidade:

    1.      PERIGO ATUAL

     

    RISCO PRESENTE, REAL, GERADO POR FATO HUMANO, COMPORTAMENTO ANIMAL (SEM PROVOCAÇÃO DO DONO) OU FATO DE NATUREZA, SEM DESTINATÁRIO CERTO

     

    2.      SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

     

    NÃO PODE INVOCAR ESTADO DE NECESSIDADE AQUELE QUE PROVOCOU POR SUA VONTADE O PERIGO (NÃO PODE HAVER DOLO)

     

    3.      SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

     

    ESTADO DE NECESSIDADE PRÓPRIO OU ESTADO DE NECESSIDADE ALHEIO

     

    4.      INEXISTENCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

     

    NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. OU SEJA, A PESSOA QUE TINHA O DEVER LEGAL, EM RAZÃO DA FUNÇÃO OU OFICIO, TEM O DEVER DE ENFRENTAR O PERIGO, DESDE QUE POSSIVEL ENFRENTA-LO.

     

    5.      INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

     

    O COMPORTAMENTO DEVE SER INEVITÁVEL PARA SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO DIANTE DA CONCRETA SITUAÇAO DE PERIGO. É PRECISSO QUE O ÚNICO MEIO PARA SALVAR O DIREITO SEJA O COMETIMENTO DA FATO LESIVO

     

    6.      INEGIBILIDADE DE SACRIFICIO DO INTERESSE AMEAÇADO

     

    DEVE HAVER PROPORCIONALIDADE ENTRE O BEM PROTEGIDO E O SACRIFICADO

     

    DEVE HAVER PROPORCIONALIDADE ENTRE O BEM PROTEGIDO E O BEM SACRIFICADO. O CP adotou a TEORIA UNITÁRIA que defende que só haverá exclusão da ilicitude em caso de ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE que ocorre quando o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado.

    Art. 24, §2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Trata-se da situação de estado de necessidade que o bem jurídico sacrificado possui valor SUPERIOR ao bem jurídico preservado. Ou seja, o agente praticou um fato típico para resguardar um bem jurídico que valia MENOS e acabou sacrificando um bem jurídico que valia MAIS, agindo, dessa maneira, de forma desproporcional. O que o Art. 24, §2º quis dizer (de forma não muito clara) é que seria razoável que o agente tivesse sacrificado o seu próprio direito ameaçado (ou de terceiros) que era INFERIOR ao direito que foi sacrificado, e como não o fez, responderá pelo crime com redução de pena de um a dois terços.

    Ex.: Marcos, com inveja de Júlio, usando um martelo, começa a amassar o carro de Júlio. Este, para evitar tal conduta, pega uma arma e atira em Marcos, vindo este a óbito. O bem sacrificado (a vida) é SUPERIOR ao bem resguardado (patrimônio).

    O CP adota a teoria unitária sobre a natureza do estado de necessidade: O estado de necessidade só irá excluir a ilicitude se o bem jurídico sacrificado for de valor IGUAL ou INFERIOR ao bem jurídico preservado.

    7.      CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE

    CONSCIENCIA E VONTADE DE SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

    OBSERVAÇOES:

    1.      É ADMITIDO ESTADO DE NECESSIDADE SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE, CHAMADO DE ESTADO DE NECESSIDADE RECRIPROCO.

     

    2.      O ESTADO DE NECESSIDADE É COMUNICAVEL: SE COMETIDO POR MAIS DE UM AGENTE, TODOS SERAO BENEFICIADOS.

     

  • LETRA C - DE ACORDO COM FINALISMO, O AGENTE DEVE TER CONSCIÊNCIA E VONTADE DE AGIR CONGORME E.N. (REQUISITO SUBJETIVO)

  • GABARITO LETRA E

    Os requisitos do estado de necessidade podem ser extraídos do art. 24, caput e § 1º, do Código Penal. Observe:

    Estado de necessidade

    Art. 24, CP. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

  • Requisitos para configuração do estado de necessidade:

    • perigo atual;
    • direito próprio ou alheio;
    • perigo não causado voluntariamente pelo agente;
    • inevitabilidade de comportamento;
    • razoabilidade do sacrifício;
    • requisito subjetivo.