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GAB D
PODER DE POLÍCIA: RESTRINGE DIREITOS INDIVIDUAIS, ou seja, "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
Sobre os outros poderes
PODER DISCRICIONÁRIO: é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.
PODER REGULAMENTAR: Consiste na possibilidade de os Chefes do poder executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
PODER DE FORÇA: Característica do poder de polícia presente na autoexecutoriedade, na possibilidade da administração usar da força coercitiva na execução de alguns atos.
PODER HIERÁRQUICO: É o que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal.
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à e aos direitos individuais ou coletivos.
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Poder de Polícia é exercido em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.
Fonte: Código Tributário Nacional
Gabarito:D
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PRA NAO ZERA !
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GABARITO:D
O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. [GABARITO]
De acordo com a ilustre profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Este interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.".(Direito Administrativo. 18ª Edição, Atlas jurídico, 2005, pág. 111)
O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art. 78 do Código Tributário Nacional :
"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
• Poderes da Administração:
- Poder Normativo;
- Poder Hierárquico;
- Poder Disciplinar;
- Poder de Polícia.
A) ERRADA, já que a discricionariedade está relacionada com a atuação administrativa. Segundo Matheus Carvalho (2015), a atuação administrativa poder ser vinculada ou discricionária.
B) ERRADA, já que o poder regulamentar pode ser entendido como o poder dos Chefes do Executivo de editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. O poder regulamentar é uma categoria do poder normativo (MAZZA, 2013). Na questão foi descrito o poder de polícia que é o poder de interferir na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público.
C) ERRADA, já que não há esse tipo de poder administrativo.
D) CERTA, pois o poder de polícia pode ser entendido como o "poder que a administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público à supremacia do interesse público sobre o privado aplicado no caso concreto" (CARVALHO, 2015). Esse poder pode ser repressivo ou preventivo e pode se manifestar em atos discricionários ou vinculados.
E) ERRADA, uma vez que o poder hierárquico "é o poder que a Administração tem de se estruturar internamente" (CARVALHO, 2015).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: D
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Poder de polícia: Limita bens, direitos, atividades particulares em prol da coletividade. Obs: Pode-se restringir o direito. Entretanto, o núcleo essencial deste não pode ser alcançado.
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GABARITO: D
O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O Poder de Polícia se fundamenta no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Em sentido amplo: toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (atividade legislativa e administrativa).
Em sentido estrito: trata apenas da atividade da Administração que regulamenta as leis de polícia ou que exerce atividades concretas de limitação e condicionamento (atividade administrativa normativa ou concreta).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Resumo
Poderes da Adm
Pessoal, o Poder que mais cae é o de Polícia, estudem bastante ele.
Hierárquico - subordinados.
Disciplinar - sanção => servidor/particular com vinculo.
Polícia - particular em geral. =>restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas =>preservar os interesses da coletividade.
Regulamentar - dar fiel execução à LEI.
Fonte: meu caderno - aulas Prof. Thallius Moraes (Alfacon).
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GABARITO D
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
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O poder que mais cai em provas PODER DE POLICIA!!
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GABARITO: LETRA D
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.