-
Errado.
Comecemos pela nomeação de dirigentes de autarquias.
A forma de investidura dos dirigentes das autarquias será a que estiver prevista na lei instituidora da entidade (uma autarquia é sempre criada diretamente por lei específica do ente federado a cuja Administração Indireta ela pertença).
A competência para a nomeação, nas autarquias federais, é privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, XXV, da Constituição de 1988 (simetricamente, será do Governador, nos estados e no Distrito Federal, e do Prefeito, nos municípios).
Para a nomeação, poderá ser exigida prévia aprovação pelo Senado Federal do nome escolhido pelo Presidente da República (CF, art. 84, XIV). Em alguns casos, a aprovação prévia pelo Senado é condição imposta pela própria Constituição Federal (por exemplo, para os cargos de presidente e diretores do Banco Central e de Procurador-Geral da República – CF, art. 52, III, “d” e “e”). Em outros, a exigência de aprovação prévia pelo Senado consta somente de lei, com fundamento no art. 52, III, “f”, da Carta Política (é o que ocorre, atualmente, na nomeação dos dirigentes das agências reguladoras federais, como a ANATEL, a ANEEL e a ANP).
Quanto aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com base no princípio da simetria, tendo em vista o disposto no art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, “consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa” (ADIMC 2.225/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.06.2000).
Portanto, leis estaduais, distritais e municipais podem exigir aprovação do respectivo Poder Legislativo prévia à de dirigentes de suas autarquias. Conforme se viu no trecho acima transcrito da ADIMC 2.225, essa exigência também pode ser estabelecida para a nomeação de dirigentes de fundações públicas. Na minha opinião, sempre que um julgado do Supremo Tribunal Federal se refere, de forma indistinta, a “fundações públicas”, ele alcança tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (o que é óbvio, já que estas são meras espécies de autarquia) quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.
Vejamos, agora, o entendimento jurisprudencial acerca da nomeação de dirigentes de empresas públicas e sociedade de economia mista.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, embora ainda liminar, de que não é válida a exigência de prévia aprovação do Poder Legislativo para a nomeação de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista pelo Chefe do Poder Executivo, diferentemente do que ocorre quando se trata de autarquias ou fundações públicas, para as quais a imposição de tal condição é plenamente constitucional. No julgamento da mesma ADIMC 2.225/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 29.06.2000, a Corte Suprema assim expôs sua posição (grifei):
“À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, ‘f’ da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.”
Convém notar que, conforme a ementa acima transcrita, nossa Corte Suprema fundamentou seu entendimento no art. 173 da Constituição. Ocorre que esse dispositivo trata da atuação do Estado como agente econômico, em atividades econômicas em sentido estrito. Não se aplica aos serviços públicos, que são regidos pelo art. 175 da Carta Política.
Todavia, no julgado em apreço, não se fez distinção, em momento algum, entre as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos. Há diversos julgados, sobre outros assuntos, em que o STF faz explicitamente distinção entre as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos; na ADIMC 2.225, vale repetir, essa diferenciação não foi sequer aventada.
Dessa forma, tendo em conta que a decisão foi absolutamente genérica, apesar de a ementa da ADIMC 2.225/SC mencionar o art. 173 da Constituição da República, minha opinião é que devemos considerar, pelo menos nas provas de concursos públicos, que a orientação hoje existente no âmbito do Supremo Tribunal Federal é pela inconstitucionalidade da exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de qualquer empresa pública e sociedade de economia mista.
Exponho, por fim, a posição da Corte Máxima sobre a exoneração de dirigentes das entidades da Administração Indireta.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a lei não pode, de forma alguma, estabelecer hipóteses de exigência de aprovação legislativa prévia para a exoneração de dirigentes de entidades da Administração Indireta pelo Chefe do Poder Executivo (não pode, tampouco, a lei prever que a exoneração seja efetuada diretamente pelo Poder Legislativo). A Constituição da República não confere tais competências ao Poder Legislativo, descabendo, portanto, também aos entes federados menores fazê-lo, invocando simetria com algum preceito constitucional (a Carta de 1988 contém uma única hipótese, taxativa, de exigência de autorização legislativa para exoneração: a do Procurador-Geral da República – CF, art. 52, XI; nenhum dispositivo constitucional prevê exoneração, pelo Poder Legislativo, de ocupante de cargo de órgão ou entidade do Poder Executivo).
Dessa forma, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, disposições legais com esse teor – exigência de aprovação legislativa prévia para a exoneração de ocupantes de cargos do Poder Executivo, ou previsão de exoneração direta de tais servidores pelo próprio Poder Legislativo – são inconstitucionais, por ofensa ao princípio da separação entre os poderes (ADIMC 1.949/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.11.1999).
Em síntese, temos o seguinte:
a) é constitucional lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de autarquia e fundações públicas, tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado;
b) é inconstitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedade de economia mista, tanto as exploradoras de atividades econômicas quanto as prestadoras de serviços públicos;
c) é incostitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a exoneração, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de quaisquer entidades da Administração Indireta.
Fonte:http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=3687&idpag=6
-
Olá colegas,
Eu não sei não! Pra mim esta questão está, no mínimo, com a redação incompleta.
Eu li o comentário da colega acima e concordo em tudo. Ocorre que discordo de como a questão foi colocada, o que gerou dúvidas da minha parte e me fez errá-la.
Vejam que a questão, em momento algum, se refere a DIRIGENTES da fundação pública. Ela fala sobre nomeação de pessoa para cargo em fundação pública.
Eu marquei certo, afinal, seria muita intromissão o Poder Legislativo estadual ter que se manifestar sobre toda e qualquer nomeação para cargos na fundação pública. Se a questão tivesse mencionado que seria para cargo de DIREÇÃO eu teria marcado errado, afinal, sei muito bem desta possibilidade pelo caso do Banco Central.
Em suma, achei que a questão está mal redigida, levando o candidato a erro, já que, não se refere a que tipo de cargo seria exigível tal prévia aprovação, dando a entender que caberia prévia aprovação para todos os cargos, o que não seria permitido, por ser uma tremenda intromissão do Poder Legislativo no Executivo.
Além disto, conforme li no site FORUM CONCURSEIROS, a questão também poderia ser considerada correta em virtude de tratar de maneira geral sobre a exoneração pelo Governador do Estado sem mencionar que seria especificamente para CARGOS EM COMISSÃO. [Debate mais aprofundado no forum. O link é: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=269042&langid=1]
O que acham? Quem concorda?
Abraços!
-
Eu também fiquei esperando encontrar alguma coisa que fizesse referência a dirigentes. Tb errei por isso.
-
Pessoal, até onde sei, este caso de ofensa ao princípio das separações de poder nas nomeações do Executivo aplica-se somente à Administração Direta. Por exemplo, não é possível condicionar a nomeação do Ministro da Cultura a uma apreciação do Senado. Trata-se de uma prerrogativa discrionária do chefe do Executivo. No caso da Administração Indireta e outros órgãos constitucionais, contudo, a relação é diferente. Pode-se exigir a aprovação do Senado, Assembléias ou Câmaras Municipais. Nesse sentido, basta observar, dentre outros exemplos, a sabatina pela qual passa os ministros do STF, o Procurador da República e até mesmos os Diretores Presidentes das Agências Reguladoras, antes de assumirem seus respectivos cargos.
-
Novamente eu faço a observação: faltou a questão mencionar o tipo de cargo, ou seja, que se trata de DIRIGENTE, afinal, da forma colocada no enunciado, dá a entender que todo e qualquer servidor de qualquer cargo da fundação pública poderá passar por prévia aprovação da Assembléia Legislativa, o que é um verdadeiro abuso.
Só cabe tal menção aos cargos de DIRIGENTES, o que a questão em momento algum diz!
-
Questão errada!
NÃO OFENDE o princípio da separação dos poderes condicionar a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública a prévia aprovação da assembleia legislativa.
MAS OFENDE o princípio da separação dos poderes condicionar a exoneração a prévia aprovação da assembleia legislativa.
Ou seja
A questão fez uma inversão dos conceitos de constitucionalidade.
FONTES: ADIMC 2.225/SC e ADIMC 1.949/RS
-
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL. DERROGAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES. OCUPAÇÃO DE CARGOS A TÍTULO INTERINO. SIMETRIA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Constituição Estadual. Superveniência de Emenda Constitucional que suprimiu a referência a "empresas públicas". Derrogação da disciplina. Conseqüência: prejudicialidade parcial da ação. 2. Nomeação de dirigentes de autarquias e fundações públicas pelo Governador do Estado, após aprovação das indicações pela Assembléia Legislativa. Observância ao modelo federal, que prevê a participação legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas (CF, artigo 51, III, f). Vício de inconstitucionalidade. Inexistência. Precedentes. 3. Exercício de cargo de direção nas autarquias e fundações públicas estaduais, a título interino, por prazo superior a sessenta dias. Hipótese em que é exigida a aprovação pela Assembléia Legislativa. Vedação. Ofensa ao princípio da livre iniciativa do Chefe do Executivo para proceder às nomeações. Alegação improcedente. A exemplo do que sucede no plano federal, o estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição Federal. Ação julgada prejudicada, em parte. Na parte remanescente, julgada improcedente.
(ADI 1281, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2004, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00256)
-
Nomeação de "pessoa"... para "cargo"...
Deve ser desespero da banca... Tem que inventar um jeito de peneirar os candidatos...
-
Alguns comentários são excessivamente longos e até mesmo prolixos. Se disser o motivo do erro já ajuda.
-
Ofende o princípio da separação dos poderes uma norma presente em constituição estadual que condicione a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública do Poder Executivo à prévia aprovação da assembléia legislativa, mas permite a livre exoneração pelo governador.
O STF entende que é válida a regra que condiciona à prévia aprovação da assembléia legislativa a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública ou autarquia do Poder Executivo.
O que o STF não permite é regra que condicione à prévia aprovação da assembléia legislativa a nomeação de pessoa para cargo em sociedade de economia mista ou empresa pública, tanto as exploradoras de atividade econômica como as prestadoras de serviços públicos.
FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/30071-adm-ind-estadual-cespe-procurador-do-estado-es-c-e
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Segundo o entendimento do STF, são válidas as normas locais dos Estados, DF e Municípios que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
Diferentemente, o Supremo entende que a lei não pode exigir aprovação legislativa prévia para a exoneração de dirigentes de autarquias pelo chefe do Poder Executivo, nem exigir que a exoneração seja efetuada diretamente pelo Poder Legislativo.
Prof. Erick Alves – Estratégia Concursos
Espero ter ajudado!
-
FUNDAÇÃO PUBLICA DE DIREITO PUBLICO= AUTARQUIAS
-
ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Nomeação de dirigentes e desnecessidade de prévia aprovação da ALE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/589f763b060f8c19170cdf5196e2bf87>. Acesso em: 29/12/2020