A) CORRETA: Art. 39, caput, CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP, ou à autoridade policial.
B) ERRADA: Art. 39, §5º, CPP: O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
C) CORRETA: Art. 42, CPP: O MP não poderá desistir da Ação Penal (O princípio da indisponibilidade impede que o MP desista da ação já instaurada).
D) ERRADA: Por força do princípio da oportunidade, o ofendido terá a prerrogativa de propor ou não a ação penal privada, porém, por força do princípio da indivisibilidade, não poderá o ofendido oferece-la apenas a um dos autores do delito (no caso de haver mais de um). Segundo o Art. 28 do CPP, que dispõe: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Ou seja, O MP poderá aditar a queixa, para garantir o cumprimento do dispositivo legal.
E) ERRADA: A perempção resulta justamente da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.