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ID
2935366
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para o Direito Administrativo, o princípio que determina privilégios jurídicos, sobrepondo o interesse público ao particular, privilegiando a administração pública em face dos administrados e garantindo à Administração Pública prerrogativas e obrigações não extensíveis aos administrados, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    Do princípio da supremacia do interesse público decorrem as seguintes consequências: a) posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares; b) posição de supremacia do órgão nas mesmas relações. Esse conteúdo justifica algumas prerrogativas da Administração, como a possibilidade de constituir obrigações a terceiros por atos unilaterais, a exigibilidade do ato administrativo, bem como a possibilidade de unilateralmente anular seus atos administrativo, quando nulos, ou revogá-los, quando inconveniente ou inoportunos. 

    ---------------------------------------------------------

  • CORRETA, A

    B - Errada - Indisponibilidade do Interesse Público -> Sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Ao órgão administrativo, cabe apenas curá-lo, já que não lhe é propriedade.

    C - Errada - Legalidade -> Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.

    D - Errada - Impessoalidade ->  Estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

    E - Errada - Moralidade -> Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.

  • Gabarito A

    Supremacia= sobrepondo, privilegiando.

  •  Princípio da supremacia do interesse público:

    Está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de execução em concreto pela Administração Pública. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato.

  • O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.

  • Princípio que determina privilégios jurídicos, sobrepondo o interesse público ao particular: Supremacia do Interesse Público sobre o Privado ( Princípio Implícito )

  • PRINCÍPIOS CENTRAIS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

    - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;

    - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO;

    PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS: (LIMPE)

    1) LEGALIDADE: Ao contrário do que afirma o princípio da legalidade em normas que atingem o particular – entenda “particular” como a pessoa que não exerce função pública em âmbito administrativo –, é a obrigatoriedade dos servidores de fazerem apenas o que está previsto na Lei.

    2) IMPESSOALIDADE: A relação com os particulares: tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais. Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

    Em relação à própria Administração Pública: vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas.

    falou em CONCURSO PÚBLICO e PROPAGANDA DE OBRA = impessoalidade

    3) MORALIDADE ADMINISTRATIVA: Não basta obediência ao princípio da legalidade exposto acima. Aqueles que lidam com o interesse e patrimônio público devem, também, seguir padrões éticos esperados em determinada comunidade.

    4) PUBLICIDADE: Os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicizados oficialmente, para conhecimento e controle da população.

    5) EFICIÊNCIA: Compreende-se “eficiência” por quando o agente cumpre com suas competências, agindo com presteza, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico.

    OUTROS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    I-PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO;

    II-CELERIDADE PROCESSUAL;

    III-DEVIDO PROCESSO LEGAL;

    IV-CONTRADITÓRIO;

    V-AMPLA DEFESA;

    VI-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:

    VII-CONTINUIDADE;

    VIII-AUTOTUTELA;

    IX-MOTIVAÇÃO;

    X-ISONOMIA

  • GABARITO:A

     

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas. 


    A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.

     

    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de execução em concreto pela Administração Pública. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato. [GABARITO]

     

    É possível ver a sua aplicação em diversas ocasiões como exemplo:

     

    a) nos atributos dos atos administrativos, como a presunção de veracidade, legitimidade e imperatividade;


    b) na existência das chamadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que permitem, por exemplo, a alteração ou rescisão unilateral do contrato;

     

    c) no exercício do poder de polícia administrativa, que impõe condicionamentos e limitações ao exercício da atividade privada, buscando preservar o interesse geral;

     

    d) nas diversas formas de intervenção do Estado na propriedade na propriedade privada, como a desapropriação (assegurada a indenização), a servidão administrativa, o tombamento de imóvel de valor histórico, a ocupação temporária, etc.

     

    Por fim, deve-se destacar que nas situações em que a Administração não atuar diretamente para a consecução do interesse público, como nos contratos de locação, de seguro ou quando agir como Estado-empresário, não lhe cabe invocar o princípio da supremacia. Contudo, Alexandrino e Paulo destacam que, mesmo que indiretamente, ainda nessas situações – quando não são impostas obrigações ou restrições aos administrados -, os atos da Administração Pública revestem-se de aspectos próprios do direito público, a exemplo da presunção de legitimidade.

  • GABARITO: A

    Isso aqui tu tem que decorar, olha: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é o fundamento das prerrogativas do Estado. Quem é supremo, possui prerrogativas, né?

    Já o princípio da indisponibilidade do interesse público é o fundamento das restrições do Estado. Indisponibilidade nos lembra uma restrição, né?

    Agora estou tranquilo, assim tu não esquece mais.

    Essa diferença entre estes dois princípios é recorrente em provas.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

    • Princípios da Administração Pública:

    - Constituição Federal:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
    A) CERTO, Princípio da supremacia do interesse público: "o interesse público é supremo sobre o interesse particular. A administração goza de supremacia decorrente deste princípio, razão pela qual vige a presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração, a possibilidade de desapropriação de bens privados, entre outras prerrogativas" (CARVALHO, 2015). 
    B) ERRADO, de acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público "no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo" (MAZZA, 2013). 
    C) ERRADO, com base no princípio da legalidade, "o administrador só pode atuar conforme determina a lei. Fala-se em princípio, da subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público" (CARVALHO, 2015).

    D) ERRADO, o princípio da impessoalidade "significa não discriminação. Reflete uma atuação que não discrimina as pessoas seja para benefício ou para prejuízo" (CARVALHO, 2015). 

    E) ERRADO,  o princípio da moralidade "diz respeito à lealdade de conduta do agente no exercício da função pública" (CARVALHO, 2015). 
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: A
  • GABARITO = A

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Exemplos de supremacia do interesse público: desapropriação, poder de polícia, cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.

  • Gabarito: A

    Eu leio 3x quando o gabarito é letra "A". Sempre fico desconfiado.

    Mas acertei.

    Vamos para a próxima.!

  • Nas palavras de Matheus de Carvalho:

    "O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares".

    Nas palavras de Marcos Bittencourt:

    "O princípio da supremacia do interesse público atribui um status especial ao Estado frente ao particular" razão pela qual, inclusive, vige a presunção de legalidade dos atos praticados pelas entidades do Estado".

    Deste princípio, em conjunto com a Indisponibilidade do Interesse Público decorrem os demais, ou seja, são os considerados "princípios basilares".

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A.

    OBS: DA LETRA B.......... PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.....> O AGENTE PÚBLICO NÃO É DONO DE NADA, APENAS MERA GESTOR DELA.

    VAMOS QUE VAMOS, NÃO DESISTA!!!

  • Supremacia do interesse público - PRERROGATIVAS

    Indisponibilidade do interesse público - RESTRIÇÕES

  • Sabem aquela música do Leonardo: Deu medo... Acertei a questão.

  • GABARITO: LETRA A

    A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • CERTO

    A) O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é o fundamento das prerrogativas do Estado.

    Quem é supremo, possui prerrogativas.

    ERRADO

    B) Já o princípio da indisponibilidade do interesse público é o fundamento das restrições do Estado. Indisponibilidade nos lembra uma restrição.

    ERRADO

    C)  Legalidade -> Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos,Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.

    ERRADO

    D) Impessoalidade -> Estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

    ERRADO

    E) Moralidade -> Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.

  • não esqueçam que esse princípio é implícito na CF, mas explícito na lei ordinária

  • Supremacia do interesse público - PRERROGATIVAS/ PODERES

    Indisponibilidade do interesse público - SUJEIÇÕES/RESTRIÇÕES

    FONTE: Herbert Almeida/ estratégia concurso

  • GABARITO: LETRA A

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

    • Princípios da Administração Pública:

    - Constituição Federal:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

    A) CERTO, Princípio da supremacia do interesse público: "o interesse público é supremo sobre o interesse particular. A administração goza de supremacia decorrente deste princípio, razão pela qual vige a presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração, a possibilidade de desapropriação de bens privados, entre outras prerrogativas" (CARVALHO, 2015). 

    B) ERRADO, de acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público "no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo" (MAZZA, 2013). 

    C) ERRADO, com base no princípio da legalidade, "o administrador só pode atuar conforme determina a lei. Fala-se em princípio, da subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público" (CARVALHO, 2015).

    D) ERRADO, o princípio da impessoalidade "significa não discriminação. Reflete uma atuação que não discrimina as pessoas seja para benefício ou para prejuízo" (CARVALHO, 2015). 

    E) ERRADO, o princípio da moralidade "diz respeito à lealdade de conduta do agente no exercício da função pública" (CARVALHO, 2015). 

    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: A

  • Complementando...

    Há duas espécies de interesses Públicos o primário e o secundário.

    O primário(mencionado na questão) consiste em Sobrepor o interesse público ao particular visando o interesse da coletividade.

    O secundário é o interesse do estado, enquanto sujeito de direitos.