SóProvas


ID
2935414
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. O Juizado Especial Criminal está regulado pela Lei nº 9.099/1995. No que se refere ao Procedimento nos Juizados Especiais Criminais, segundo a referida Lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 81, § 1º. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    b) Art. 81, § 3º. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    c) Art. 77, § 3º. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    d) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    e)  Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.    

  • Alternativa A, conforme art. 81, §1º da referida Lei.

    "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".

    O que chama a atenção, ao menos foi para mim, é este "limitar".

    Ocorre que o procedimento do JECRIM é voltado a ser mais célere, então poderá ser afastada algumas evidências se as já apresentadas são suficientes para formar a convicção do magistrado.

  • PJC -MT BEM QUE PODERIA SER ESTA BANCA RSRSRSRSR

  • GABARITO A

    1.      Finalidades e características principais do JECRIM:

    a.      Conciliação;

    b.     Transação;

    c.      Reparação do dano à vítima – busca à justiça restaurativa, de forma a reestabelecer o status quo (anterior ao ato delitivo praticado) do agressor para com a vítima;

    d.     Não aplicação da pena privativa de liberdade – prevalência de penas não restritivas de liberdade (multas ou restritivas de direito);

    e.      Oralidade – prevalência da oralidade nos atos da acusação, defesa e demais atos processuais;

    f.       Informalidade e Simplicidade:

                                                                 i.     Não se pronuncia nulidade caso não haja prejuízo (art. 65, §1º);

                                                                ii.     Só serão escritos os atos essenciais (art. 65, §3º);

                                                              iii.     Substituição do inquérito pelo termo circunstanciado (art. 69);

                                                              iv.     Não exige corpo delito para o oferecer da denúncia (art. 77, §1º);

                                                                v.     Dispensa-se o relatório da sentença (art. 81, §3º);

    g.      Economia processual e celeridade:

                                                                 i.     Evita-se o inquérito;

                                                                ii.     Leva-se, desde logo, autor e vítima para ao juizado;

                                                              iii.     Não formação do processo através de acordos penais e/ou civis;

                                                              iv.     Dispensa, para a acusação, do corpo de delito;

                                                                v.     Intimações feitas desde logo;

                                                              vi.     O proceder sumaríssimo é resumido em uma só audiência.

                                                            vii.     Todas as provas são produzidas em uma só audiência – instrução e julgamento (art. 82, § 1º);

                                                          viii.     Nenhum ato será aditado (art. 80).

    OBS I – para que seja fixada a competência do JECRIM, não basta a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, pois deve, também, ser observado a complexibilidade ou não do caso – art. 77, § 2º, além da citação pessoal do acusado – art. 66, P.U.

    OBS II – atos essenciais: são aqueles estritamente ligados ao devido processo legal (citação, denuncia ou queixa, resposta do acusado, recebimento da acusação, depoimentos e outras provas produzidas, além dos debates e da sentença).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • B) Dispensa relatório.

    C) Pode ser feito oralmente ou por escrito.

    D) Cabe apelação.

    E) Os embargos de declaração possuem respaldo no Juizado Especial, suspendendo o prazo para a imposição de recurso e podendo ser feito em cinco dias.

  • Lei 9.099

      Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • Para ocorre O JECRIM (Juizado Especial Criminal) abrange-se:

    1) crimes de menor potencial ofensivo; 

    2) termo circunstanciado de ocorrência; 

    3) transação penal; 

    4) suspensão condicional do processo;

  • De maneira objetiva :

    Tendo em vista as características do procedimento sumaríssimo:

    art.2º, 9.099/95 ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.)

    Todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento e o juiz mantém o controle sobre todo o processo..art. 33..

    A fim de curiosidade: No del. 3689/41, Cpp em seu livro II , art. 400 §1º temos:

    " As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias."   

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Importante destacar que o prazo para os embargos de declaração no JECRIM é de 5 dias, diferente do CPP que é de dois.

  • Acrescentando:

    Embargos de Declaração: são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou órgão colegiado.

    → Serve apenas para sanar pontos.

    Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)

  • a) CORRETA

    b) ERRADA - Art. 81§3º- A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz.

    c) ERRADA - Art. 75 - Não havendo composição de danos, será oportunizado ao ofendido o direito de oferecer a representação VERBAL, que será reduzida a termo.

    d) ERRADA - Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa cabe APELAÇÃO, a qual será julgada por turma composta por 3 juízes em exercício de primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.

    e) ERRADA - Art. 83 - Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

           § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

           § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

           § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    Abraço!!!

  • Nunca havia ouvido falar de embargo!

    Errei, mas não erro mais.

    Sigamos!

  • Lei N° 9.099/95 JECRIM

    CORRETA

    a) Art. 81, § 1º. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    INCORRETA

    b) Art. 81, § 3º. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    INCORRETA

    c) Art. 77, § 3º. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    INCORRETA

    d) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    INCORRETA

    e)  Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.   

  • a) Art. 81, § 1º. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    b) Art. 81, § 3º. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    c) Art. 77, § 3ºNa ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oralcabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    d) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    e)  Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.   

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A presente questão requer conhecimento de várias partes da lei 9.099, com atenção aos critérios vetores expostos acima, como a realização de todas as provas na audiência de instrução e julgamento; a dispensa do relatório na sentença; a possibilidade de realização de queixa oral; o recurso de apelação da decisão de rejeição da denúncia ou a queixa e; a possibilidade de interposição de embargos de declaração, na forma escrita ou oral, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

    A) CORRETA: a presente alternativa está de acordo com o artigo 33 da lei 9.099/95, vejamos: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".


    B) INCORRETA: A dispensa no relatório na sentença é expressa no artigo 38 da lei 9.099/95, esta deverá conter os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos ocorridos em audiência.


    C) INCORRETA: A possibilidade da realização da queixa oral é expressa no artigo 77, §3º, da lei 9.099/95, vejamos: “Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei."


    D) INCORRETA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão (artigo 82 da lei 9.099/95).


    E) INCORRETA: Os embargos de declaração estão previstos no artigo 83 da lei 9.099/95 e serão interpostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão, poderão ser propostos de forma escrita ou oral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.


    Resposta: A


    DICA: Fique atento a legislação cobrada no edital e faça atentamente a leitura da lei e dos procedimentos especiais previstos nestas, como a lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que trouxe a possibilidade de  “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".


  • Assertiva A

    Consoante entendimento do STJ, a existência de inquérito policial em curso não basta para impedir a proposição de suspensão condicional do processo.

  • Art. 81, § 1º. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Art. 81, § 3º. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    Art. 77, § 3º. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 

  • Gabarito: A

    Lei 9099/95

    Seção XI

    Das Provas

            Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

            Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior” 

    Bons estudos!

  • GABARITO A

    a) Art. 81, § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    b) Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    c) Art.77, § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida QUEIXA ORAL, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. 

    d) Art. 76, § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    e) Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão

    Atenção: APELAÇÃO

    CPP: 5 dias Razões podem ser apresentadas posteriormente: prazo de 8 dias (crime) ou 3 dias (contravenção)

    LEI 9099: 10 dias Petição de interposição + razões no mesmo prazo 

  • O professor que comentou errou na justificativa da Letra A; no mais, é interessante observar que alguns dispositivos do Juizado Especial CÍVEL são subsidiariamente aplicados ao juizado especial CRIMINAL, a exemplo da previsão do número de testemunhas arroláveis:

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

  • RESUMÃO

    a) Art. 81, § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    b) Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    c) Art.77, § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida QUEIXA ORAL, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. 

    d) Art. 76, § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    e) Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão

    Atenção: APELAÇÃO

    CPP: 5 dias Razões podem ser apresentadas posteriormente: prazo de 8 dias (crime) ou 3 dias (contravenção)

    LEI 9099: 10 dias Petição de interposição + razões no mesmo prazo 

  • Art. 81, § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • (A) Certo. Art. 81, parágrafo 1: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    (B) Errado. Art. 81, parágrafo 3: A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    (C) Errado. Art, 77, parágrafo 3: Na ação de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral (...)

    (D) Errado. Art. 82: Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação (...)

    (E) Errado. Art. 83: Cabem embargos de declaração, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Parágrafo 1: Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 anos, contados da ciência de decisão.

    (Lei 9.099/95)

  • Resuminho Embargos de Declaração ou Aclaratórios:

    JECRIN: 5 DIAS

    CPC: 5 DIAS

    CPP: 2 DIAS

  • VERMELHO - ERRADO <> VERDE - JUSTIFICATIVA <> AZUL - CORRETO

    A)todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. CORRETO

    >DECOREM: ART 81, § 1 TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PODENDO O JUIZ LIMITAR OU EXCLUIR AS QUE CONSIDERAR EXCESSIVAS, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS

    B)a sentença, que deverá conter o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. ERRADO

    >DECOREM: PARECE QUE ATÉ FOI O MESMO ELABORADOR. VEJAM A QUESTÃO: Q1771706 DA FGV. A SENTENÇA SE DIVIDE EM RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. O RELATÓRIO É DISPENSADO NA JECRIM. ART 81,§3 -A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    O QUE É RELATÓRIO? DECOREM : É UM DOCUMENTO QUE TEM O BREVE RESUMO DO FATO ,SÃO AS NARRATIVAS, OS FATOS NARRADOS OU ATÉ MESMO AS PEÇAS PROCESSUAIS,ETC.

    C)em nenhuma hipótese poderá ser oferecida queixa oralmente. ERRADO

    >DECOREM: O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO COMEÇA COM UMA DENÚNCIA SE AÇÃO PENAL PÚBLICA OU QUEIXA ORAL SE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA DO OFENDIDO.

    D)da decisão de rejeição da denúncia ou queixa não caberá apelação. ERRADO

    >DECOREM: NA JECRIM SÃO PREVISTOS DOIS RECURSOS: A APELAÇÃO ( PODE SER PARA MODIFICAR DENÚNCIA OU QUEIXA, OU MODIFICAR DECISÃO DA SENTENÇA) E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ARTIGOS 82 E 83.

    E)em sede de Juizados Especiais Criminais não cabem Embargos de Declaração, em razão do princípio da celeridade processual que rege o procedimento. ERRADO

    >DECOREM: ARTIGO 83 DA JECRIM, CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Artigo 5º, LXXVIII que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que significa a consagração do princípio da celeridade processual.

  • GB - A

    #VEM PMGO#

  • Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • Quanto a alternativa B.

    No Jecrim, sentença dispensa o relatório.