SóProvas


ID
293551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.

O mesmo juízo competente para julgar o tráfico é também competente para decidir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    TJ-DF - CCP 164090720088070000 DF 0016409-07.2008.807.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 11/03/2009

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES - CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - O ESCOPO DA UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO, COM O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, É AFASTAR EVENTUAL PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E, POR CONSEQÜÊNCIA, AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, QUE É FACILITADO QUANDO O PROCESSO É UNO. II - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DF PORQUE AS CONDUTAS OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃOPROBATÓRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA.

  • A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74 doCódigo Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

  • Tentando elucidar novamente
    a questao trouxe entendimento de que o porte ilegal de arma é menor e foi utilizado para um crime maior: O tráfico

    Definição do CPC

    Conexão: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir (CPC, 103);

     

    A reunião e julgamento simultâneo de ações semelhantes podem ser determinados de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes. Assim, além da economia processual, tem por fim evitar decisões contraditórias.

     

    Continência: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as outras (CPC, 104);

     

    Prevenção: é o critério pelo qual fixa-se a competências de juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas ou continentes. (CPC, 106 e 219).

  • Alguem percebeu que o juizo é competente para julgar os dois crimes em virtude de CONEXAO e nao CONTINENCIA, como afirma a questao?? Alguem pode me ajudar a saber o pq desta resposta?
  • SÓ LEMBRANDO QUE CORUMBÁ FICA EM MATO GROSSO DO SUL (MS) E NAO EM MATO GROSSO (MT).
  • Correta.
    A conexão exige vários crimes e VÀRIOS AGENTES. Na questão em tela há somente um agente. 

    "Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime. Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e  2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.
    [...]A continência por cumulação objetiva se verifica quando da existência fática de diversos fatos, que, no entanto, para o Direito Penal, são examinados em um mesmo continente.
     Destarte, a continência por conta de determinado agente que pratica inúmeras condutas em crime continuado – para o mundo fático, temos diversas condutas, mas o Direito Penal as reune em um só continente, entendendo ter havido um só crime ocorrido de forma parcelar, merecendo o réu que seja punido por um só crime, mas com a exasperação da pena."

    Bons Estudos
  • Olha só. A explicação do Raphael sobre continência está perfeita. Continência pode ser por cumulação subjetiva (quando houver a prática de um só crime, em concurso por duas ou mais pessoas) ou objetiva (quando uma só ação ou omissão resultar na prática de mais de um crime).
    A dúvida do Roberto também tem fundamento, já que o caso apresentado não se trata de continência. O juízo competente é o mesmo para ambos os crimes, mas o fundamento não é a continência (não há continência nesse caso, salvo melhor juízo).
    Ao meu juízo, é até difícil encaixar na conexão, já que a conexão pode ser:
    a) Intersubjetiva (quando praticados dois ou mais delitos, por dois ou mais agentes):
    - por simultaneidade: nas mesmas circunstâncias de tempo/espaço;
    - concursal: crimes em concurso, quando praticados por dois ou mais agentes previamente ajustados;
    - por reciprocidade: quando vários crimes são cometidos, uns agentes contra os outros (lesões corporais recíprocas, por exemplo).
    b) Lógica/teleológica/finalista: um crime é praticado para levar vantagem/ocultar/criar impunidade em razão de outro crime; (aqui é que me parece se encaixar o crime de porte ilegal de arma da questão)
    c) Instrumental/probatória: a prova de um crime demonstra a existência de outro.

    É por isso que a questão traz um caso de conexão, e não de continência.
  • Explicação simples, objetiva e direta:
    - Continência: existem duas situações:
    a) concurso formal de crimes: uma conduta e vários crimes;
    b) concurso de pessoas: um crime e vários autores.
    - Temos que Celestino, ao tentar despachar a droga no aeroporto, foi pego com arma. Uma conduta, com dois crimes (tráfico de drogas e porte ilegal de armas). Então, por regra, os dois crimes serão julgados pela mesma autoridade competente, por continência.
    - Não há que se falar em conexão. A situação não se encaixa em qualquer das hipóteses do Art. 76, CPP.
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas, pelo que se depreende do enunciado da questão, o crime de porte ilegal de arma é autônomo em relação ao de tráfico de drogas. Então, como dizer que há continência?
  • Bom, eu errei e não consegui responder à questão. Vamos lá:

    (1) É conexão? Não, pelo simples fato de ela exigir dois ou mais agentes, seja intersubjetiva, objetiva ou instrumental. 

    (2) É continência? Não. Não há dois agentes praticando uma conduta (subjetiva) e nem há concurso concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido (ou seja, vários resultados advindos de uma só conduta).

    Então, o que é? Para mim, há um mero concurso material de crimes. A continência e a conexão são hipóteses de prorrogação de competência. em que um juízo se torna prevento para julgar crime que seria julgado separadamente. Pergunto: o tráfico internacional de drogas e o porte de arma seriam julgados separadamente? NÃO. Logo, não há o que prorrogar, já que a competência sempre foi desse juiz para julgar ambos os crimes. 

    Abs! 
  • Errei a questão pois marquei errado e o gabarito correto era a alternativa certo!
    Não entendi o motivo do erro! Alguém pode explicar?

  • Errei a questão pois marquei errado e o gabarito correto era a alternativa certo!
    Não entendi o motivo do erro! Alguém pode explicar?

  • Acertei a questão por que já estou vacinado com o CESPE. Eles querem mesmo é saber se você sabe que é caso de se juntar os processos. Mas concordo que o motivo não é o dado pela banca. Deveria ser conexão probatória, pois a prova de uma infração há de influir na de outra.

  • Acho que a confusão é em razão da continência, pois o concurso, no caso da questão, é formal impróprio. Em todas as hipóteses de concurso formal (todas!)  são hipóteses de continência. No caso, trata-se de concurso formal impróprio já que o agente com uma conduta, praticou dois crimes, com desígnios autônomos, sendo as penas somadas, como no concurso material, mas não deixa de tratar-se de concurso formal  (que é hipótese, sempre, de continência). Sendo o concurso material, duas ou mais ações, dois ou mais crimes, aí seria o caso de conexão.

  • o caso é de típica conexão probatória e não continência

  • Rapaz, eu acho que é continência sim, pelo simples motivo :

    Continência 2 modalidades : /__Dois ou mais delitos são praticados com uma só conduta  Objetiva

                                             /__ Duas ou mais pessoas contribuem para um só crime.       Subjetiva

     

  • Na narrativa da questão podemos observar q além do crime de porte ilegal de arma de fogo, também houve o concurso de pessoas, podendo assim ser conexão pelo motivo da arma de fogo e continência pelo motivo do concurso de pessoas, assim sendo, quando a questão enquadra o fato na continência não significa dizer q o fato também não estaria enquadrado na conexão. Porém contudo, entretanto, todavia, na afirmativa diz q: "ao juiz compete dedicir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência". Na segunda oração quando diz: "em virtude de", interpretamos como uma conclusão da primeira oração, porém não é em virtude da continência q o sujeiro será julgado pelo porte ilegal de arma de fogo, mas sim em virtude da conexão. Concluo concordando com os colegas de que a afirmativa estaria errada.

  • BIZU: quem PRESTA CONTINÊNCIA SÃO MILITARES(PESSOAS), LOGO, haverá concurso de pessoas
                                                                                                                                                  de CRIMES
                                                                                                                                                  ETC...
    Bons estudos !

  • eu vejo 4 crimes , porte, trafico e trafico e associação....

    a ele so continencia .....

  •  Continência são 2 modalidades : __Dois ou mais delitos são praticados com uma só conduta  -Objetiva

    A conduta de transportar a droga e a arma junto

  • Entendo que a questão esteja errada, pois da situação fática posta é caso de CONCURSO MATERIAL.

     

    Concurso material não é caso de continência, mas apenas o concurso formal.

     

    STJ:

     

    6ª TURMA

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CONCURSO MATERIAL. RECLASSIFICAÇÃO. ARMAS UTILIZADAS COMO GARANTIA DO SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA. ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. 1.
    Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012).

    (HC 282.259/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)
     

     

    5ª TURMA

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC 181.400/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2012). (...) (HC 198.162/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).

     

    CONCLUSÃO:

     

    1) Crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, IV: se a arma de fogo tiver servindo como meio de intimidação difusa ou coletiva;

     

    2) Crime de tráfico de drogas, em concuso material com art. 14 ou 16, L10826/2003: quando o agente for flagrado fortuitamente com o porte de arma, como ocorreu no caso posto na questão, pois ninguém entra num aeroporto com a arma sacada para assegurar o tráfico internacional da droga para intimidar as autoridades do local que o deixem entrar no avião com a droga, sendo um claro caso de concurso material.

     

  • Art. 70 do CP e art. 77, II do CPP - O mesmo juízo competente para julgar o tráfico é também competente para decidir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência, pois é caso de concurso formal: quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes.

  • Peçam comentário do professor nessa questão!

  • Existem questões CORRETAS, questões ERRADAS e Questões que FORAM OU

    NÃO FORAM ANULADAS!

  • me parece concurso formal
  • Certo

    Continência por cumulação objetiva: Ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado.

    Existe concurso formal quando o agente, com uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não.

  • MS separou do MT em 1977 e ainda hoje erram.

    Corumbá é no MS.