SóProvas


ID
293563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma guarnição da Polícia Militar, em patrulha de rotina,
foi abordada por Maria, que, desesperada, pediu socorro, alegando
que seu companheiro a procurava para matá-la. O companheiro de
Maria foi localizado e preso pouco depois. Perante a autoridade
policial, Maria relatou que, há cerca de dois anos, era agredida
fisicamente pelo companheiro, que consumia bebida alcoólica e
drogas. No dia anterior, ele saíra para trabalhar às 7 h e retornara
às 21 h 30 min, embriagado e agressivo, tendo passado a noite
dirigindo impropérios a Maria e exigindo-lhe que saísse do imóvel
onde residem. Além de Maria, ele ameaçou de morte as filhas do
casal, para que estas não testemunhassem o fato. Não satisfeito,
atirou um prato na cabeça da esposa e esbofeteou uma das filhas,
causando-lhes hematomas de pouca gravidade. Em seguida, saiu de
casa falando que ia pegar uma arma para matar a todos.


Julgue os itens subseqüentes, relativos à situação hipotética acima
apresentada.

A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de forma clara, não de qualquer violência, mas especificamente da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Para coibir essa prática é foi editada a Lei 11.340/2006.

    Quanto a questão ela afirma:
    A prisão preventiva pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.

    Vejamos o que diz a Lei:

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
    (...)
    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Conclui-se então que a afirmativa da questão não condiz com a lei, uma vez que é autorizado sim ao juiz de ofício decretar a prisão preventiva do agressor, quando a situação assim exigir, não precisando ouvir obrigatoriamento o MP, bem como só decretando mediante representação da autoridade policial.

    Aquestão quis confundir o candidato com o instituto da prisão temporária (
    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.), essa sim o juiz só poderá decretar em face da representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, senão vejamos: 

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    BONS ESTUDOS!
  • A decretação da prisão preventiva pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal.

    A) DE OFICIO - sem que ninguem provoque a ação do juiz, basta que chegue o seu conhecimento a necessidade da prisao para decreta-la e expedir o mandado de prisão.

     A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é rejeitada por parte da doutrina processualista brasileira.

    B) MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - Apresentando os fundamentos de sua representação, podendo o juiz deferir ou indeferir, sendo que em casa de indeferimento nao cabe nenhum tipo de recurso.

    C) MEDIANTE REQUERIMENTO DO MP -  Apresentando a motivação, podendo o juiz deferir ou indeferir, nesse caso se houver indeferimento cabe recurso em sentido estrito.

    D) MEDIANTE REQUERIMENTO DO QUERELANTE - Em cirmes de ação penal de iniciativa privada.

    SE FOR NA FASE DO INQUERITO - Por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP e do querelante.
    SE FOR NO CURSO DA AÇÃO PENAL - Juiz de ofício.

    Conforme disposição do artigo 313 do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu um rol de infrações que são passíveis de decretação de prisão preventiva, sendo eles os crimes dolosos punidos com reclusão.

    Entretanto, existem quatro situações em que, embora o crime seja punido com detenção, é possível a decretação da preventiva, como o fato de ser o 
    réu “vadio” ou reincidente, ou na hipótese de haverem dificuldades na sua identificação, bem como nos crimes de violência doméstica, para assegurar as medidas de proteção da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha).
  • Pegadinha!! Art. 20 da Lei 11340/06. O referido artigo emana de 2006 ano em que o juiz podia de oficio decretar a prisão preventiva em sede de inquérito policial. O que fazer com esse artigo ao confrontar esse dispositivo com o atual art. 311???]

    Art. 20 da Lei 11340/06. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Para prova objetiva: devemos ser conservadores e nos pautar no principio da especialidade, ou seja, o juiz pode de oficio decretar a preventiva em sede de inquérito SIM. Não poderia ser diferente porque não há julgados do STJ e STF a esse respeito.

    Prova discursiva para Defensoria: O art. 20 da Lei 11340/06 só reproduziu o padrão então em vigor (ano de 2006) logo se este último mudou é natural que essa alteração alcance os dispositivos que a ele fizeram menção, até em respeito a vedação ao retrocesso em sede de garantias fundamentais.

    Fonte: Curso Supremo BH
  • O fato do juiz não poder mais decretar a prisão preventiva em sede de inquérito é um avanço em termos de garantias fundamentais – reforça as garantias fundamentais e o sistema acusatório.

    O STF já desenvolveu esse raciocínio em outro assunto: embora não haja manifestação do STF sobre este tópico é certo que o Pleno do STF já reconheceu que o interrogatório deve ser também o último ato instrutório na lei 8038/90, embora o art. 7o o coloque como primeiro ato instrutório e neste mesmo julgado o Ministro Luiz Fux comentou que idêntico
    entendimento deveria ser estendido ao art. 57 da Lei 11343/06, sem ter sido contestado pelos demais pares.

    Art. 7º da Lei 8038/90 - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

    Art. 57 da Lei 11343/06. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Esse tema de certa maneira já foi enfrentado pelo STF em situação similar. Procedimentos - O interrogatório era o primeiro ato da instrução e passou a ser o ultimo o que demonstra um avanço em termos de ampla defesa porque hoje no momento do interrogatório o réu em conhecimento exato sobre o que se apurou contra e a seu favor.

    Mas o que fazer com os procedimentos que ainda colocam o interrogatório como primeiro ato??

    O STF se manifestou a respeito da lei 8038/90 e disse que o interrogatório tem que ser por último. Se o regramento geral em vigor modifica os demais também devem mudar. Ou seja, o que foi mencionado e proposto acerca do art. 20 da Lei 11340/06 já guarda uma analogia com a essa questão do interrogatório.
  • Fonte Curso Supremo BH. Professor Marcos Paulo.

  •      A Lei 12.403/2011 mudou toda a sistemática da prisão cautelar no CPP. Antes da referida lei, o juiz podia decretar a prisão preventiva de ofício não importava se a fase era do inquérito ou do processo. Com o advento da Lei 12.403/2011, comprometida com o sistema acusatório e querendoo juiz cada vez mais equidistante, para não ficar contaminado, proibiu o juiz de decretar a preventiva ofício na fase do inquérito, só podendo fazê-lo na fase do processo, em resumo, na fase do inquérito, o juiz para decretar a preventiva precisa de provocação, seja do MP ou representação da autoridade policial, na fase do processo o juiz pode decretar a preventiva de ofício ou mediante provocação das partes.

         O problema é que a Lei 12.403/2011 esqueceu do art. 20 da Lei Maria da Penha. Tal artigo autoriza o juiz a decretar a preventiva de ofício nos casos de violência doméstica e familiar.

    Uma 1ª corrente defende que a Lei Maria da Penha deve ser tratada com uma lei especial, e como toda lei especial poder ter regras excepcionais. Esta lei seria, portanto, a única em que o juiz ainda estaria autorizado a decretar a preventiva de ofício mesma na fase do inquérito (Alice Bianchini).

    Para uma 2ª corrente, não tem cabimento o princípio da especialidade no referido caso, pois o art. 20 não possui nada de especial, sendo que apenas repetia a redação antiga do art. 311 do CPP (antes da Lei 12.403/2011), ou seja, nasceu na vigência do antigo art. 311 do CPP. Aplicava-se a mesma regra geral do CPP no art. 20 da Lei Maria da Penha. O princípio da especialidade, portanto, não se sustenta, pois o art. 20 não era norma especial, mas apenas repetição da norma geral dentro de uma lei especial. A partir de então, com a alteração da regra geral, tacitamente revoga o art. 20 da Lei Maria da Penha. (Rogério Sanches)

    A questão em tela (CESPE - 2008 - TJ-CE - Oficial de Justiça) foi, portanto, elaborada antes da Lei 12.403/2011, quando então o juiz poderia sim decretar a preventiva de ofício em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal, conforme redação do antigo art. 311 do CPP.

    Redação atual do art. 311:
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Saiba mais: http://www.youtube.com/watch?v=4nTjG5oon0g 

  • Fazendo Completo aos comentários.

    O juiz NÃO pode decretar de ofício a prisão preventiva durante a investigação policial.
    A decretação preventiva pode ser realizada durante o processo penal.

    Fonte: Estrategia_Concursos
  • CPP X LEI MARIA DA PENHA:

    De acordo com o 311 do CPP, a prisão preventiva SOMENTE pode ser decretada de ofício NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

    Porém, de acordo com o art. 20 da Lei Maria da Penha, o juiz pode decretá-la de ofício TANTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, COMO NO CURSO DO INQUÉRITO.
  • Legitimidade para representar ao juiz pela prisão preventiva:
    MP---------------------------- -------------------Só na fase policial
    DELEGADO------------------------------------Só na fase policial
    QUERELANTE (ação penal privada)-- Só na fase judicial
    ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO----------- Só na fase judicial
    JUIZ DE OFÍCIO------------------------------Só na fase judicial
  • o caso de lei maria da penha se aplica a regra da norma especial segundo o principio da especialidade, com isso o juiz pode decretar de ofíco a prisao preventiva em fase do inquerito
  • Gente, sem muito blá blá blá.
    É simples,vejamos: 


    QUESTÃO: A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.


    RESPOSTA: ERRADA

    Art 311 do CPP:"Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial
    ."
    Ou seja, o juiz pode sim decretar a prisão preventiva ex oficio.

  • Gabriela, reveja os conceitos daquilo que você entende por trafico de drogas e porte de armas.

    Depois disso, veja se alguns destes crimes existiu na questão apresentada!

    Força na peruca!!!!!!


  • O juiz só poderia aplicar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal e nunca na fase de Inquérito Policial. O erro reside no seguinte trecho "A prisão preventiva pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP".

  • Caro  Marcelo Narciso Não sei  qual de nós está   equivocados mas vendo  minhas  videos aulas o Prof. afirma e talvez sejam dados mais atualizados  que o Juiz  pode sim decretar de ofício a Prisão Preventiva na fase de Processo e na fase de Inquérito !  Qualquer  coisa  estamos aí  para nos redimir ! Sucesso  camarada !

  • Sinivaldo, sua vídeo aula certamente está se baseando no CPP antes da alteração dada pela lei 12.403 de 2011 que modificou o art. 311 do CPP que trata do tema em comento. O art. 311 do CPP ficou com a seguinte redação:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, SE no curso da ação penal,(...)

    Conclusão: ou sua vídeo aula foi gravada antes da mudança estando desatualizada ou seu professor não saca de gramática. Acredito que seja a primeira opção.

    De qualquer forma, a questão é de 2008 estando desatualizada atualmente e tornando nosso belo debate um exagero.

    Abraços

  • COMENTÁRIOS BREVES POR FAVOR...JÁ SABEMOS QUE VC FAZ OU FEZ DIREITO...

  • CPP. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    LEI MARIA DE PENHA

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.

    Errado, pois o MP não tem que ouvir obrigatoriamente e também o juiz pode sim, decretar a prisão preventiva de ofício. 

  • Prisão preventiva: cabe decretação de ofício pelo Juiz no curso da Ação penal.

    Prisão Temporária: Não cabe decretação de ofício pelo Juiz.

     

  • Preventiva:

    Juiz só decreta de ofício a preventiva na fase judicial! 
    Na fase de inquérito, precisa de requerimento (MP, querelante ou Assistente) / ou Representação (Autoridade Policial) / 
    Excessão: Ou de ofício se for crime lei maria da penha
     

  • Gab errada

     

    Prisão temporária: Somente na fase de inquerito = Juiz não pode decretá-la de ofício

     

    Prisão preventiva: Em qualquer fase = Juiz pode decretá-la de ofício no curso da ação penal

  • O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício!

  • Lembrando que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício, inclusive, em tempo de inquérito policial, desde que na audiência de custódia.

  • A prisão preventiva poderá ser decretado tanto na fase de inquérito (investigação) quanto na fase do processo penal. Porém, quando na fase de inquérito, não poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, somente será decretada por requerimento de membro do MP (promotores e procuradores) ou representação da autoridade policial; já na ação processual penal, poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação do Delegado de polícia.

  • Gabarito "E"

     

    PRISÃO TEMPORÁRIA: Somente na fase de inquérito>>>Quem pode decretar? Delta e MP. 5 dias, prorrogados excepcionalmente por mais 5 dias. >OBS<JUIZ NÃO PODERÁ FAZÊ-LO DE OFÍCIO.

    PRISÃO PREVENTIVA: Somente Juiz de ofício. Não podendo ultrapassar 180, ou 360 dias se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença.

    Outra pergunta muito corriqueira: A prisão PREVENTIVA PODERÁ SER RELAXADA, CASO O JUIZ ENTEDA QUE NÃO HÁ LASTRO? SIM, e se em sequência do relaxamento LASTROS aparecerem, O JUIZ PODERÁ OUTRA VEZ DECRETAR A PREVENTIVA? SIM!!!

  • Gabarito -Errado.

    A preventiva o juiz pode decretar de ofício no curso da ação penal.

  • Complementando - Polícia e MP não determinam/decretam a prisão, apenas representam por ela. É sempre o juíz que a decreta, a diferença é que há o caso de ele poder decretar de ofício e o caso de somente poder decretar mediante representação do MP, Polícia Civil...

    Se errado, corrijam-me.

    Hugs.

    Bons estudos!

  • O comentário do DANIEL WANDERSON ARAUJO SILVA está corretíssimo e esclarece totalmente a questão, que foi elaborada durante da vigência de antiga redação do CPP. Houve mudança na lei, de forma que a questão poderia estar certa ou errada, a depender de qual posição da doutrina o examinador adotasse.

    obs: cuidado com o comentário do Igor Lobo Ferreira, ele se equivocou quanto ao conceito de persecução criminal, que envolve duas fases:

    O vídeo a seguir responde muito bem a questão: http://www.youtube.com/watch?v=4nTjG5oon0g 

  • Penso que o gabarito continua errado, pois a lei maria da penha (11.340/06) assim o diz:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo juiz, de ofício, quando já há ação penal em curso.

  • Desatualizada em relação ao PACOTE ANTICRIME

  • ANTES DA LEI 13964/19

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    DEPOIS DA LEI 13964/19

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    CONCLUSÃO

    Juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, mas quando faltar motivo para que subsista ou quando sobrevierem motivos que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente

  • Texto atual da Lei:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    retiraram o "de oficio", porém o "obrigatoriamente" ainda invalida a questão.

  • acredito que o colega Thúlio Márcio esta equivocado, tendo em vista que a autoridade policial realmente deve obrigatoriamente ouvir o M.P.