-
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Gabarito: C
-
Bens Dominicais = Desafetados.
-
Súmula 340 STF
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
-
A questão trata de bens.
Código Civil:
Art. 99.
São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Art. 101.
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da
lei.
A) Bens
de uso especial;
Bens de uso dominiais/dominicais.
Incorreta
letra “A”.
B) Bens
de uso comum do povo;
Bens de uso dominiais/dominicais.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
C) Bens de uso dominiais/dominicais;
Bens de
uso dominiais/dominicais.
Incorreta
letra “D”.
D) Bens de uso extraordinário.
Bens de uso dominiais/dominicais.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
-
Deveríamos ter concurso para examinadores de Bancas de concurso público, ou pelo menos um exame psicotécnico.
-
Bens Públicos
1. Bens de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas e praças;
2. Bens de uso especial: prédios de repartições públicas;
3. Bens dominicais ou dominiais: fazem parte do patrimônio disponível do Estado, p. ex.: estradas de ferro, terras de marinha, sítios arqueológicos e terras devolutas (terras vazias ou sem dono);
Obs.: 1 e 2 são inalienáveis, salvo desafetação (art. 100 CC); já o 3 são alienáveis (art. 101 CC);
Obs.: 1, 2 e 3 não são usucapíveis (art. 102 CC e arts. 183 e 191 CF)
-
GABARITO:C
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. [GABARITO]
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
-
Os bens públicos Dominicais podem ser Alienados, observadas as exigências da lei >> Desafetação.
Jo 3.16 >> Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu seuu filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereca, mas tenha a vida eterna.