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a) a Lei não cita nada relacionado à propriedade do arquivo privado;
b) Art. 13. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social NÃO PODERÃO ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, NEM transferidos para o exterior.
c) Parágrafo único do art. 13. Na alienação desses arquivos o PODER PÚBLICO exercerá preferência na aquisição.
d) Gabarito. Art. 15. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
e) Vide justificativa da alternativa "b".
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ARQUIVOS PRIVADOS IDENTIFICADOS COMO DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL
NÃO PODERÃO SER ALIENADOS COM DISPERSÃO OU PERDA DA UNIDADE DOCUMENTAL ( PODER PÚBLICO EXERCERÁ PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO)
NÃO PODERÃO SER TRANSFERIDOS PARA O EXTERIOR
PODERÃO SER : DEPOSITADOS A TÍTULO REVOGÁVEL / DOADOS A INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS.
PODERÁ SER : FRANQUEADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
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GABARITO: LETRA D
Dos Arquivos Públicos
Artigo 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
LEI N. 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.