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Letra D
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes
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a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial
decretação de oficio pelo juiz apenas na ação penal
b) Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto
condutos > testemunhas>preso
c) residência do ofendido não
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
d) GABARITO
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GABARITO: LETRA D
A) A prisão preventiva, cabível no curso da investigação policial, será decretada pelo juiz competente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A prisão preventiva, nos termos do art. 311, do CPP, somente poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal e não no curso da investigação policial: " Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.".
B) Para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, o legislador infraconstitucional estabeleceu a seguinte ordem de oitivas: preso, condutor e testemunhas.
Nos termos do art. 304, a ordem estabelecida pelo legislador infraconstitucional será: condutor, testemunha e preso. "Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.".
C) A competência jurisdicional será determinada: pelo lugar da infração, pelo domicílio ou residência do réu e do ofendido, pela natureza da infração, pela distribuição, pela conexão ou continência, pela prevenção, e, pela prerrogativa de função.
O domicílio/residência do ofendido não está no rol estabelecido pelo art. 69, do CPP.
D) O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, observados os limites fixados no Código de Processo Penal e, conforme a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada, reduzida ou dispensada. (GABARITO)
Art. 325, §1 - Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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A referida questão exige conhecimento da letra da lei em cada um dos itens abordados, vejamos:
a) Incorreto. A prisão preventiva somente poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal (durante a investigação policial não), conforme art. 311 do CPP.
Para agregar:
PC/MT.17. Banca Cespe: Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.
MP/SP.18: Pode o juiz decretar a prisão preventiva quando constatado o descumprimento de qualquer das obrigações impostas à medida cautelar diversa da prisão (art. 319, do CPP) e não seja cabível imposição de outra, em substituição ou cumulativamente.
b) Incorreto. A ordem estabelecida pelo legislador infraconstitucional será:
1) condutor;
2) testemunhas;
3) Preso - de acordo com o art. 304 do CPP.
c) Incorreto. O domicílio/residência do ofendido não consta no rol estabelecido pelo art. 69, do CPP, qual seja o lugar da(o): infração; domicílio ou residência do réu; natureza da infração; distribuição; conexão ou continência;
prevenção; prerrogativa de função.
d) Correto. Perfeita colocação do art. 325, §1º do CPP.
Resposta: ITEM D.
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; para o pobre
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); para a classe media ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes para o rico
Bizú que vi aqui no QC:
Pobre - Paga nada.
Classe media - Reza dois terços (2/3) para reduzir.
Rico - Merece pagar 1.000 X por cometer crime.
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A letra a) continua errada, no entanto, o artigo foi alterado em 2019: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Só ressaltando que com o advento do pacote anticrime o juiz não pode mais decretar prisão preventiva exofficio nem antes e nem durante o processo. Antes desse pacote ele podia decretar preventiva exofficio se fosse no curso do processo. Agora só poderá fazer se houver requerimento do MP, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial (Delegado).
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Sobre o tema e com as devidas atualizações:
A)
A prisão preventiva é cabível nas duas fases: Investigação/ processo, outrora era possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase da ação penal, mas devido a alteração promovida pela 13.964/19 não existe mais esta possibilidade. cuidado! Na lei 11340/06, L.M.P, Lei Maria da Penha a hipótese de decretação de ofício ainda sobrevive Vide Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial..(L.M.P)
B)
Condutor
Testemunhas
Preso.
O presinho é sempre por último.
D) O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, observados os limites fixados no Código de Processo Penal e, conforme a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada, reduzida ou dispensada.
Básico sobre este tema:
I) Pena não superior a 4 = delta pode lavrar = 1-100 salários mínimos
Cuidado com o art.24-a da lei maria da penha (Só juiz)
II) Pena superior a 4= Juiz = 10-200 salários mínimos.
Conforme as condições econômicas=
Dispensada
Reduzida até 2/3
1.000x
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Importante lembrar que a Lei nº 13.964/19 alterou o artigo 311 do CPP, que passou a dispor que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Desta forma, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.
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GABARITO: LETRA D
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NOVA REDAÇÃO
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada PELO JUIZ, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Só tenho a dizer para o QCONCURSO , vamos atualizar os comentários pós pacote anticrime né .....